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332 ACTAS DA CAMARÁ CORPORATIVA N.º 41
defender Assim, numa portaria datada de 24 de Abril de
1869 diz-se
sobre o facto da existência de uma botica em Castro Daire, servida por uma mulher que não possui habilitação alguma cientifica, facto que tem sido tolerado pelas autoridades locais do distrito
Demais disso a tolerância havida com essa botina sem que ao marcasse um prazo de tampo dentro do qual a proprietária dela procurasse pessoa habilitada para a administrar (1)
Preocupação dominante e permanente dos nossos monarcas, testemunhada por numerosos diplomas, o primeiro dos quais é a cai ta de privilégios de D Afonso V emitida a favor de «mestre Ananias e de alguns Boticários aptos que com ele vieram para este Reyno», foi sempre impedir, rigorosamente, paia defesa da saúde pública, «que qualquer boticário ou pessoa outra em todos nossos Reynos e Senhorios possa assentai botica ou usar do ofício de boticário sem que primeiro seja examinado pelo nosso físico moor»
16. Se não se pode afirmar, sem receio de controverso, que o princípio da indivisibilidade da propriedade da farmácia e da gerência técnica tenha uma posição predominante na história da nossa legislação farmacêutica, outros países há onde ele tem uma ti adição secular Em França, por exemplo, afirmado um pouco equivocamente durante alguns séculos, é formulado aberta e explicitamente no artigo 2 º da Declaração do Bei de 25 de Abril de 1777, para só deixar de vigorar, transitoriamente, após a revolução de 1789, por foiça do espírito que a dominou Todos os cidadãos podiam preparar e vender remédios, assumindo apenas as responsabilidades que dessa actividade lhes adviessem Desta experiência, que durou apenas seis semanas, diz Poplawsky no sou Tratado dc Direito Farmacêutico
Este regime revelou-se tão prejudicial e fez nascer tais abusos, transformando-se rapidamente na idade de ouro dos charlatães, que fez nascei prontamente o desejo de voltar a uma regulamentação que se impusesse
Deve dizer-se que os perniciosos efeitos deste liberalismo no comércio dos medicamentos, instituído pela lei de 2-17 de Março de 1791, só em pequena medida devem ter resultado da liberalização do regime da propriedade da farmácia, mas, principalmente, da liberdade de exercício da actividade farmacêutica Compreende-se facilmente que uma disposição desta natureza tivesse provocado o pânico e espalhado um clima de insegurança entre os possíveis necessitados de medicação
Restaurado o regime anterior pela lei de 14-17 de Abril de 1791, passou desde então a ser uma constante na legislação francesa o princípio da indivisibilidade, ultimamente reafirmado no artigo 575 do Código da Saúde Pública
A Espanha, a Áustria, a Alemanha Ocidental, a Itália, o Brasil, a Argentina e mais alguns países adoptaram o princípio da indivisibilidade, com mais ou menos excepções, como princípio geral regulador da propriedade de farmácia
17. Se os legisladores em tão variados países e em tão diversas épocas incluíram nos diplomas que têm regulamentado a preparação e venda de medicamentos o princípio da indivisibilidade da propriedade de farmácia e da gerência técnica, é porque razões poderosas o impõem como o mais eficiente meio de defesa da saúde pública, principal fim que leva o legislador a intervir neste domínio da actividade técnico-comercial

(1) Telo da Fonseca, História da Farmácia Portuguesa, vol. i, p 489

Entendem os defensores deste princípio que a saúde pública só está devidamente salvaguardada desde que a gerência dos farmacêuticos seja pessoal, livre e inteiramente independente, e acrescentam que esta independência apenas existe de foi ma real e insofismável desde que o farmacêutico seja simultaneamente proprietário e gerente da mesma farmácia.
Documentemos esta afirmação
a independência do farmacêutico, primeira condição da sua vocação liberal, só é real quando se respeite a sua autonomia comercial (1)
Não testam dúvidas de que não se podem dar aos doentes todas as garantias que eles têm direito de exigir daquele que lhes prepara os medicamentos que lhes são presentes se o farmacêutico endossa efectivamente toda a responsabilidade, podendo afastá-la da sua farmácia
Esta responsabilidade integral do farmacêutico só sei á totalmente realizada desde que ele seja senhor da sua casa, desde que seja efectivamente proprietário da farmácia que gere, senão encontrar-se-á sempre sob a dependência daquele que tem a propriedade da farmácia e perderá assim a plena e inteira independência que a lei quer que ele possua (2)
O fundamento racional da regra é a necessidade da gestão pessoal, livre e inteiramente independente do técnico, contrapartida indispensável das suas responsabilidades penal e civil (3)
O exercício da farmácia exige uma grande prudência, e o sentimento da sua responsabilidade deve sempre dominar a atenção do farmacêutico, ora este sentimento não será forte no farmacêutico assalariado, pois falta-lhe o estímulo e o desejo de conservar e aumentar a clientela Se o gerente de uma farmácia aberta ao público não é ao mesmo tempo proprietário da farmácia, ele deixou de ter a liberdade necessária para prevenir os abusos que pode comportar o exercício da actividade farmacêutica, enquanto que o verdadeiro proprietário sem título legal seria levado pelo interesse a favorecer estes abusos, especulando, por exemplo, sobre os produtos de má qualidade (4)
Vincular o farmacêutico à propriedade da farmácia é um tema que desperta sempre a atenção da colectividade Muito se tem dito e escrito sobre a matéria, principalmente pelas pessoas mais directamente interessadas Que seja o farmacêutico o único a poder ser o proprietário de uma farmácia tem muita importância social e para a classe farmacêutica (5)
Da mesma forma se argumenta entre nós a favor de igual tese
Só os farmacêuticos que sejam únicos proprietários das suas oficinas podei ao libertar-se de pressões que

(1) Frank Arnal, Bulletin de L'Ordre des Pharmaciciis de Franca
(2) Gérard Deleroix, Proprioté et Gérance d'uno Officine de Pharmacie, p 15
(3) Poplawsky,Trarté de Droit Pharmaceuligue, p 285
(4) Dubrac, Traite de Jurisprudence Mcdicals et Pharmaceutique, p 3S9
(5) Nazario Diaz Lopez, Analists Elemcntal y Comparada de la Legislacion Farmacêutica Nacional y Estrangera