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936 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 88

cedure for establishing a budget and the apportionmeut of expenses between the Member States;
4. A draft protocol on the legal capacity, privileges and immunities to be granted by the Member States in connection with the Association;

5. Such other questions in connection with preparations for the establisliment of the Association, as the signatory states may agree.

Stockholm, 20 th November, 1959.

For the Austrian Delegation:

Bruno Kreixky.
Dr. Fritz Bock.

For the Danish Delegation:

J. O. Krag.

For the Norwegian Delegation:

Arne Skang.

For the Portuguese Delegation:

José Gonçalo da Cunha Sotto-mayor Correia de Oliveira.

For the Swedish Delegation:

Gunnar Lange.

For the Swiss Delegation:

For the United Kingdom Delegation:

D. Heatchcount- Amory.
R. Mondling.

Record of understandings reached during the negoniations leading to the Convention establishing the European Free Trade Association.

1. It is understood that, in order to ensure that measures of more liberal treatmnet taken by a Member State in accordance with paragraph 3 of Article 4 are applied equally to imports from all other Member States, the practices of a Member States in this matter should be kept under review within the framework of the cooperation in customs administration foreseen in article 9.

2. In regard to revenue duties it was noted that, un the day of approval of the Convention and during the discussions of this matter at the Meeting of Ministers on 19th and 20th November, 1959, Member States have given and received information of their respective intentions as to the composition of their lists of products to which the provisions of Article 6 would apply and as the methods to be used for the elimination of any effective protective elements in those revenue duties. It is understood that, if a Member State were to modify its intentions in this matter in such a way that the interests of other Member States were significantly affected, the Member States concerned would enter into consultations.

3. The provisions of Article 8 are not intended to prevent a Member State from collecting minor nou-discriminatory charges wich for practical reasons are imposed on exportation, provided that these charges

cesso de elaboração do orçamento e a repartição dessas despesas pelos Estados Membros;

4. Um projecto de protocolo relativo à capacidade jurídica, privilégios e imunidades a conceder pelos Estudos Membros relativamente à Associação ;

5. Quaisquer outras questões relacionadas com os preparativos para o estabelecimento da Associação que possam ser objecto de acordo entre os Estados signatários.

Estocolmo, 20 de Novembro de 1959.

Pela Delegação Austríaca:

Bruno Kreisky.
Dr. Fritz Bock.

Pela Delegação Dinamarquesa:

J. O. Krag.

Pela Delegação Norueguesa:

Arne Skang.

Pela Delegação Portuguesa:

José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

Pela Delegação Sueca: Gunnar Longe.

Pela Delegação Suíça:

Max PetitPierre.

Pela Delegação do Reino Unido:

D. Heatchcoat- Amory
R. Maudling.

Relação dos entendimentos realizados no decurso das negociações preparatórias da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre.

1. Fica entendido que a fim de assegurar que as medidas relativas a um regime mais liberal, tomadas por um Estado Membro em conformidade com o parágrafo 3 do artigo 4, sejam aplicadas em condições de igualdade ás importações de todos os outras Estados Membros, o procedimento dos Estados Membros neste domínio ficará sujeito a exame no quadro da cooperação em matéria de administração aduaneira prevista no artigo 9.
2. No que diz respeito a direitos fiscais observou-se que, no dia da aprovação da Convenção e durante as discussões sobre o assunto havidas aã reunião dos Ministros em 19 e 20 de Novembro de 1959, os Estados Membros deram e receberam informações sobre as respectivas intenções quanto à composição das suas listas de produtos aos quais seriam aplicadas as disposições do artigo 6 e quanto, aos métodos a empregar para a eliminação de quaisquer elementos de protecção efectiva contidos nos referidos direitos fiscais. Fica entendido que, se um Estado Membro viesse a modificar as suas intenções nesta matéria de forma tal que afectasse significativamente os interesses de outros Estados Membros, os Estados Membros interessados entrariam em consulta.
3. As disposições do artigo 8 não têm por objectivo-impedir que um Estado Membro cobre taxas de reduzida importância e de carácter não discriminatório que por motivos de ordem prática são impostas à exporta-