16 DE JANEIRO DE 1960 857
o arrendatário rústico deve ser ou não considerado «interessado» na expropriação, para o efeito de receber a indemnização a que justamente tem direito.
Com algum esforço, o arrendatário rural caberia na fórmula do artigo 5.º: «Consideram-se interessados na expropriação ... os que sobre este (o prédio) tiverem algum direito ...».
Parece, porém, dever concluir-se que no espírito do autor do projecto não estaria considerar «interessado» o arrendatário rural: na verdade, este não cabe rigorosamente no conceito de interessado que nos é dado no artigo 5.º do projecto; por outro lado, a referência expressa aos arrendatários de locais afectos à exploração de estabelecimentos comerciais ou industriais ou destinados ao exercício de profissões liberais permite deduzir que não teria ficado sem alusão clara a situação dos arrendatários rústicos se o autor do projecto pretendesse contemplá-la. De resto, a própria Lei n.º 2030 não faz ao arrendatário rural qualquer referência expressa, razão por que, num projecto de decreto regulamentar, não teria cabimento estabelecer a tutela específica dos legítimos interesses do arrendatário rústico.
Aproveita-se, porém, a oportunidade para consignar que a situação deste merecia e exigia há muito adequadas providências legislativas.
Com efeito, não só o arrendatário rural pode, à semelhança do que acontece com o arrendatário comercial há menos de um ano, ter feito no prédio arrendado obras ou benfeitorias que lhe devam ser abonadas (designadamente quando tal resulte de acordo com o senhorio), mas também pode ter feito investimentos que, visando a colheita de frutos, não influam no valor real do prédio para efeitos de expropriação, ou pode ainda ser o dono dos frutos pendentes (não cabendo ao senhorio senão o direito à renda estipulada), ou, pelo menos, titular do direito, como parceiro cultivador, de uma parte alíquota de tais frutos.
O projecto, no n.º 2 do artigo 43.º, refere-se a frutos pendentes e determina que o valor destes seja computado na determinação do valor dos bens que será abonado ao expropriado. Ora, parece evidente que em qualquer das hipóteses atrás referidas o arrendatário rústico, mesmo fora dos casos em que a lei impõe o registo do arrendamento, deveria intervir na expropriação como interessado, para ter ensejo de aí defender os seus interesses, e não se ver coagido, ele, que normalmente será de todos os interessados na expropriação o mais débil sob o ponto de vista económico, a ter de reivindicar junto do seu senhorio a satisfação dos legítimos direitos que lhe cabem.
Para acautelar a sua situação algo se acrescentará ao artigo 5.º do projecto, cuja redacção tentará melhorar-se.
Além disso, transpor-se-á para o artigo 4.º a matéria do artigo 7.º, por parecer preferível essa arrumação.
3. Já não parece de aceitar no todo a doutrina do artigo 6.º.
Determina-se aí que, sob pena de desobediência, devem os interessados esclarecer, por escrito, dentro do prazo de cinco dias, as questões pertinentes à expropriação que lhes forem postas pelos serviços públicos ou corpos administrativos expropriantes, ou, se assim o preferirem, comparecer para o efeito no local que lhes for designado; e acrescenta-se que mediante notificação podem os interessados ser obrigados a apresentar-se, para os fins a que se refere o número anterior, perante o regedor da freguesia da sua residência ou na câmara municipal, se morarem na sede do concelho.
Esta última determinação parece inaceitável à Câmara, que por isso a suprime. E porque se considera excessiva a pena de desobediência cominada no primeiro período do artigo, substitui-se essa pena pela de multa, igualmente eficaz e menos violenta.
4. O artigo 7.º do projecto reproduz, com ligeiras alterações, o artigo 6.º do Decreto n.º 37 758.
No n.º 3 omitiu-se, porém, a referência aos arrendatários de prédios destinados ao exercício de profissões liberais, que é indispensável, uma vez que eles são - e bem - incluídos na enumeração de interessados que se faz no n.º l do artigo 5.º.
Além disso, a Câmara entende que este princípio deve igualmente aplicar-se ao arrendatário comercial ou industrial há menos de um ano.
Mas como a matéria deste artigo é transposta para o artigo 4.º, aí se farão as acomodações necessárias.
5. Os artigos 8.º a 13.º do projecto regulam o processo de expropriação nos casos de acordo quanto ao montante das indemnizações.
Nas suas linhas gerais, esse processo é o mesmo que se encontra estabelecido nos artigos 7.º a 10.º do Decreto n.º 37 758.
Parece, contudo, à Câmara Corporativa que ele não é aconselhável.
Por um lado, o sistema anula o único incentivo sério e eficaz para se conseguir o acordo: a natural relutância dos proprietários em irem a juízo. Se aí têm de recorrer para receber as indemnizações, são naturalmente levados a preferir discutir aí também o seu montante.
Aliás, nem se vê razão para que as indemnizações tenham de ser pagas em juízo. Não é mais complexo, nem de maior responsabilidade, pagar as indemnizações devidas pelas expropriações do que pagar o preço das compras que tantas vezes se fazem para evitá-las.
Por outro lado, o processo em referência só é utilizável quando o expropriante e todos os interessados concordem no preço da expropriação; basta que um destes não chegue a acordo para que de nada sirva a anuência dos demais.
Finalmente, não se descortina por que motivo o auto de expropriação amigável há-de ser lavrado pelo chefe da secretaria da câmara municipal do concelho da situação do prédio.
A Câmara entende que o processo de expropriação amigável pode e deve correr, de preferência, perante os notários, à semelhança do que acontece com certas execuções hipotecárias reguladas pelo Regulamento Hipotecário Espanhol, publicado em 1944 e refundido em 1946, cujos princípios dominantes podem ver-se largamente justificados, por exemplo, nos Comentários al Nuevo Reglamento Hipotecario, de Ramon de La Rica y Arenal, I, pp. 247 e seguintes.
6. O projecto prevê também, no seu artigo 12.º, a abertura de concurso de credores no processo de expropriação.
Tal solução repugna a esta Câmara.
O processo de expropriação deve ser apenas o meio de transferir o domínio de certos bens para as entidades expropriantes, por razões de utilidade pública; não deve converter-se numa forma de liquidação do património do expropriado.
as próprias acções executivas há entre nós a tendência de regressar-se ao sistema germânico, da execução individual, pondo-se de parte o que actualmente vigora, da execução concursal ou mista.
Disso é prova o novo texto projectado para o artigo 864.º do Código de Processo Civil, em que apenas