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16 DE JANEIRO DE 1960 859

13. Os artigos 23.º a 26.º não suscitam nenhuma objecção.
São, de resto, com ligeiras alterações, os artigos 19.º a 21.º do Decreto n.º 37 758, que não levantaram dúvidas nem reparos.

14. No artigo 27.º regulam-se as formalidades do julgamento pelo tribunal arbitral necessário. O sistema proposto merece a concordância, da Câmara.

15. A determinação do artigo 28.º não é de manter. O árbitro é um juiz sujeito às obrigações e às sanções que sobre este impendem, nos casos de peita, suborno, concussão, dolo ou denegação de justiça (Código Civil, artigos 2401.º e 2402.º, Código Penal, artigos 286.º, 319.º e 320.º, Código de Processo Civil, artigos 1089.º e seguintes).
Não se justifica, pois, que para ele se prevejam sanções especiais, que só vêm restringir a sua liberdade de julgamento.

16. Foi acolhida com aplauso por esta Câmara em anterior parecer1 a possibilidade de impugnação, mediante recurso, das decisões dos árbitros nos processos de expropriação.
Concorda-se, por isso, com o artigo 29.º do projecto.

17. À doutrina dos artigos 30.º e 31.º nada há a observar.

18. Não tem justificação que se conceda aos não recorrentes, para alegarem, um prazo inferior ao que se concede ao recorrente para a sua alegação.
Semelhante disparidade, que ainda aparecia para o recurso de agravo no actual Código de Processo Civil, foi suprimida pelo Decreto n.º 39 157, que deu nova redacção ao artigo 743.º desse código.
Explicou-se a alteração, de há muito reclamada, precisamente por não ser lógico que na discussão do recurso se colocassem as partes em pé de desigualdade.
Por isso, o prazo para a resposta dos recorridos deve ser igual ao que se concede aos recorrentes para alegarem, ou seja de oito dias.

este sentido se modificará o artigo 32.º.

19. O artigo 33.º não suscita nenhuma observação.

20. Já o mesmo não sucede com o artigo 34.º.
O artigo 28.º do Decreto n.º 37 758 impunha que se procedesse obrigatòriamente à inspecção judicial. O projecto, no seu artigo 34.º, torna-a facultativa.
Pelo artigo 40.º, o julgador decide segundo a sua convicção, formada pela livre apreciação das provas.
Ora a prova por inspecção é, para a formação da convicção do juiz, da maior importância.
A diferença fundamental que a distingue das demais está em que se trata de uma prova directa, em que entre o julgador e o facto não surge qualquer intermediário, sendo o próprio juiz que a recolhe.
Dando-lhe embora designações diversas, quase todas as legislações a admitem.
O Code de Procédure Civil francês chamo-lhe «descente sur les lieux»; o antigo Codice di Procedura Civile italiano chamava-lhe «acesso giudiziale» e o actual chama-lhe «ispezione»; a Zivilprozessordnung alemã, de 1877, e a austríaca, de 1855, chamam-lhe «augenschein» (exame ocular); a Ley de Enjuiciamiento Civil espanhola designa-a por «reconocimiento judicial», e o Código suíço do cantão de Vaud denomina-a «inspecção do objecto litigioso», sendo aí que confessadamente se foi buscar a expressão da lei portuguesa (artigos 616.º a 619.º do Código de Processo Civil).
A inspecção judicial é o único meio de prova em que se consegue realizar plenamente o chamado princípio da imediação. As provas são recolhidas pelo próprio tribunal; não surge entre o facto e o julgador, como nos outros meios de prova (provas indirectas), o chamado instrumento probatório.
O primeiro apologeta deste meio de prova foi S. Tomé ...
Dada a sua importância e considerando o objecto dos processos de expropriação, a Câmara Corporativa opina que deve manter-se o regime do Decreto n.º 37 758, continuando a ser obrigatória a inspecção judicial.

21. Na alínea a) do artigo 35.º do projecto estabelece-se que a lista distrital dos peritos a publicar anualmente pelo Ministério da Justiça será organizada pela Direcção-Geral da Justiça, sobre informações dos respectivos corregedores.
Dada a natureza das funções dos peritos, parece que a sua escolha deverá ser precedida de consulta às entidades que tenham competência técnica para fazê-la: o Ministério das Obras Públicas e a Ordem dos Engenheiros.

22. Aos artigos 36.º, 37.º e 38.º nada há a opor.

23. O artigo 39.º fixa, no n.º 2, o prazo de 48 horas para as alegações das partes.
Esse prazo pode, em muitos casos, ser insuficiente; assim sucederá quando houver a discutir provas complexas ou problemas de difícil e alta indagação.
Deve, pois, manter-se para as alegações o prazo de cinco dias concedido para elas pelo artigo 30.º do Decreto n.º 37 758.

24. As limitações impostas no artigo 40.º, n.º 2, do projecto à liberdade do juiz no julgamento do recurso, não merecem a concordância da Câmara Corporativa.
Pelo Decreto n.º 37 758 o juiz julgaria o recurso segundo a sua convicção, formada sobre a livre apreciação das provas, de modo a chegar à decisão que lhe parecesse justa, mas na fixação da indemnização limitaria a sua decisão entre o máximo e o mínimo indicado pelas partes.
Esta determinação compreendia-se perfeitamente: há limites objectivos da condenação e, porque os há, a sentença não pode condenar em quantidade superior ao pedido (artigo 661.º do Código de Processo Civil).
Mas, agora, continuando a acentuar-se que o juiz decide segundo a sua livre convicção, estabelecem-se limites porventura excessivos ao seu critério de apreciação: ele não poderá fixar a indemnização em valor superior ao do laudo maior entre os dos três peritos designados pelo tribunal e o árbitro indicado pelo presidente da Relação acrescido de um quinto, nem inferior ao do menor desses laudos diminuído de igual fracção.
Disto resulta que a indemnização é, afinal, pràticamente fixada pelos peritos, reduzindo-se, em termos incomportáveis, a actividade e a liberdade de apreciação do juiz, a quem contraditòriamente se manda decidir, como já dissemos, segundo a sua convicção, formada sobre a livre apreciação das provas.
Ao determinar-se o valor dos bens expropriados não há a resolver apenas problemas de ordem material ou técnica: há muitas vezes que decidir também questões

1 Parecer n.º 40/V