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328 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 41

(...) mento do panorama que a propriedade da farmácia, sob o aspecto legal, nos apresenta. Determinando o Decreto-Lei n º 23 422, de 29 de Dezembro de 1933, diploma que entre nós regula a propriedade da farmácia, que ela só pode pertencer a farmacêuticos, 60 a 70 por cento das farmácias, actualmente existentes (1), não estão, de facto, de acordo com esta prescrição. Impõe-se, pois, para prestígio do Poder Legislativo, fazedor das leis, e do Poder Executivo, zelador da sua aplicação, que, indagadas as causas deste estado de coisas, se legisle de novo e de forma que, fazendo justiça, se garanta a efectiva e inderiogável aplicação da lei
Para além de uma necessidade de afirmação da autoridade e da imperatividade das leis, a oportunidade do projecto do Governo emana, igualmente, da necessidade de salvaguardar a saúde pública, fim que o diploma desrespeitado procura atingir, tendo como meio certo condicionamento da propriedade da farmácia. Dada a força da dependência dos nas em relação aos meios necessários, a não efectivação destes leva, forçosamente, a frustração daqueles Ora a saúde pública é um bem precioso, que ao Estado incumbe defender nos termos do n.º 4.º do artigo 6.º da Constituição Política e cuja defesa e prossecução, consequentemente, deve estai no âmbito das primaciais preocupações do Governo, para que possa correr o i isco de ser comprometida pela não realização de um meio considerado indispensável para a sua protecção e garantia
Mesmo admitindo que a coercibilidade não é um elemento essencial da definição de lei, a verdade é que as leis são feitas para serem normalmente respeitadas e aceites pela generalidade daqueles a quem se dirigem, a sua aplicação coerciva, a transformação em acto da coacção potencial que em si contém, só excepcionalmente deve ter lugar. Quando assim não acontece, é porque a lei ofende a realidade da vida que procura regulamentar, tornando-se iníqua e violadora do sentimento de justiça comum. Perante esta indesejável realidade, e como que por força de um fatalismo cosmológico de justiça, ou a lei deixa de ser aplicada em todo o seu rigor, mercê de a Administração sei dominada por humano sentimento de brandura, ou os seus destinatários descobrem engenhosa e fraudulenta foi ma de lhe mitigarem os rigores
Qualquer destas atitudes, e ambas se verificaram na aplicação do Decreto-Lei n.º 23 422, é indesejável e deve ser evitada, paia valorização do direito e prestígio dos poderes da Administração a exposto justifica, pois a oportunidade do projecto governamental

§ 2º

A actividade farmacêutica é de Interesse público

4. Começa o projecto de pi oposta de lei n.º 501, sobre o qual a Câmara é chamada a dar parecer, por considerar de interesse público, «como actividade sanitária, a função de preparar, conservar e distribuir medicamentos ao público» Da aceitação desta afirmação, que o mais empírico conhecimento da vida real toma incontestável, resultam, necessariamente, importantes consequências justificativas de medidas limitativas e propulsoras da Administração. Considerar-se a actividade farmacêutica como um meio atinente a defesa e promoção da saúde pública, permite ao Estado, através da sua função legislativa, impor restrições aos direitos individuais constitucionalmente definidos e exigir o desenvolvimento de uma actividade em certos termos e fixado sentido.
Toda a economia do projecto é dominada pelo conceito de interesse público, que podemos definir como «o interesse que, sem perder a sua qualidade de interesse superior, sem se resolver na soma dos interesses dos cidadãos, sublima estes numa unidade, da qual, todavia, os interesses particulares são coeficientes» (1)

5. O projecto governamental, embota deixando à iniciativa privada a atribuição de preparar, conservar e distribuir medicamentos sob certas normas condicionantes e disciplinadoras, dominado pelo elevado interesse público que esta função possui, prevê um certo número de medidas destinadas a suprir as deficiências e as faltas que possam surgir, principalmente na distribuição dos produtos farmacêuticos, por incapacidade ou desinteresse da referida iniciativa Assim é que o Governo poderá incentivar a actividade farmacêutica concedendo-lhe facilidades de crédito, ou por meio de quaisquer outras medidas consideradas adequadas
Onde a iniciativa privada mais dificilmente corresponde às necessidades públicas de assistência farmacêutica é na distribuição de medicamentos aos meios rui ais, onde a vida é um bem tão valioso como nas grandes e cosmopolitas metrópoles Compreende-se que assim seja em virtude das fracas perspectivas económicas que os sertanejos lugares oferecem a actividade farmacêutica.
Tendo presente esta realidade e no desejo de dotar o Pais com uma rede farmacêutica funcionalmente distribuída, o projecto prevê que as farmácias tenham na sua dependência postos farmacêuticos e ambulâncias de medicamentos Assim, onde não é possível, por lazões económicas, manter uma farmácia, já se torna viável o funcionamento de um posto farmacêutico ou fazer passar uma ambulância que porá ao dispor dos interessados pelo menos os medicamentos de mais frequente utilização Estes meios de assistência farmacêutica, embora entregues a um prático, funcionam sob o controlo e responsabilidade do gerente técnico da farmácia sede
Se em qualquer Rede de concelho não houver farmácia ou as que existam não forem em número suficiente, prevê-se, entre ou tais medidas dependentes de especial condicionalismo, a criação de partidos farmacêuticos
Não deixa o projecto do Governo de colocar ao dispor da Administração os meios suficientes para superar, se necessário foi, as faltas da actividade farmacêutica particular na distribuição de medicamentos

§ 3.º

Regime de propriedade dai farmácias

A) Formulação do problema

6. Analisemos agora, o mais objectivamente possível, o problema basilar do projecto de proposta de lei em apreciação o regime a que deve estar sujeita a propriedade dos farmácias. E este um problema delicado, de leal complexidade, quer pelos elevados valores materiais que nele estão envolvidos, quer pela emotividade com que é vivido pelas pessoas que, sob os mais diversos e por vezes antagónicos aspectos, lhe estão ligadas

(l) Percentagem indicada no relatório do projecto da proposta de lei em apreciação
(1) Amorth, «Una, Nuova Sistemática della Justizia Administrativa», in Revista di Diritto Publico, 1943, I, p 76