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1170 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 109

A prescrição de ordenados e salários e de indemnizações conta-se desde o dia seguinte àquele em que o trabalhador tiver deixado de prestar serviço.
Entende-se, no entanto, que a prescrição das retribuições relativas a trabalho suplementar não deve continuar a ser contada a partir da rescisão do contrato. Assim, dispõe-se que o pagamento de serviços prestados em horas extraordinárias ou em dias de descanso semanal prescreve no prazo de um ano, a contar do dia seguinte àquele em que o trabalhador tiver recebido da entidade patronal o ordenado ou salário correspondente ao período de tempo em que aqueles serviços tenham sido prestados.
Pretende-se, com esta norma, «que os interessados se disponham a reclamar em tempo oportuno os seus direitos, de modo a facilitar a apreciação contenciosa das questões, a afastar incertezas nas relações do trabalho e ainda a contrariar abusos e represálias, neste domínio ainda frequentes, de patrões ou trabalhadores menos compenetrados dos seus deveres.

25. Aproveita-se o ensejo para integrar no texto da lei fundamental sobre o contrato de trabalho as disposições que prevêm e punem as violações das leis do trabalho, constantes do Decreto-Lei n.º 31 280, de 22 de Maio de 1940. Do mesmo modo se afigura oportuno rever p sistema de sanções prescrito na Lei n.º 1952, que. punia genericamente com multas todas as infracções às disposições da lei.
Julga-se que o regime de sanções no domínio do direito de trabalho deve consistir na obrigatoriedade do pagamento de. indemnizações complementares aos trabalhadores e, sempre que a violação dos preceitos da lei assuma o carácter de infracção penal, na aplicação de multas. A extrema raridade com que se têm verificado as transgressões punidas com pena de prisão pelo Decreto-Lei n.º 31 280 é de molde a permitir que não se inclua tal penalidade no sistema que ora se preconiza.
Prevê-se ainda que o trabalhador despedido ou castigado por pedir à entidade patronal o cumprimento das obrigações impostas pelo contrato de trabalho, ou por exercer direitos que o mesmo lhe confira, poderá exigir uma indemnização de seis meses de ordenado ou salário, além da indemnização devida pelo despedimento, se o houver. E prescreve-se que os trabalhadores castigados ou despedidos por serem dirigentes de organismos corporativos ou instituições de previdência, membros de comissões corporativas ou em resultado da acção que em qualquer dessas qualidades hajam desenvolvido terão direito a uma indemnização de dois anos de ordenado ou salário, além da indemnização correspondente no caso de despedimento.

26. O âmbito de aplicação da Lei n.º 1952 suscitou inicialmente algumas dúvidas.
O regime jurídico contido na presente proposta, a exemplo do que se dispunha naquela lei, será aplicável imediatamente aos contratos individuais vigentes, sem prejuízo dos ordenados, salários e quaisquer vantagens ou regalias de que gozem os trabalhadores à data da sua publicação.
Em princípio, o presente diploma abrange todos os contratos, quaisquer que sejam a natureza do trabalho prestado e a actividade exercida pela entidade patronal.
No entanto, não é ainda possível submeter ao regime nele previsto o trabalho assalariado na agricultura, além de ser evidente que o serviço doméstico deve ser regulado por disposições especiais.
Nestas condições, apenas se sujeitam à disciplina jurídica do oontrato de trabalho os empregados das empresas agrícolas, e, como já se prescrevia na Lei
n.º 1952, alarga-se ao serviço doméstico tão-sòmente o regime do período de experiência.
Por outro lado, encarrega-se o Ministério das Corporações e Previdência Social de fazer publicar decretos especiais destinados a estabelecer o regime jurídico nas actividades a que o presente diploma se não possa aplicar.

27. Na elaboração desta proposta tomaram-se em consideração a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais do trabalho e os aperfeiçoamentos que as convenções colectivas e os despachos e portarias publicados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 32 749 foram introduzindo no regime do contrato de trabalho.
Além disso, ponderaram-se os estudos doutrinários sobre o nosso direito do trabalho e as sugestões neles contidas, bem como o anteprojecto do novo Código Civil na parte dedicada aos contratos civis. Não se esqueceram os diplomas legislativos das províncias ultramarinas que regulam as relações do trabalho, tanto mais que o Governo está muito empenhado em harmonizar, dentro do possível, a política do trabalho, da previdência e da organização corporativa em todos os territórios nacionais.
Também foram objecto de análise a legislação e a doutrina dos países estrangeiros mais afins, embora sem o propósito de decalcar soluções que, porventura, só em cada um deles possam ter plena validade.
Quer dizer: envidaram-se os maiores esforços para se apresentar um diploma estruturado em bases sérias, susceptível de acautelar os importantes e delicados interesses em presença. Mas nunca se perdeu de vista esta verdade por alguém já enunciada com as seguintes palavras:
«O problema social não deve limitar-se à conquista de regalias materiais, decerto necessárias a uma vida decente e digna, mas, pela ordem natural das coisas, condenadas por si sós a alimentar a insatisfação dos espíritos. Parece que deveremos dar-lhe outra profundidade e muito maior alcance, transformando-o de questão que interessa apenas a uma classe no problema da própria organização social. Cada vez terá menos sentido considerar à parte o mundo operário; cada vez está menos de acordo com a realidade considerar os trabalhadores uma classe diferenciada no meio social. Nós tínhamos de partir do estado actual das coisas e, se é justo o conceito enunciado acima, e devemos agir em obediência a esse conceito, os tópicos fundamentais da transformação a operar seriam os seguintes: a segurança e dignidade do trabalho, o acesso à propriedade, o acesso à educação e, por intermédio desta, ao exercício de todas as funções, e, finalmente, através da organização, à respectiva representação no Estado».
Esta proposta visa fundamentalmente a segurança e a dignidade do trabalho; mas o seu pensamento não deve desligar-se de tudo o que se tem feito para fomentar o acesso à propriedade, mormente à da habitação e à da terra, e o acesso à educação, de que o Plano de Educação Popular, instituído pela legislação de 27 de Outubro de 1952, foi decisivo instrumento básico.
Por outro lado, ao consagrarem-se soluções mais capazes de realizarem a justiça nas relações do trabalho - da justiça que é elemento essencial da doutrina institucionalista -, quis-se ainda criar melhores condições para a consolidação e continuidade da revolução corporativa e, assim, para mais perfeita representação das pessoas e das actividades organizadas no Estado.
Daí, segundo se crê, a actualidade e o significado social e político da presente proposta de lei, que o Governo tem a honra de submeter à apreciação da Assembleia Nacional.