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947 17 DE MARÇO DE 1960

no seu artigo 27.º, a extensão do mesmo princípio de hierarquia, mas com limites bem demarcados, ao campo do privado e a determinado sector público, em relação ao qual poderia admitir-se a não sujeição ao referido princípio. Essa extensão é que constitui aqui o ponto de interesse, visto que é ela, ou os seus limites, a visada no projecto em exame. Reza o referido artigo 27.º:
«Fica expressamente proibida a atribuição de vencimentos superiores aos dos Ministros aos directores e administradores de estabelecimentos do Estado, de sociedades, companhias ou empresas concessionárias ou arrendatárias em que o Estado tem direito a participação nos lucros ou é accionista por força de diploma legal a que a constituição das mesmas entidades está sujeita».
No projecto perfilha-se o limite máximo vigente - o da remuneração dos Ministros - e dispõe-se no sentido de não só dilatar o alcance do respectivo preceito legal como também de definir e precisar alguns conceitos, no intuito, certamente, de evitar diversidade de interpretações.
Àquela dilatação opera-se por mais larga invasão do sector privado. De facto, se lio j e se consideram as «sociedades, companhias ou empresas concessionárias ou arrendatárias em que o Estado tem direito a participação nos lucros ou é accionista por força de diploma legal a que a constituição das mesmas entidades está sujeita», no projecto visam-se, além destas, muitas outras empresas, entre as quais as simples concessionárias ou arrendatárias, ainda mesmo que, em relação a elas, se verifique não caber ao Estado o direito de participar nos seus lucros ou o Estado não ser seu accionista.

5. O Estado goza do direito e sobre o Estado impende a obrigação de coordenar e regular a vida económica e social com vista aos objectivos que decorrem da sua ética. Mas tais coordenação e regulação têm de ser processadas em plano compatível com a autoridade do Estado, isto é, em plano que se situe fora e acima do jogo dos interesses privados. For outras palavras, aquelas coordenação e regulação têm de ser superiormente. processadas, para usar do termo constitucional (artigo 31.º da Constituição).
O principio da hierarquia social pode o Estado impô-lo, por via directa, aos seus próprios serviços, no arranjo da sua esquematização e organicidade. Mas já o não pode estender, pela mesma via directa, ao sector privado, sob pena de se enlear na trama dos interesses afectos ao sector e assim perder a posição de superioridade da qual, por forma alguma, deve abdicar.
A este propósito, é terminante o preceituado no artigo 33.º da Constituição, que enuncia restritivamente as condições em que se torna legítima a intervenção do Estado na gerência das actividades económicas particulares: quando o Estado haja ti e financiar essas actividades e (repare-se na copulativa) para conseguir benefícios sociais superiores aos que seriam obtidos sem a sua intervenção.

6. No entanto, certas empresas (como as concessionárias de serviços públicos e outras, insertas em âmbito que adiante se definirá) apresentam uma característica que importa, no aspecto versado, assinalar. Trata-se de empresas que exibem uma razão peculiar de dependência perante o Estado (aliás, sublinhado de certo modo no artigo 59.º da Constituição), e esta razão de dependência parece constituir esteio seguro para legitimar a intervenção do Governo no sentido de acautelar a observância do princípio da hierarquia social. Decerto a contemplação deste princípio deve ser extensiva a todos os órgãos do corpo social, mas o vínculo específico que liga aquelas empresas ao Estado concede ao Governo um reforço de autoridade para lhes' impor mais estrita obediência ao referido princípio.
E assim se conclui logicamente deverem ser submetidas ao regime de intervenção pelos meios mais adequados, mas que excluam a ideia de tutela ou de actuação, directa, todas aquelas empresas que, de qualquer modo, desfrutem de privilégio ou assistência especiais, pelo Estado conferidos ou em que o Estado, por virtude de qualquer diploma, esteja presente. Justifica-se, desta maneira, a posição tomada no projecto de lei em exame quando se dilata a outras empresas o âmbito de aplicação de regime especial de remunerações aos corpos gerentes, circunscrito no Decreto-Lei n.º 26 115 apenas às empresas «concessionárias ou arrendatárias em que o Estado tem direito a participação nos lucros ou é accionista por força do diploma legal a que a constituição das mesmas entidades está sujeitai. Esta mesma posição, aliás, já havia sido definida pelo legislador quando da publicação do Decreto-Lei n.º 40 833, de 29 cie Outubro de 1956, ao reservar para o Estado o direito de participar, por meio de administradores nomeados pelo Governo, na administração não ao das empresas e que seja accionista ou em que tenha participação de lucros, desde que tais posições estejam previstas em diploma legal ou nos respectivos estatutos, mas também das empresas que explorem actividades em regime de exclusivo ou com benefício ou privilégio não previstos em lei geral.
Decerto que o objectivo precípuo deste diploma não é o de impor a obediência ao princípio da hierarquia social. Mas não pode negar-se que na definição do elenco de empresas na administração dos quais n Estado chamou a si o direito de participar haveria de presidir o mesmo critério que é de invocar na concretização do âmbito de actuação do Estado, para constrangimento à rigorosa aceitação daquele princípio.

7. O Estado pode adoptar uma unidade de aferição para estabelecer o limite máximo dos vencimentos do seu funcionalismo, todo ele enquadrado num único esquema de graduações - e esta será a aplicação directa, imediata, do princípio da hierarquia social.
Mas já não pode recorrer nem à mesma unidade de aferição .nem a uma só unidade de aferição quando pretenda impor maior respeito pelo mesmo princípio aquela zona do sector privado cujos limites atrás se definiram.
Não pode recorrer à mesma unidade porque os valores, no sector privado, se reportam a denominadores diferentes dos adoptados no sector público. E fenómeno verificado em todos os países a discrepância entre as remunerações do trabalho no sector público e as remunerações de funções paralelas no sector privado, com causas que já são conhecidas e que, sumariamente, se podem sintetizar na afirmação seguinte: o trabalho, no primeiro sector, dirige-se ao funcionamento do serviço; no segundo, dirige-se, em fim último, ao objectivo empresarial, à consecução do lucro.
Não pode o Estado recorrer a uma só unidade de aferição porque na vida real o sector privado apresenta tão extensa e variegada escala de situações que tal unidade se torna em absoluto incompatível com a excessiva rigidez de um limite único, de aplicação geral. Reportando-nos apenas, como cabe, à zona do sector
privado antes referida, encontram-se nela empresas e muito diversas dimensões; há as grandes empresas, cuja gestão requer homens de larga experiência e competência provada; há aquelas com vida assegurada por uma rotina que os anos consagraram. Na mesma empresa há cargos de gerência que absorvem - e quantas vezes excedem - a capacidade de trabalho dos que os desempenham, como há outros cargos, também de