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862 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 81

sobre o prédio, os que sobre este tiverem algum outro direito, os arrendatários de estabelecimentos comerciais ou industriais ou destinados ao exercício de profissões liberais e aqueles que por lei assim vierem a ser considerados.
2. O n.º 2 do projecto.

ARTIGO 6.º

1. Sob pena de multa, devem os interessados esclarecer, por escrito, dentro do prazo de cinco dias, as questões pertinentes à expropriação que lhes forem postas pelos serviços públicos ou corpos administrativos expropriantes, podendo, se assim o preferirem, comparecer para o efeito no local que lhes for designado.
2. As despesas de correio ou os encargos a que der lugar o cumprimento do dever imposto pelo número anterior correrão por conta da entidade expropriante.

ARTIGO 7.º

Estando o expropriante e todos os interessados de acordo quanto ao montante da indemnização a pagar pelo primeiro, comparecerão perante o notário privativo da entidade expropriante ou, não o havendo, perante o notário da sede do concelho da situação do prédio ou da sua maior parte, onde será lavrada a escritura de expropriação amigável.

ARTIGO 8.º

1. A escritura será lavrada dentro dos dez dias subsequentes àquele em que pela entidade expropriante for comunicado ao notário o acordo celebrado e dela deverão constar:

a) Nome, profissão e residência do expropriante;
b) Nome, profissão e residência dos interessados;
c) Identificação completa do prédio objecto da expropriação, incluindo o artigo matricial e o número da descrição da conservatória do registo predial, salvo o caso de omissão comprovada por certidão;
d) Montante da indemnização acordada e sua divisão entre os interessados;
e) Data e número do Diário do Governo em que tenha sido publicada a declaração de utilidade pública da expropriação.
2. Para que a escritura seja lavrada deve o expropriante apresentar ao notário os documentos a que se refere o artigo 2.º.

ARTIGO 9.º

No acto da celebração da escritura serão pagas as indemnizações.

ARTIGO 10.º

Essa escritura será título bastante para se fazer a inscrição do prédio a favor do expropriante, livre de quaisquer ónus ou encargos que devam ser satisfeitos.

ARTIGO 11.º

O artigo 14.º do projecto.

ARTIGO 12.º

O artigo 15.º do projecto.

ARTIGO 13.º

O artigo 16.º do projecto.

ARTIGO 14.º

O artigo 17.º do projecto.

ARTIGO 15.º

O artigo 18.º do projecto.

ARTIGO 16.º

1. O juiz, recebida a petição, e no prazo de 48 horas, designará qualquer dos dez dias seguintes para a tentativa de conciliação e nomeação de árbitros.
2. No caso de a tentativa se frustrar, mandará notificar o expropriante e citar os demais interessados e solicitará do presidente da Relação do distrito a indicação do árbitro da sua nomeação. Estas diligências serão feitas com a cominação do n.º 4 deste artigo.
3. Os residentes fora da comarca que tiverem residência conhecida serão citados por cartas registadas; os demais sê-lo-ão por éditos de oito dias, sem anúncios, e nos termos do artigo 240.º do Código de Processo Civil.
4. O n.º 3 do artigo 19.º do projecto.

ARTIGO 17.º

O artigo 20.º do projecto, com o seguinte número novo:

6. Na hipótese prevista neste artigo, poderão preferir na transmissão da parte do prédio que não seja necessário expropriar as pessoas a quem por lei seja reconhecido esse direito, devendo, na falta de acordo, fixar-se por arbitragem o preço a pagar pelos preferentes, nos termos das disposições subsequentes.

ARTIGO 18.º

1. Fixado o objecto da expropriação, se da tentativa de conciliação resultar acordo quanto ao montante das indemnizações, observar-se-á o disposto nos artigos 7.º a 10.º.
2. Na falta de acordo proceder-se-á a arbitragem, pela forma prescrita nos artigos 11.º e seguintes.

ARTIGO 19.º

1. Na falta de acordo proceder-se-á à nomeação de árbitros, devendo o nomeado pelo juiz ser escolhido de entre os da lista publicada pelo Ministério da Justiça e os nomeados pelas partes satisfazer aos requisitos impostos pelo § 1.º do artigo 1566.º do Código de Processo Civil.
2. O n.º 2 do artigo 22.º do projecto.
3. O n.º 3 do artigo 22.º do projecto.

ARTIGO 20.º

O artigo 23.º do projecto.

ARTIGO 21.º

O artigo 24.º do projecto.

ARTIGO 22.º

O artigo 25.º do projecto.

ARTIGO 23.º

O artigo 26.º do projecto.

ARTIGO 24.º

O artigo 27.º do projecto.

ARTIGO 25.º

Será aplicável aos árbitros o disposto nos artigos 240.1.º e 2402.º do Código Civil, 286.º, 319.º e 320.º do Código Penal e 1089.º e seguintes do Código de Processo Civil.

ARTIGO 260.º

O artigo 29.º do projecto.