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864 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 81

depositará a importância complementar em que for condenado ou poderá levantar a parte da importância judicialmente depositada que se verificar ser excessiva.
4. O n.º 4 do artigo 47.º do projecto.

ARTIGO 44.º

. O n.º l do artigo 48.º do projecto.
2. Tratando-se de expropriações urgentes, a propriedade e posse serão conferidas logo que seja paga a sisa, quando devida, e depositada a importância fixada na arbitragem.
Mas se qualquer das partes quiser requerer, ao abrigo do artigo 45.º, a vistoria ad perpetuam rei memoriam, a posse não será conferida antes de ela se efectuar.
3. O n.º 3 do artigo 48.º do projecto.
4. O n.º 4 do artigo 48.º do projecto.
5. O n.º 5 do artigo 48.º do projecto.

ARTIGO 45.º

1. O artigo 49.º do projecto.
2. O requerimento para a vistoria tem de ser apresentado no prazo de 48 horas, e nele deverá o requerente indicar o perito.
O juiz marcará para a diligência um dos dez dias imediatos, e com a vistoria realizar-se-á obrigatòriamente a inspecção judicial.

ARTIGO 46.º

O artigo 50.º do projecto.

ARTIGO 47.º

1. Para os efeitos do n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 2030, a expropriação entender-se-á iniciada a partir da publicação no Diário do Governo do acto declarativo de utilidade pública, podendo os expropriados exigir da entidade expropriante a indemnização das perdas e danos para eles resultantes do facto da declaração, quando a expropriação se não consume.
2. A indemnização, será fixada por árbitros no processo de expropriação e consistirá no pagamento das despesas judiciais e extrajudiciais determinadas pela defesa dos expropriados nesse processo e no daquelas que tiverem feito como consequência necessária da declaração de utilidade pública.
3. A nomeação dos árbitros far-se-á nos termos do artigo 19.º e na fixação da indemnização observar-se-á o preceituado no artigo 1578.º do Código de Processo Civil.

ARTIGO 48.º

O artigo 51.º do projecto.

ARTIGO 49.º

O artigo 52.º do projecto.

ARTIGO 50.º

1. A compensação às autarquias locais dos prejuízos que resultarem da afectação dos seus bens do domínio público a outros fins de utilidade pública far-se-á em espécie ou em valor, como melhor parecer para os fins públicos.
2. Suprimido.

CAPITULO II

ARTIGO 51.º

O artigo 54.º do projecto.

ARTIGO 52.º

1. O n.º l do artigo 55.º do projecto.
2. Os interessados que residirem no concelho serão notificados pessoalmente; os outros, se tiverem residência conhecida, sê-lo-ão por cartas registadas e, se a não tiverem, a sua notificação far-se-á nos termos do artigo 240.º do Código de Processo Civil e por éditos de oito dias, sem anúncios.

ARTIGO 53.º

O artigo 56.º do projecto.

CAPITULO III

ARTIGO 54.º

O artigo 57.º do projecto.

ARTIGO 55.º

1. No caso de existirem vários interessados, a reversão será requerida por todos eles. Mas, se algum se recusar a requerê-la, os demais pedirão que ele seja citado para intervir no processo e essa citação integrará o contraditório e legitimará os que tiverem formulado o pedido.
2. O n.º 2 do artigo 58.º do projecto.

ARTIGO 56.º

O artigo 59.º do projecto.

ARTIGO 57.º

O artigo 60.º do projecto.

ARTIGO 58.º

1. Autorizada definitivamente a reversão, o interessado apresentará no cartório do notário privativo da entidade expropriante, se o houver, ou, não o havendo, no cartório notarial da sede do concelho da situação do prédio, ou da sua maior parte, os seguintes documentos:

a) Certidão da decisão ou deliberação que autorizou a reversão;
b) Certidão, passada pela conservatória do registo predial, da descrição do prédio e dos encargos que sobre ele se acharem registados, incluindo os existentes à data da adjudicação do prédio ao expropriante;
c) Certidão matricial donde conste o valor do prédio.

2. A escritura de reversão será lavrada pelo notário nos dez dias seguintes à entrega dos documentos.
3. Da escritura de reversão deverão constar o preço e os elementos referidos nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 8.º.

ARTIGO 59.º

1. Depois de lavrada a escritura, aguardar-se-á, pelo prazo de dez dias, que o interessado apresente, no cartório notarial, o conhecimento do depósito do preço recebido na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
2. Feita a apresentação, o notário convocará os interessados para, em cinco dias, receberem o preço e darem quitação.
3. Se algum dos interessados não comparecer, a escritura de quitação far-se-á com os que houverem comparecido, ficando em depósito a parte do preço que
pertencer aos faltosos.
4. Tal escritura será título bastante para se fazer de novo a inscrição do prédio a favor do expropriado, com os ónus e encargos existentes à data da expropriação, que não tiverem sido satisfeitos.