6 DE OUTUBRO DE 1960 1169
aviso prévio ou a indemnização em caso de despedimento sem justa causa quando pertencessem aos quadros permanentes das empresas comerciais e industriais e contassem mais de dois anos de bom e efectivo serviço. Afasta-se, sem hesitar, a solução da lei actual, que, além de menos justa e precisa, deu origem a erradas aplicações e a muitos abusos.
Prevê-se, contudo, que as indemnizações possam ser reduzidas a metade, se a rescisão se efectuar mediante aviso prévio com a antecipação de meio mês ou de uma semana por cada ano completo de vigência do contrato, conforme se trate de empregados ou assalariados.
O regime constante da proposta pretende ser uma solução intermédia entre o sistema de aviso prévio adoptado pela Lei n.º 1952 e um sistema puro e simples de indemnizações. Ele não exclui a rescisão do contrato de trabalho mediante aviso prévio, mas vem atenuar os seus inconvenientes na medida em que a rescisão sem justa causa dá sempre lugar ao pagamento de indemnização. Esta é também uma das inovações do maior alcance para a protecção dos trabalhadores.
Na intenção de prevenir os sérios prejuízos que o despedimento sem justa causa e sem aviso prévio por parte dos trabalhadores muitas vezes acarreta às entidades patronais, prescreve-se que o trabalhador que se despedir sem justa causa avisará a entidade patronal com a antecipação correspondente a metade do prazo que tiver a seu favor, ficando sujeito, se o não fizer, ao pagamento de uma indemnização igual à remuneração que durante esse período receberia. Procura-se (garantir o pagamento de tal indemnização, tornando solidariamente responsáveis as entidades patronais que admitam ao seu serviço trabalhadores que a não tenham satisfeito.
Estabelece-se ainda, de acordo com elementares princípios de justiça, a imputabilidade do despedimento ao contraente, que tenha forçado o outro a denunciar o contrato de trabalho por meio de conduta destinada a tornar impossível a sua continuação.
21. É sabido como tem sido fonte de problemas o disposto na Lei n.º 1952 sobre a subsistência dos contratos de trabalho em caso de transmissão da exploração ou traspasse do estabelecimento.
Parece, pois, conveniente especificar os efeitos que tem ou pode ter a transmissão da exploração ou do estabelecimento sobre os contratos de trabalho. Pensa-se que o sistema agora proposto - embora aparentemente mais complexo que o anterior - corresponda às exigências da vida e da justiça.
Em princípio, prescreve-se que nestes casos os contratos de trabalho subsistam em relação à entidade adquirente, o que só não se verificará se os trabalhadores tiverem sido despedidos nos termos legais pela entidade transmitente.
Se esta última entidade prosseguir a sua actividade noutra exploração ou estabelecimento, os contratos de trabalho poderão ser mantidos com ela, se os trabalhadores assim preferirem.
Se os contratos de trabalho continuarem com a entidade adquirente, esta será responsável pelo cumprimento de todas as obrigações emergentes desses contratos, ainda que constituídas anteriormente à transmissão, sem prejuízo dos direito de regresso contra a entidade transmitente. No caso de os trabalhadores haverem sido despedidos antes da transmissão, a entidade adquirente será subsidiariamente responsável pelo cumprimento de todas as obrigações emergentes dos contratos de trabalho, se a entidade transmitente se mostrar insolvente ou falida.
Este sistema respeita a liberdade dos trabalhadores, salvaguarda os seus direitos e visa a pôr termo às incertezas de ordem jurídica relativas às consequências da transmissão da exploração ou do estabelecimento nos contratos de trabalho.
22. Regulamenta-se em novos termos a garantia do direito ao lugar durante o tempo- de serviço militar obrigatório, estabelecida no Estatuto do Trabalho Nacional em benefício dos empregados das empresas privadas e dos operários ou assalariados dos quadros permanentes e alargada a todos os trabalhadores pela Lei n.º 2034, de 18 de Julho de 1949. Tem-se em mente suprimir os abusos que o regime actualmente em vigor tem originado, sem no entanto se cercearem as garantias legais concedidas aos trabalhadores durante a prestação do serviço militar.
Em rigor a prestação do serviço militar constitui uma causa de suspensão da prestação do trabalho. Ela é inclusivamente um dos casos em que o trabalhador tem de cumprir obrigações legais incompatíveis com a continuação do serviço, mas a que importa dar uma configuração própria.
Substitui-se a notificação à entidade patronal, prevista na Lei n.º 1952, pela apresentação do trabalhador. Este, após o cumprimento dos deveres militares obrigatórios, deverá, no prazo de quinze dias, regressar ao serviço, considerando-se, para todos os efeitos, a sua falta de comparência como um despedimento sem justa causa.
As entidades patronais que não receberem os trabalhadores, findo o serviço militar, são obrigadas a indemnização por despedimento sem justa causa, independentemente da multa em que incorram.
Admite-se também que durante a prestação do serviço militar o trabalhador possa despedir-se, avisando a entidade patronal, com a devida antecedência, de que não regressará ao trabalho.
Por último, prevê-se que o regime estabelecido para o serviço militar obrigatório seja tornado extensivo a outras situações semelhantes quando reconhecidas de interesse nacional pelo Governo.
23. A proposta inclui várias disposições sobre trabalho feminino, que constam já de despachos recentes publicados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 32 749, de 15 de Abril de 1943.
Não se desconhecem as desvantagens do trabalho feminino fora do lar, sobretudo para a vida familiar e para a educação dos filhos. Mas se é uma realidade, não deve ser abandonado a si próprio; antes tem de ser protegido de forma eficaz em nome- de indiscutíveis princípios de ordem moral e das superiores conveniências- sociais.
Não carecem de ser justificadas a obrigatoriedade de transferência das mulheres durante o período de gravidez para trabalhos que as não prejudiquem e a dispensa de prestar horas extraordinárias e de trabalhar até dois dias em cada mês dada às mulheres com encargos de família.
Mantém-se a dispensa das empregadas ou assalariadas durante 30 dias por ocasião do parto, outorgando-se às trabalhadoras com mais de um ano de serviço o direito a receberem, durante p período de dispensa, dois terços do seu ordenado ou salário.
Estatui-se ainda que a dispensa e as faltas por parto previstas na lei não prejudicam nem as férias nem qualquer outro direito emergente do contrato de trabalho. Este regime não se aplica, por motivos óbvios, sempre que houver interrupção culposa da gravidez.
24. Altera-se sensivelmente o regime de prescrições estabelecido pela Lei n.º 1952.
Os ordenados e salários, as retribuições por horas extraordinárias e as indemnizações devidas aos trabalhadores e às entidades patronais por falta de cumprimento das obrigações emergentes do contrato de trabalho passam a prescrever no prazo de um ano.