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16 DE JANEIRO DE 1960 863

ARTIGO 27.º

O artigo 30.º do projecto.

ARTIGO 28.º

1. Admitido o recurso, será o processo imediatamente remetido à secretaria para entrar na primeira distribuição e se notificarem os não recorrentes.
2. O n.º 2 do artigo 31.º do projecto.
3. O n.º 3 do artigo 31.º do projecto.

ARTIGO 29.º

1. Os não recorrentes poderão responder à matéria do recurso, separada ou conjuntamente, nos oito dias seguintes à notificação referida no artigo anterior.
2. O n.º 2 do artigo 32.º do projecto.

ARTIGO 30.º

O artigo 33.º do projecto.

ARTIGO 31.º

1. Proceder-se-á obrigatòriamente, neste processo, a inspecção judicial e a avaliação, que será sempre presidida pelo juiz.
2. Do auto de inspecção constarão todos os elementos reputados úteis.

ARTIGO 32.º

1. O n.º l do artigo 35.º do projecto.
2. A lista distrital dos peritos a publicar anualmente pelo Ministério da Justiça será elaborada mediante consultas ao Ministério das Obras Públicas e à Ordem dos Engenheiros e sobre informação dos respectivos corregedores.

ARTIGO 33.º

1. O n.º l do artigo 36.º do projecto.
2. O n.º 2 do artigo 36.º do projecto.
3. É aplicável aos peritos o disposto no artigo 25.º relativamente aos árbitros.

ARTIGO 34.º

O artigo 37.º do projecto.

ARTIGO 35.º

O artigo 38.º do projecto.

ARTIGO 36.º

1. O n.º l do artigo 39.º do projecto.
2. A alegação do recorrente será apresentada nos cinco dias seguintes à notificação e a do recorrido em igual prazo, contado do termo do concedido ao recorrente para alegar.

ARTIGO 37.º

1. Decorrido o prazo para a apresentação dos alegações escritas, o juiz proferirá, dentro de dez dias, a decisão devidamente fundamentada, fixando o montante das indemnizações a pagar pelo expropriante.
2. No julgamento o juiz decide segundo a sua convicção, formada sobre a livre apreciação das provas, de modo a chegar à decisão que lhe parecer justa, mas na fixação da indemnização limitará a sua decisão entre o máximo e o mínimo indicado pelas partes.
3. O n.º 3 do artigo 40.º do projecto.

ARTIGO 36.º

A importância global da indemnização será fixada em relação à propriedade perfeita e com base no valor real dos bens expropriados, dela saindo o correspondente a quaisquer ónus ou encargos que devam ser satisfeitos.

ARTIGO 39.º

1. A justa indemnização visa a ressarcir o prejuízo que ao expropriado causa a expropriação e deve ser fixada com base no valor real da propriedade, atendendo-se aos seguintes elementos:

a) Situação, estado de conservação, qualidade de construção e condições de sanidade do prédio;
b) Número de inquilinos e rendas;
c) Rendimento colectável;
d) Despesas de conservação;
e) Preço por que haja sido anteriormente alienado e data das alienações;
f) Preço dos imóveis próximos, da mesma qualidade;
g) Declarações feitas pelos contribuintes ou avaliações realizadas para fins fiscais;
h) Quaisquer outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influírem no seu valor.

2. Não se tomarão em consideração para o efeito a que se refere o número anterior:

a) A mais-valia resultante das obras ou melhoramentos realizados nos últimos cinco anos;
b) A própria declaração de utilidade pública da expropriação;
c) Quaisquer circunstâncias ulteriores a essa declaração, dependentes da vontade do expropriado ou de terceiro.

3. O n.º 3 do artigo 42.º do projecto.

ARTIGO 40.º

1. Nas expropriações de prédios rústicos destinados a obras de urbanização ou abertura de grandes vias de comunicação, ao valor real do prédio serão adicionados 20 por cento da mais-valia resultante do novo destino permitido pelas obras ou melhoramentos projectados.
2. O n.º 2 do artigo 43.º do projecto.
3. A mais-valia é computada na diferença existente entre o valor do terreno como prédio rústico e aquele que lhe corresponde em função do seu novo destino económico como terreno de urbanização, devendo os peritos indicar sempre os valores limites acima referidos.
4. O n.º 4 do artigo 43.º do projecto.
5. O n.º 5 do artigo 43.º do projecto.
6. O n.º 6 do artigo 43.º do projecto.

ARTIGO 41.º

O artigo 44.º do projecto.

ARTIGO 42.º

O artigo 46.º do projecto.

ARTIGO 48.º

1. Fixado o valor dos indemnizações a pagar pelo expropriante, será este notificado para o depositar, no prazo de dez dias, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem do tribunal, observando-se, seguidamente, os trâmites relativos à atribuição da importância da indemnização.
2. O n.º 2 do artigo 47.º do projecto.
3. Quando tenha havido depósito antecipado, nos termos dos n.ºs 2 e 4 do artigo 44.º, o expropriante apenas