330 ACTAS DA CAMARÁ CORPORATIVA N.º 41
cêutico. E o cumprimento desta determinação d e vi H sei rigorosamente garantido por uma fiscalização eficiente, implacavelmente actuante E por este processo que os países onde é livre a propriedade da farmácia procuram defender a saúde pública dos inconvenientes de o comercio dos medicamentos sei feito sem qualquer contrair técnico e deontológico
A legislação portuguesa, ao fixar pela primeira vez entre nós, de forma inequívoca, pelo Decreto n º 23422, de 20 de Dezembro de 1933, o princípio da «indivisibilidade», fê-lo, não na convicção de que a saúde pública só seria devidamente protegida desde que a propriedade das farmácias fosse exclusiva dos farmacêuticos, mas, sim, com a esperança de que o farmacêutico, sendo proprietário da farmácia, dana a esta uma assistência técnica mais assídua Era, pois, a assiduidade do gerente que pretendia atingir - «verifica-se, contudo, extraordinária dificuldade em vencei os recursos postos em prática para se iludir aquela obrigação imprescritível de ser assumida a gerência técnica com a mais escrupulosa assiduidade»
Á prática, infelizmente, se encarregou de demonstrar a evidência que o meio escolhido para tal fim imo foi o mais adequado, mas, ainda que o fosse, não sendo o único, devia ser recusado por demasiado violento
Mais de 60 porcento das farmácias portuguesas não são propriedade de farmacêuticos, contando-se nesta percentagem aquelas de maior projecção comercial e de mais elevado nível técnico, e, no entanto, não consta que a saúde pública tenha sido gravemente atingida por este facto
10. É verdade que a gerência técnica, para ser um sólido e vigilante garante da saúde pública, terá de estar de facto e juridicamente independente e protegida da gananciosa e interesseira ambição do proprietário da farmácia, que expiai a esta com pui o espírito comercial
Juridicamente não é difícil regulamentar as relações entre o proprietário da farmácia e o gerente técnico farmacêutico, de modo que este não seja coagido, directa ou indirectamente, na sua consciência profissional Sendo o despedimento ou a sua ameaça o meio que se antevê como o mais facilmente utilizável paia o proprietário de uma farmácia obter a conivência do gerente técnico na infracção dos princípios reguladores da actividade farmacêutica, bastará criar uma disciplina especial para este, visando torná-lo foi temente oneroso paia o patrão, quando não fundado em justa causa Aos contratos de trabalho a celebrar entre farmacêuticos e proprietários de farmácia fixar-se-lhes-ra uma duração mínima, considerada suficiente paia desencorajar o patrão de utilizar a ameaça de despedimento paia adaptar o novo gerente técnico àquilo a que eufemísticamente usa chamar-se «a minha maneira de trabalhai»
Embora reconhecendo o acerto destas medidas jurídicas, duvida a Câmara que elas possam ter segui os e insofismáveis efeitos práticos
Esta independência absoluta que se pretende obter para o exercício da actividade farmacêutica através da coincidência da propriedade da farmácia com a sua gerência técnica só será defensável, como o mais eficaz meio de defender a saúde pública, desde que partamos do princípio de que o dever profissional dos farmacêuticos proprietários de farmácias jamais cederá perante o seu interesse económico
Pode-se muito bem conjecturar que a actividade farmacêutica seria normalmente exercida com mais elevado nível deontológico desde que as qualidades do proprietário e gerente técnico incidissem sobre pessoas distintas. Tornava-se deste modo necessário, para a prática de qualquer irregularidade, o conluio de duas vontades, o compromisso das consciências de duas pessoas de formação diferente e de interesses independentes
É com certas dúvidas que se aceita que um farmacêutico não seja capaz de manter uma absoluta obediência aos princípios deontológicos que enformam a sua actividade profissional quando trabalha por conta de outrem, e já rigidamente os respeito quando é patrão de si mesmo, ainda que para tal tenha de sacrificar os mais tentadores lúcios
11. Se se disser que o regime da propriedade da farmácia deve estai dependente «da orientação geral que se deseje dai a profissão farmacêutica» e se preconizar como a mais aconselhável manter-lhe a sua antiga dignidade científica, afirmada na directa preparação laboratorial da maior parte das drogas vendidas, como o impõe a necessidade de dai um cunho de individualização à farmácia, sempre se podei á dizer que a satisfação desta reconhecida necessidade não leva foi cosam ente a uma maior actividade laboratorial das farmácias, e, ainda que leve, este facto nada decide directamente sobre o regime de propriedade, mas, tudo afirma sobre a obrigatoriedade incontrovertida de uma gerência técnica, pessoal e efectivamente exercida
Diz-se que n maior individualização da actividade farmacêutica não provocará consequentemente um proporcional aumento da actividade manipuladora da farmácia, porque os. laboratórios chamarão a si, na posse de processos técnicos mais perfeitos, e suficientemente adaptáveis as exigências de uma farmácia mais individualizada, a satisfação dessa nova necessidade A seu favor terão ainda a possibilidade de produzir a mais baixo custo
Esta previsão não é puramente conjecturai, mas assenta na experiência vivida noutros países, onde a farmácia já atingiu essa etapa individualizadora, que teve apenas como consequência o aumento extraordinário do número de especialidades fabricadas
Dentro do princípio da liberdade da propriedade da farmácia, todos os actos jurídicos com ela relacionados se processai iam normalmente e em mais perfeita concordância com as prescrições legais Admitindo que a gerência técnica obrigatória da farmácia é garantia necessária e suficiente da saúde pública, fim primordial a atingiu, verificar-se-ia uma mais justa satisfação dos interesses particulares, que sempre estão ligados às farmácias como valor económico
Não havei ia necessidade de recorrer, como a experiência de 30 anos tem demonstrado, á prática sistemática de actos simulados, com indesejável desrespeito pela lei e uma perniciosa aviltação da consciência A Administração não seria colocada, como já diversas vezes o tem sido no sistema jurídico actualmente regulador desta matéria, na desagradável alternativa de impor o cumprimento de uma lei que, num glande número de casos concretos a que se aplica, é sentida como iníqua, chocando clamorosamente ,com o sentimento de humanidade comum, ou aceitar, com passiva conivência, indesejáveis hiatos na continuidade executiva dessa lei
12. Indirectamente ligada à defesa da saúde pública e elevação do nível sanitário dos meios que a promovem, através do regime de propriedade da f ai macia, está a necessidade de valorizar real e economicamente a profissão de farmacêutico
E preciso que o em só e a licenciatura de Farmácia ofereçam perspectivas de vida na sua utilização pi ática com-