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1174 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 109

serão transferidas, a seu pedido ou por indicação médica, para trabalhos que não as prejudiquem, sem perda de retribuição.

BASE XXXVII

1. As entidades patronais deverão dispensar as empregadas ou assalariadas durante 30 dias por ocasião do parto.
2. As empregadas ou assalariadas com mais de um ano de serviço terão direito, durante o período de dispensa por parto, a dois terços do seu ordenado ou salário.
3. A dispensa por parto não prejudica as férias nem qualquer outro direito emergente do contrato de trabalho.
4. O regime previsto nesta base não se aplicará sempre que houver interrupção culposa da gravides.

BASE XXXVIII

Todas as mulheres trabalhadoras que tenham encargos de família devem, sempre que o solicitarem, ser dispensadas da prestação de trabalho em horas extraordinárias e podem faltar ao trabalho até dois dias em cada mês.

BASE XXXIX

Ou créditos por ordenados e salários e por indemnizações devidas aos trabalhadores por rescisão dos contratos de trabalho gozam de privilégio mobiliário geral.

BASE XL

1. Prescrevem no prazo de um ano os ordenados ou salários dos empregados ou assalariados.
2. Os prazos de prescrição de ordenados e salários são aplicáveis às retribuições de horas extraordinárias e às indemnizações que sejam devidas aos trabalhadores ou às entidades patronais por falta de cumprimento das obrigações emergentes do contrato de trabalho.
3. O prazo de prescrição de ordenados ou salários e das indemnizações a que se refere o número anterior corre desde o dia seguinte aquele em que o trabalhador tenha deixado de prestar serviço e entidade patronal.
4. A prescrição das retribuições de horas extraordinárias conta-se desde o dia seguinte àquele em que o trabalhador tenha recebido da entidade patronal o ordenado ou salário correspondente ao período de tempo em que as horas extraordinárias foram prestadas.

BASE XLI

1. Nenhum trabalhador pode ser despedido ou castigado por exigir da entidade patronal o cumprimento das obrigações impostas pelo contrato de trabalho ou
exercer direitos que o mesmo lhe confira; de contrário, terá direito a uma indemnização de seis meses de ordenado ou salário, além da indemnização correspondente no caso de despedimento.
2. Os trabalhadores castigados ou despedidos por serem dirigentes de organismos corporativos ou instituições de previdência, membros de comissões corporativas ou em resultado da acção que em qualquer dessas qualidades hajam desenvolvido terão direito a uma indemnização de dois anos de ordenado ou salário, além da indemnização correspondente no caso de despedimento.

BASE XLII

1. As entidades que não cumpram o estabelecido na base VIII serão punidas com a multa de 100$ a 500$ por cada trabalhador ao seu serviço.
2. As infracções ao disposto nos n.ºs 2 e 3 da base XV, nas bases XVI a XVIII, no n.º 1 da base XIX, no n.º 3 da base XXXIV ou nas bases XXXVI a XXXVIII serão punidas com a multa de 200$ a 1000$ por cada trabalhador em relação no qual se verificar a infracção.
3. A violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 da base XLI são aplicáveis, respectivamente, as multas de 1000$ a 5000$ e 4000$ a 20 000$ por cada trabalhador em relação ao qual se verificar a infracção.
4. A importância das multas fixadas nos números anteriores reverte para o Fundo Nacional de Abono de Família.

BASE XLIII

Os preceitos desta lei são imediatamente aplicáveis aos contratos individuais de trabalho vigentes, sem prejuízo dos ordenados, salários e quaisquer vantagens ou regalias, de que gozem os. trabalhadores à data da sua publicação.

BASE XLIV

1. Os empregados das empresas agrícolas ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta lei; ao serviço doméstico aplica-se a base IX.
2. O Ministro das Corporações e Previdência Social fará publicar decretos especiais destinados a estabelecer o regime jurídico do trabalho nas actividades a que a presente lei se não possa aplicar.

BASE XLV

Ficam revogados a Lei n.º 1902, de 10 de (Março de 1937, e o Decreto-Lei
n.º 31 280, de 22 de Maio de 1941.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 23 de Setembro de 1960. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Henrique Veiga de Macedo.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA