6 DE OUTUBRO DE 1960 1165
ria conveniente e justo encontrar novas modalidades para as relações entre patrões e trabalhadores. Esta ideia foi acolhida com simpatia pelas organizações sindicais e obteve concretização, nem sempre feliz, nas legislações de diversos países estrangeiros.
Essas fórmulas de convívio entre patrões e trabalhadores tendem, directa ou indirectamente, a promover a reforma da empresa.
Tal questão tem sido levantada por alguns pensadores de diversa formação doutrinária e, por isso, com preocupações diferentes. Todos os cuidados são poucos ao aflorar problema tão delicado. Convém, antes de mais, ter presente que a economia corporativa não colide com a existência de empresários e trabalhadores. Esta diferenciação social não constitui prova da inevitabilidade da luta de classes. Efectivamente, o contrato de trabalho não é, em si, condenável. Asseverar o contrário seria erro sério, até pelas confusões a que poderia dar origem. Nem é possível invocar qualquer texto autorizado que repute obrigatória, do ponto de vista moral, a transformação do contrato de trabalho em contrato de sociedade.
Isto não obsta a que, em certas circunstâncias, e garantida a conveniente, preparação dos trabalhadores, se estimule ou decrete a participação destes nos lucros e mesmo nos aspectos da vida interna da empresa que tocam directamente na personalidade e nas condições de trabalho dos empregados ou assalariados. Tal orientação poderá ser mais facilmente adoptada nas grandes concentrações industriais ou nas empresas onde se hajam investido dinheiros públicos ou de origem social.
A solução terá grande interesse para patrões e trabalhadores.
Esta ideia é entre nós susceptível de aplicação, uma vez divulgadas as suas vantagens económicas e sociais e devidamente preparados os espíritos de patrões e trabalhadores. Será este ainda um processo eficaz de dignificação do trabalhador e de entendimento das classes, tanto mais que está a ganhar raízes no espírito de alguns economistas, preocupados com as perspectivas da nossa integração nas novas formas do comércio europeu, a tendência para a concentração das unidades fabris. A reorganização industrial apresenta-se, de facto, como necessidade de primeira ordem, mas convém tomar, a tempo, medidas destinadas a eliminar ou a minimizar as graves consequências que para o equilíbrio social ela pode acarretar.
A criação do serviço social do trabalho (Lei n.º 2085, de 17 de Agosto de 1956), a constituição de comissões de segurança nos locais de trabalho por despachos ministeriais e por convenções colectivas e a expansão dos centros de alegria nas empresas obedecem já ao propósito de ensaiar novas modalidades de cooperação entre as entidades patronais e os empregados e assalariados. Esta orientação terá de desenvolver-se, pois a empresa ou se converte numa comunidade, em que o trabalhador encontre protecção e ambiente sadio, receba remuneração condigna e seja tratado também como colaborador e não apenas como subordinado, ou tenderá a constituir fonte de inquietação ou de subversão.
É no pendor deste pensamento que o presente diploma insere algumas disposições sobre as formas de cooperação entre patrões e trabalhadores na empresa.
Prevê-se a constituição, neste âmbito, de órgãos de colaboração destinados a apreciar as questões directamente relacionadas com os interesses dos trabalhadores.
Por outro lado, dispõe-se também que o Governo poderá estabelecer sistemas de participação dos trabalhadores nos lucros das empresas em que estejam investidos capitais do Estado ou da previdência ou nos de outras de elevada capacidade económica.
E admite-se que os órgãos de colaboração e os regimes de participação dos trabalhadores nos lucros das empresas passem a ser fixados e regulados em convenções colectivas de trabalho. Julga-se, na verdade, que, para além dos casos em que se afigure legítima a imposição estadual, a colaboração no âmbito da empresa verá o seu mais perfeito instrumento nas convenções colectivas, que são já, em si mesmas, uma forma de encontro de patrões e trabalhadores.
Tem-se a consciência de que só por si estas providências abrem uma nova fase no nosso direito do trabalho, pois, concretizando legítimas aspirações, satisfazem naturais e indeclináveis exigências de ascensão humana e de harmonia social.
7. Foi devidamente considerado o facto de a Constituição Política enunciar, depois da revisão de 1951, o direito ao trabalho entre as garantias individuais dos cidadãos portugueses. Aliás, já o Estatuto do Trabalho Nacional prescrevia que o direito ao trabalho e ao salário humanamente suficiente é assegurado sem prejuízo da ordem económica, jurídica e moral da sociedade. Em substituição do direito à assistência que a Constituição de 1911 «ingénua e inutilmente» tinha estabelecido, «fomos os primeiros a proclamar um novo direito, inédito e revolucionário: o direito ao trabalho».
Tal direito não foi declarado na Constituição em termos absolutos, que seriam impraticáveis. A sua execução prática e integral viria criar, por agora, dificuldades invencíveis. No entanto, o texto constitucional é hoje um comando inequívoco, que terá de encontrar projecção nas leis do trabalho.
Ora cumpre reconhecer que uma das principais garantias do direito ao trabalho é precisamente a estabilidade do emprego. Por isso mesmo, na presente proposta procura-se assegurar, dentro do possível, essa estabilidade.
8. Nas suas linhas gerais, são estas as razões que convencem o Governo da necessidade da revisão da Lei n.º 1952.
Depois da lei que instituiu o Plano de Formação Social e Corporativa (Lei n.º 2085, de 17 de Agosto de 1956) e da que promulgou o Estatuto Jurídico das Corporações (Lei n.º 2086 de 22 de Agosto de 1956), as quais tornaram possível um largo movimento de educação social, a criação das primeiras corporações e a consolidação e expansão do sistema corporativo, impunha-se igualmente dar novo e vigoroso passo em frente também nos domínios da segurança do trabalhador e da legislação do trabalho. Por isso, em 28 de Maio de 1957, pôde submeter-se à apreciação da Câmara Corporativa o projecto da reforma da previdência, social, e, em 9 de Abril de 1958, eram publicadas a lei sobre a cooperação das instituições de previdência e das Casas do Povo no fomento da habitação económica (Lei n.º 2092) e a reforma dos Tribunais do Trabalho (Lei n.º 2091), que foi seguida, em 21 de Julho do mesmo ano, do estatuto destes órgãos jurisdicionais (Decreto-Lei n.º 41 745). Outras medidas de índole idêntica têm sido tomadas com o objectivo de acelerar o ritmo da acção social do Governo e em sequência, aliás, da política- do fomento económico em plena execução.
9. Neste surto renovador é altura de refundir e actualizar as normas legais sobre contrato de trabalho.
Não se pretende fazer tábua rasa dos conceitos que a Lei n.º 1952 introduziu na regulamentação jurídica do trabalho, embora se tenha julgado mister ir além de uma simples actualização do seu esquema de direitos.
A presente proposta contém, pois, algumas importantes inovações, mas nunca se inovou pelo prazer de