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16 DE JANEIRO DE 1960 867

corregedores adjuntos, cujos lugares foram, instituídos pelo Decreto-Lei n.º 41 337, e nos substitutos dos juízes de direito, devendo apenas proceder h inspecção judicial e dar a sentença. Ou então, não querendo dar-se competência a estes magistrados para os actos referidos, nomear-se-iam juizes para presidir aos tribunais arbitrais, como já os há para presidir aos tribunais de recurso das avaliações - artigo 6.° do Decreto n.° 33 784-, recorrendo-se das decisões dos tribunais arbitrais para o juiz de direito da comarca.
Da decisão por este proferida caberia recurso para a Relação ou, per saltum, para o Supremo Tribunal de Justiça -que nestes processos julgaria de facto e de direito-, conforme o valor da causa coubesse ou não na alçada dos tribunais da Relação).

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA