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6 DE OUTUBRO DE 1960 1167

cutivos, respectivamente, para empregados e assalariados, e a suspensão não poderá exceder, em cada ano civil, 30 dias para empregados e 15 dias para assalariados.
Assim se resolvem as dúvidas sobre a legalidade da suspensão do trabalhador sem embargo de se pretender eliminar os abusos que a nova orientação poderia originar, se pão fosse rodeada das necessárias cautelas.

13. É mantida a classificação dos trabalhadores em empregados e assalariados, a qual, longe de constituir entre nós pura distinção teórica, corresponde a vima realidade actual do próprio mundo do trabalho.
Sabe-se que em vários países as funções dos operários e dos empregados tendem a confundir-se, em consequência do progresso técnico. Em Portugal, esta tendência é por enquanto pouco acentuada, mas deve reconhecer-se que começa já a registar-se nas actividades tecnicamente mais desenvolvidas. Por isso mesmo, e também em ordem a fazer desaparecer as disparidades de tratamento que se afiguravam meigos razoáveis, alargam-se agora os direitos e as regalias dos assalariados.
Mas, como é de conservar, embora esbatida, nalguns aspectos, a referida diferenciação, não se elimina já a distinção entre ordenado e salário, respectivamente, como designação da retribuição dos empregados e dos assalariados.
Preceitua-se que o pagamento da remuneração deve ser efectuado ao mês ou à semana, conforme se trate de empregados ou assalariados e salvo estipulação em contrário. Assim se consagra quanto aos assalariados uma prática geralmente seguida.
Na retribuição do trabalho compreende-se, além do que for devido por força do contrato, qualquer outra remuneração entregue pela entidade patronal ao trabalhador e relativamente à qual não se prove título diverso.
Reduz-se para um ano o período a tomar em couta para a determinação do montante das retribuições variáveis, o que tem um alcance que não é necessário sublinhar.
Para garantia dos direitos dos trabalhadores, atribui-se aos créditos por ordenados e salários e por indemnizações devidas por rescisão dos contratos de trabalho um privilégio mobiliário geral.

14. O regime de férias foi objecto de maior desenvolvimento, com o fim de, na medida do possível, reduzir as incertezas e os conflitos a que tem dado lugar.
Como figura específica do direito do trabalho, as férias mereceram atenção especial. As dúvidas e os problemas que a sua disciplina legal venha levantar não podem ser resolvidos pelos tribunais à luz do direito comum. Daí a necessidade de definir um regime de férias que, ainda quando incompleto, contenha suficientes indicações para o julgador.
O sistema jurídico ora proposto difere em grande parte do que consta da Lei n.º 1952.
As férias passam a ser um direito de todos os trabalhadores ao fim de um ano de serviço. Desaparecem na presente proposta as condições que na Lei n.º 1952 limitavam a constituição do direito a férias. Este é inteiramente independente da integração do trabalhador nos quadros permanentes da empresa e do número de empregados ou assalariados ao serviço. Elimina-se também a restrição em vigor para os assalariados, que só tinham férias ao fim de três anos de trabalho.
Na verdade, e como tem sido amplamente demonstrado pela prática de convenções colectivas, já não têm razão de ser as limitações prescritas pela Lei n.º 1952 para a constituição do direito a férias.
Por isso mesmo, não se hesitou em conferir este direito a todos os trabalhadores abrangidos pela disciplina da presente proposta. Desta maneira, algumas centenas de milhares de empregados e assalariados vão passar a ter férias anuais. Não há exagero nesta afirmação, pois, em face da lei actual, não gozam de direito a férias os trabalhadores não pertencentes aos chamados quadros permanentes nem os assalariados ou empregados das empresas que tenham normalmente ao serviço menos de vinte ou seis assalariados ou empregados.

15. São insuficientes os períodos de férias prescritos na Lei n.º 1952. A realidade ultrapassou os comandos legais, já inadequados para cumprir a sua função.
Entendeu-se aconselhável esbater as diferenças existentes, em matéria de duração de férias, entre empregados e assalariados. As férias não são apenas um prémio para compensar as qualidades do trabalhador - satisfazem também uma, exigência física e moral, sem deixarem de constituir ainda um meio de aumentar ou de manter a produtividade e o rendimento do trabalho.
Não é possível, nem talvez seja desejável, tornar o direito a férias independente da conduta do trabalhador, de tal modo que ele decorra apenas da duração do contrato de trabalho. Mas esta será uma razão para procurar conciliar a concepção das férias como necessidade do homem que trabalha com a realidade concreta das relações entre a entidade patronal e o trabalhador.
Assim, a proposta vem alargar sensivelmente os períodos de férias, que passam a ser, para os empregados, de dez, quinze e vinte dias, e,, para os assalariados, de seis, dez e quinze dias, conforme uns e outros tenham mais de um, cinco e vinte anos de serviço. Prescreve-se igualmente, de acordo com o disposto na Convenção Internacional sobre Férias Remuneradas de 1936, que os menores de 16 anos de idade passem a ter um período de férias não inferior a doze dias em cada ano civil.
Na fixação dos novos períodos de férias, se houve o propósito de melhorar a presente situação dos trabalhadores, não se perdeu de vista quer a necessidade de impedir a criação de encargos insuperáveis para as empresas e, sobretudo, para as mais modestas, até agora desobrigadas da concessão de férias, quer a vantagem de deixar algum campo livre para a iniciativa dos organismos corporativos poder exercitar-se na celebração de convenções colectivas de trabalho.
Elucida-se ainda que ao estabelecer-se um período tão longo de anos como é aquele que decorre entre os cinco e os vinte anos de serviço, durante o qual o número de dias de férias se mantém inalterável, teve-se em mente facilitar às empresas a concessão simultânea de férias ao maior número possível dos seus trabalhadores.

16. Posto de parte o requisito do bom, e efectivo serviço como condição subjectiva da constituição do direito a férias, e cuja aplicação prática encontrou as maiores dificuldades, prevê-se, no entanto, que a entidade patronal possa descontar, no período de férias imediato, as faltas não justificadas do trabalhador, a não ser que estas tenham já dado lugar à aplicação de sanções disciplinares. Pretende-se, assim, obstar a que as férias possam ser consideradas como um prémio para a falta de assiduidade, mas impede-se que o trabalhador seja punido duas vezes pela mesma infracção.
Resolve-se o problema, que tem sido motivo de muita discussão, de saber como se conjuga o despedimento com as férias ainda não gozadas. A solução adoptada obedece a preocupações de certeza e de justiça. O trabalhador perde o direito às férias ainda não gozadas e relativas no ano em que se operar a rescisão do con-