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946 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 90

gulam: o limite máximo de remunerações (artigo 1.º); as acumulações de cargos (artigo 4.º); as incompatibilidades de funções (artigo 5.º).
De forma geral, a matéria é de há muito alvo da atenção do legislador. «Não sendo regular que um mesmo indivíduo esteja percebendo mais de uma gratificação, ainda que alguma delias seja vencida por diferente Ministério; Manda a RAINHA, pela Secretaria d'Estado dos Negócios da Guerra, que todos aquelles, que estiverem em taes circunstâncias, declarem, quanto antes, por esta Secretaria d'Estado, qual é a gratificação que preferem receber; na inteligência que, do próximo mez de Agosto em diante, só esta lhe será abonada» - assim já rezava, no tocante à remunerações por funções acumuladas, diploma com data de 26 de Julho de 1839 e publicado no Diário do Governo de 30 do mesmo mês e ano. E, pelo menos desde então até aos nossos dias, múltiplos são os diplomas legais e interpretativos reguladores não só de acumulações, como de incompatibilidades, e, em menor escala embora, de limites máximos de remunerações. No decurso da explanação que se segue haverá ocasião de a alguns desses diplomas fazer referência.
Não é também a primeira vez que esta Câmara é chamada a pronunciar-se sobre os mesmos temas. No parecer n.º 22/V, sobre a Lei de Meios para 1952 (Diário das Sessões, 3.º suplemento ao n.º 109, de 6 de Dezembro de 1951), largamente se abordaram os aspectos de incompatibilidades e acumulações e se enriqueceu até a exposição, cuja actualidade, aliás, se mantém viva, com minucioso rol dos respectivos diplomas reguladores e vigentes à data. Mais recentemente, no parecer n.º 26/VI, que incidiu sobre o projecto de lei n.º 18 (Actas da Câmara Corporativa n.º 49, de 20 de Abril de 1905), a Câmara expendeu então sobre limitação de remunerações pontos de vista , que continuam também a manter plena oportunidade. E ainda em Maio último, de novo a Câmara abordou o aspecto das acumulações no parecer n.º 17/VII, sobre o projecto de lei n.º 23 (Actas da Câmara Corporativa n.º 58, de 12 de Maio de 1959).

2. Ao contrário do verificado com o projecto de lei n.º 18, antes referido, na apresentação do qual se formularam considerandos justificativos e esclarecedores do seu teor (Diário das Sessões n.º 67, de 15 de Janeiro de 1905), o projecto de lei agora em estudo foi apresentado sem comentário ou esclarecimento algum (Diário dás Sessões n.º 94, de 16 de Abril de 19o9).
Na sua textura normativa, ele traduz com evidência uma política, e esta, como qualquer política, necessariamente se inspira em juízos de doutrina - juízos que, no entanto, não foram explicitados. Revela-se assim mais difícil a indagação doutrinária do regime proposto, indagação, todavia, indispensável para a boa inteligência do projecto.
Nestes termos, recorre-se à formulação de hipóteses ou presunções sobre quais teriam sido os princípios orientadores do projecto para, a propósito de cada um, tecer as considerações julgadas oportunas. Corre-se o risco de deixar omissos alguns desses princípios pela razão simples de não terem ocorrido; mas não se vê forma de obviar a esta eventual carência.

3. Onde foi encontrar o projecto a sua inspiração? No «princípio da hierarquia social», invocado no relatório de um dos diplomas fundamentais que regem a matéria - o Decreto-Lei n.º 26 115, de 23 de Novembro de 1935? Na desejada equidade da repartição do rendimento nacional, traduzida nos dizeres do mesmo relatório «somos uma comunidade de homens e de interesses: temos todos de viver»? Ou, porventura, no ditame eminentemente social, também referido pelo legislador no relatório citado ao afirmar: «É doloroso que alguns se vejam constrangidos a perder o supérfluo; mais doloroso é, porém, que muitos não tenham o necessário»? Teria sido, antes, no objectivo de facilitar o cumprimento do dever social do trabalho, alargando as tomadas de posição convenientes «para a absorção de novos elementos, não deixando que outros lhes ocupem todos os lugares», no dizer ainda do mesmo relatório? Ou no princípio da necessidade de vigilância sobre o poderio económico, sintetizando na expressão contida no relatório do Decreto n.º l5 538, de l de Junho de 1928, «monopolização dos lugares eminentes do Estado, dos estabelecimentos públicos e dos grandes organismos económicos nas mãos de poucos»? Ou ainda no imperativo da «moralização, regularização e eficiência do Governo e da administração pública», invocado neste último relatório? Ou, finalmente, contemplaram-se em visão ecléctica todos estes princípios doutrinários? Por imposição metodológica convém examinar os três aspectos fundamentais do projecto -limitação de remunerações, acumulações e incompatibilidades -à luz dos critérios decorrentes de cada um dos princípios doutrinários enunciados.

§ 2.º A limitação das remunerações e o princípio da hierarquia social

4. Pondere-se o primeiro aspecto assinalado, ou seja o da limitação das remunerações, à luz do princípio da hierarquia social.
Há quase uma quarentena de anos o princípio da hierarquia social, no domínio das funções públicas, ora traduzido em termos legais diferentes daqueles que mais tarde haveriam de ser consagrados. A Lei n.º 1355, de 15 de Setembro de 1922, inseria no Diário do Governo da mesma data (e de novo publicada, com rectificações, em 30 de Setembro do mesmo ano), dispunha que em caso algum o vencimento de qualquer funcionário poderia ser menor do que o vencimento do funcionário de categoria imediatamente inferior, devendo existir sempre uma diferença dentro do mesmo quadro.
A aplicação do princípio era, assim, assegurada pela interdição de atribuir ao funcionário vencimento igual ou menor do que o correspondente à categoria imediatamente inferior na escala. Hoje atinge-se, nos termos legais, a aplicação do mesmo princípio pela interdição de atribuir vencimento igual ou mais elevado do que o percebido pela categoria superior e imediata na escala. O fim é idêntico; o meio é hoje, na realidade, mais consentâneo e harmónico com a noção de hierarquia que emerge do princípio contemplado.
Logo após o movimento iniciador da Revolução Nacional, em 6 de Julho de 1926, é publicado o Decreto n.º 11 849, pelo qual se limitaram os abonos, excepto ajudas de custo, a que tinham direito os funcionários do Estado, considerando-se incluídos em tais abonos os que os funcionários percebessem de empresas particulares por serviços a estas prestados como representantes do Estado.
Mas foi em 23 de Novembro de 1935, com a publicação do Decreto-Lei n.º 26 115, que se esquematizou e concretizou a ordenação hierárquica de todo o funcionalismo público e em moldes tais que, decorridos vinte e quatro anos, ela permanece intacta, sem prejuízo das ligeiras alterações introduzidas posteriormente, as últimas pelo Decreto-Lei n.º 42 046, de 23 de Dezembro de 1958.
A par dessa hierarquização, dirigida aos servidores do Estado, o mesmo Decreto-Lei n.º 26 115 apresenta.