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860 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 81

de ordem jurídica, que os peritos não têm competência para afrontar.
O perito pode olhar o prédio, decidir em abstracto quanto ele vale; mas não pode, por exemplo, resolver se no preço da expropriação deve considerar-se o valor virtual que os nossos tribunais têm incluído na indemnização (Acórdão da Relação de Lisboa de 17 de Outubro de 1956, Jurisprudência das Relações, 1956, p. 804).
Há aqui um problema jurídico, que só o juiz pode julgar, mas que ficará inibido de resolver se for forçado a conformar-se com os laudos dos peritos, dentro dos limites constantes do projecto.
Como escreve o Dr. José Alves de Oliveira, As Expropriações por Utilidade Pública e o Conceito de Justa Indemnização, p. 8, «é justamente nestes casos que ao magistrado se impõe uma mau nobre tarefa, decidindo como lhe parecer justo» ... sem «cruzar os braços perante laudos, nem sempre ditados por peritos verdadeiramente conhecedores, ... que muitas vezes obedecem a critérios planificados, determinando por tabelas rígidas o cálculo falível do ... valor real».
A Câmara entende, por isso, que o n.º 2 do artigo 40.º do projecto deve ser substituído pelo § 1.º do artigo 31.º do Decreto n.º 37 758.

25. Nos artigos 41.º a 43.º do projecto inserem-se disposições da maior importância.
A Lei n.º 2030, nos seus artigos 1.º a 10.º, ao permitir a expropriação por utilidade pública, impôs que ela se faça mediante o pagamento da justa indemnização; e acrescentou que a justa indemnização será arbitrada com base no valor venal dos bens expropriados.
No desenvolvimento dessa ideia fundamental e que não pode ser desprezada nem esquecida, o projecto determina que a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que ao expropriado causa a expropriação; enumera os factores a que deverá atender-se na determinação do valor real; manda que não se tome em consideração, para esse efeito, a mais-valia resultante das obras ou melhoramentos públicos realizados nos últimos cinco anos ou da própria declaração de utilidade pública da expropriação, ou ainda de quaisquer circunstâncias ulteriores a essa declaração dependentes, da vontade do expropriado ou de terceiro, e regula minuciosamente, no artigo 43.º, o cálculo do valor real dos prédios rústicos e a determinação da mais-valia destes prédios quando as expropriações sejam destinadas a obras do urbanização ou abertura de grandes vias de comunicação.
Foi acentuado pela Câmara Corporativa, em anterior parecer, que o grande princípio orientador em matéria de expropriação por utilidade pública deve ser o de que o benefício social obtido com a realização do interesse público não deve envolver uma modificação na situação económica do particular atingido.
À sociedade incumbe a reparação integral dos prejuízos suportados pelo expropriado, como se lê no relatório da proposta de lei que veio a ser convertida na Lei n.º 2030.
Já Montesquieu escrevia, no Esprit des Lois: «Si le magistrat politique veut faire quelque édifice public, quelque nouveau chemin, il faut qu'il indemnise: le pouvoir public est à cet égard comme un particulier qui traite avec un particulier. C'est bien assez qu'il puisse contraindre un citoyen de lui vendre son héritage et qu'il lui ôte cê privilège qu'il tien de la loi civile, de ne pouvoir être force d'aliéner son bien».
Nesta citação - diz Robert Wilkin, in L'Expropriation par Cause d'Utilité Publique, p. 9 - encontram-se duas noções fundamentais: por um lado, a autoridade tem o direito de se apropriar no interesse público dos bens dos particulares; por outro lado, esta apropriação não se concebe sem que o expropriado seja indemnizado. A lei política tem de ser aplicada no respeito da lei civil; e o respeito da lei civil leva a procurar conseguir que a indemnização cubra inteiramente o prejuízo do expropriado.
Nesta orientação se têm manifestado os nossos tratadistas e os nossos tribunais, como pode ver-se, por exemplo, nos trabalhos do Prof. Marcelo Caetano, «Expropriações por Utilidade Pública», em O Direito, 81, p. 192, e Manual de Direito Administrativo, 3.º edição, p. 644; de Cunha Gonçalves, Tratado, XII, p. 190; do Dr. José Alves de Oliveira, As Expropriações por Utilidade Pública e o Conceito de Justa Indemnização; e em numerosos arestos, de que bastará citar os Acórdãos da Relação de Coimbra de 20 de Março de 1956, in Jurisprudência das Relações, 1956, p. 491, e da Relação do Porto de 21 de Janeiro de 1957, in Jurisprudência das Relações, 1957, pp. 179 e 181.
Por consequência, tudo quanto seja impor limites à determinação, da justa indemnização não deve ser aceito.
O tribunal deve ter a esse respeito a liberdade indispensável para que as suas decisões satisfaçam, tanto quanto seja humanamente possível, os princípios da justiça.
É preciso, contudo, estabelecer normas que o orientem nas suas decisões, para que elas não se desautorizem pela sua desarmonia.
Tal objectivo alcançar-se-á enumerando os elementos que devem e não devem ser considerados para se fixar a justa indemnização, como se fará propondo-se nova redacção para os preceitos correspondentes aos referidos artigos 41.º a 43.º do projecto.

26. Os artigos 44.º a 50.º não merecem reparo quanto à sua substância, a não ser no que respeita à obrigação imposta ao Ministério Público de fazer às secções de finanças participações para revisão dos valores matriciais, com base nas indemnizações fixadas.
O critério seguido para determinar essas indemnizações nos processos de expropriação não é, como se sabe, o critério fiscal.
Por isso, a determinação do artigo 45.º do projecto pode conduzir a graves injustiças, além de não ter cabimento num diploma regulamentar.
Daí que se proponha a sua eliminação.

27. Antes de se entrar na parte relativa à tributação do processo conviria estudar uma situação que na prática se tem verificado.
No caso de expropriação de edifícios onde se encontram instalados estabelecimentos comerciais ou industriais ou onde se exerçam profissões liberais, os processos correm seus termos sem que a lei indique quando deve considerar-se consumada a expropriação, isto é, o momento a partir do qual a entidade expropriante perde o direito de desistir dela.
Já tem acontecido que, decretada a expropriação, os inquilinos procuram novas instalações, continuando a discutir o montante das indemnizações e que, fixadas elas em quantias superiores à que os expropriantes pretendiam pagar, estes venham desistir da expropriação.
Os prejuízos daí resultantes para os inquilinos são evidentes e cumpre evitá-los.
Para isso se proporá a inserção, após o artigo 50.º do projecto, de um novo artigo.

28. Nada há a observar contra os artigos 51.º e 52.º do projecto.