23 DE ABRIL DE 1959 671
Assim se compreende o progresso da vila de Mesão Frio, sede de pequeno concelho.
Manifestamente- que a liberdade de negociar não é concedida apenas nos naturais do concelho, e que, portanto, os moradores das vizinhas freguesias de Baião podem também acorrer às feiras e mercados de Mesão Frio e frequentar os seus numerosos estabelecimentos comerciais. Mas não menos sabido é que o rural aproveita a feira não só para negociar e para se divertir, como vinda para tratar dos seus assuntos nas repartições públicas. Obrigá-lo a calcorrear os caminhos de duas vilas -iram para comerciai1, outra para obter a certidão, uma para pagar a sisa, outra, par a fazer a escritura, uma para ir ao médico ou farmácia, outra para obter o atestado do Subdelegado de saúde- entrava a marcha normal do dia a dia, obrigando aquele que trabalha a esbanjar esse capital precioso e limitado que é o tempo.
20. Era presença de tudo quanto ficou explanado, parece indubitável que há fortes razões económico-sociais que, se não bastam para impor ou sequer aconselhar a integração das cinco freguesias disputadas no território de Mesão Frio, pelo menos explicam a pretensão deduzida pela Câmara Municipal deste concelho.
Adiante se procurará apurar se os inconvenientes resultantes da integração não anularão as apontadas vantagens.
Entretanto, analisemos outra série de razões -estas de natureza administrativa- invocadas por aquela Câmara.
Razões de natureza administrativa
21. Sustenta a Câmara Municipal de Mesão Frio que os habitantes das freguesias que reivindica recorrem exclusivamente aos serviços clínicos, farmacêuticos, hospitalares, telefónicos e postais desse concelho.
Ora devemos convir em que a maior proximidade a que os povos dessas freguesias se acham da vila de Mesão Frio lhes tornaria mais cómodo o recurso aos serviços referidos, desde que estes existem em Mesão Frio.
O que já não é exacto, neste momento, como o era na época em que a Câmara Municipal de Mesão Frio deduziu a sua pretensão, é que o concelho de Baião não disponha de hospital e farmácias. Dispõe, sim, de hospital, de uma ambulância privativa e de três farmácias da área do concelho.
Assim, aquele recurso por parte da população das cinco freguesias disputadas aos serviços médicos, farmacêuticos e hospitalares de Mesão Frio não é hoje, com certeza, exclusivo - e muito menos obrigatório -, embora seja naturalmente mais fácil e cómodo o acesso aos meios de assistência localizados nessa vila.
Quanto aos serviços postais e telefónicos, as informações recolhidas são no sentido de que o movimento de correspondência e as ligações telefónicas das freguesias em questão se fazem por Mesão Frio.
22. Afirma a Câmara Municipal de Mesão Frio que ca exiguidade da parcela, do território em que o concelho se confina administrativamente faz temer a impossibilidade da sua sobrevivência por falta de área territorial que a justifique e, consequentemente, por falta de receitas necessárias a existência e funcionamento dos órgãos da administração que o representam".
Não há dúvida de que o concelho de Mesão Frio, com os seus 2656 ha (cerca da sétima parte da área do de Baião) e 8205 habitantes, é um dos concelhos do País com mais pequena área e mais reduzida população. As suas receitas também não são grandes: os adicionais às contribuições directas do Estado são de cerca de
metade dos arrecadados por Baião, se bem que, consideradas as respectivas áreas e população, o confronto se revele bastante favorável para Mesão Frio.
De qualquer forma, e como se afirmou no parecer da Direcção-Geral de Administração Política e Civil emitido no processo administrativo, enfio parece que o concelho de Mesão Frio esteja em risco de desaparecer da vida administrativa nacional". Por outro lado, o problema da exiguidade das receitas não é exclusivo dessa autarquia. Mas cumpre reconhecer que a existência de um concelho como o de Mesão Frio, que já era, quando apresentou o pedido de anexação territorial, suficientemente atribulada, muito mais o deve ser agora que o recente aumento de vencimentos do funcionalismo administrativo, ao criar problemas de melindrosa solução a todas as câmaras municipais, agravou especialmente a situação daqueles concelhos cuja debilidade económica e financeira acentua, nos orçamentos municipais, o peso do novo encargo.
Ora é indubitável que o pretendido acréscimo territorial e populacional (este considerável, da ordem dos 58 por cento) representaria para o concelho de Mesão Frio uma situação de desafogo, sob todos os pontos de vista, que se repercutiria muito favoravelmente na existência futura do concelho.
Mas é evidente que este problema não pode ser encarado apenas pelo prisma dos interesses de Mesão Frio. Impõe-se considerar, com especial cuidado,, a situação que a desanexação criaria ao concelho de Baião.
23. Pretende a Câmara Municipal de Mesão Frio que a desanexação não afectaria gravemente as condições de subsistência ou mesmo a importância do concelho de Baião, visto este ficar a dispor, após a perda das cinco freguesias reivindicadas, de receitas e população suficientes para manter, sem perigo, a respectiva classificação administrativa.
Vejamos se assim é:
Quando a Câmara Municipal de Mesão Frio deduziu o pedido de anexação, o concelho de Baião estava, sob o ponto de vista administrativo, classificado como concelho de 2. ordem, em função da sua população, pois tinha miais de 20 000 habitantes [artigo 3.º, § 2.º, n.º 2), alínea a), do Código Administrativo].
O Decreto-Lei n. 39447, de 23 de Novembro de 1953, ao dar nova redacção ao artigo 3.º do Código Administrativo, alterou o critério de classificação no sentido de terem a categoria de rurais de 2.º ordem, em função da população, os concelhos com 30 000 ou mais habitantes. Baião, cuja população era, pelo último censo, de 29 200 habitantes, não teria ainda naquela data de 23 de Novembro de 1953 atingido o escalão dos 30 000 habitantes (nem o terá atingido hoje, dada a taxa média anual do crescimento populacional do País), pelo que estaria condenado a baixar de categoria, se não fosse o disposto no artigo 3.º daquele diploma legal ao determinar que mantêm a classificação actual ... os concelhos que não satisfazem aos requisitos do artigo 3.º do Código Administrativo, na redacção que lhe é dada por este diploma".
Considerando, porém, que as cinco freguesias disputadas têm uma população hoje superior a 4800 habitantes, que representa cerca de 16 por cento da população concelhia, e que a pretendida desanexação reduziria esta de 29 200 para cerca de 24 400 habitantes, não há dúvida de que o concelho de Baião ficaria muito longe daquele escalão mínimo de 30 000 habitantes e em risco de uma nova revisão da classificação administrativa dos concelhos o relegar para a terceira ordem.
Por outro lado, informa a Direcção-Geral de Administração Política e Civil, com base em dados fornecidos pela Câmara Municipal de Baião, que o rendimento