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4 DE JUNHO DE 1963 333

podem influenciar as suas isenção e integridade profissional Mesmo que a solidez da sua formação moral lhe permitisse resistir a pressões desonestas, o simples facto de estar sujeito a sofrê-las constituiria um ultraje à sua dignidade Se entre um farmacêutico e o seu «patrão» não farmacêutico surgisse uma dissidência por questões de ética profissional, o farmacêutico consciente do seu dever e da sua dignidade teria um caminho: o abandono do cargo Mas quem acautelaria a saúde pública contra a substituição por outro de ânimo mais leve ou economicamente mais débil que acabasse por ceder á influência do «patrão» (')?
Desnecessário só torna referir outros autores, pois todos eles, paia fundamentar a tese de que a coexistência da propriedade e da gerência técnica de uma farmácia na mesma pessoa, sendo ela farmacêutico, é a única garantia séria da saúde pública, apenas glosam o argumento ]á ilustrado com fragmentos da literatura farmacêutica francesa, espanhola e portuguesa
Paralelamente, mas como argumento subsidiário, por só indirectamente interessar à defesa da saúde pública, afirma-se que reservar a classe farmacêutica o exclusivo da propriedade e do exercício da farmácia, dado o elevado interesse público que à actividade farmacêutica está confiado, traz a profissão de farmacêutico grande prestígio social e razoáveis perspectivas económicas
Estes dois factos, valorizando o curso de Farmácia, garantem a frequência dos estabelecimentos de ensino que o ministram o asseguram & actividade farmacêutica o concurso técnico necessário e indispensável para que a saúde pública, interesse primordial da farmácia, se considere, neste campo, devidamente protegida
Esta posição privilegiada interessando grandemente aos farmacêuticos, porque os liberta da contingência, principalmente entre nós, de se verem profissional e socialmente reduzidos à condição de simples empregados de balcão, interessa também a saúde pública, que muito beneficiará desde que a preparação e a venda de medicamentos estejam exclusivamente confiadas a pessoas técnica e cientificamente bem preparadas, oferecendo boas garantias de moralidade, pois à farmácia interessa essencialmente a saúde e a vida dos homens
18. A Câmara ponderou, serena e objectivamente, todos os argumentos expostos a favor dos dois princípios gerais que na maior parte do mundo ocidental presidem à definição do regime da propriedade farmacêutica o princípio da propriedade livre e o principio da indivisibilidade da propriedade e da gerência técnica
Cônscia da necessidade existente de dar à saúde pública a mais eficiente e segura protecção, a Câmara, por maioria, decide-se a favor do princípio da indivisibilidade da propriedade e da gerência, por ser sua convicção que assim se consegue, no aspecto prático, que a gestão do farmacêutico seja, no mais alto grau, pessoal, livre e inteiramente independente - condição necessária para uma melhor salvaguarda da saúde pública
Reconhece a Câmara que a independência do gerente técnico em relação ao titular da propriedade da farmácia se pode juridicamente obter com certa garantia e eficiência, mas, conhecedora da falência dos mais perfeitos ordenamentos jurídicos perante os interesses dos homens, servidos por espíritos sagazes e consciências fraudulentas, opta pela criação de uma situação de não dependência
Aceita, d os to modo, a Câmara o princípio base adoptado pelo projecto de proposta de lei em apreciação, que no preâmbulo é assim justificado
Contudo, a realidade mostra que um não farmacêutico tende por vezes a facilitar a prática de certos actos, cujo motivo de proibição ou restrição pode não compreender muitas vezes inteiramente, em confronto com a atitude normal assumida nas mesmas condições pelos profissionais
Para a formação da opinião da Câmara teve também valor não despiciendo a necessidade de criar um clima de interesse à profissão de farmacêutico para que a farmácia tenha sempre quem a sirva em quantidade e qualidade que satisfaçam as exigências da saúde pública
§4º
Excepções ao princípio da indivisibilidade
A) Excepção a favor dos herdeiros, dos legatários o dos cônjuges
19. A rígida aplicação do princípio da indivisibilidade ao regime da propriedade de farmácia provocaria, na vida real, as mais injustas situações
Assim é que, se um farmacêutico, proprietário de farmácia, casasse em regime de comunhão de bens com mulher, não farmacêutica, a farmácia passaria a não ser propriedade exclusiva do farmacêutico e, por conseguinte, não poderia estar aberta ao público
É claro que ninguém aceita uma solução desta natureza
É igualmente rejeitado por todas as legislações que adoptam a regra da indivisibilidade que após a morte do proprietário de uma farmácia, se não houver sucessor farmacêutico, esta tenha de fechar imediatamente Semelhante imposição, prejudicando legítimos interesses particulares, podia ser atentatória dos interesses da saúde pública no caso de não haver outra farmácia na localidade
Com razão diz Gérard Delcroix que
.o princípio da indivisibilidade não pode ser tomado como uma regra inflexível Ele exige uma interpretação branda e elástica
Sc convém manter nas suas aplicações racionais, não é de aplicar à letra até aceitar os suas consequências praticamente inadmissíveis Um sistema jurídico não pode ser uma simples ossatura, despida daquilo que faz a vida, deve ser elaborado á luz do meio prático que lhe condiciona o funcionamento, nunca esquecendo a sua razão de ser (l)
Pegar na regra da indivisibilidade, que elegemos como princípio geral do regime de propriedade farmacêutica, por ser aquele que melhor protege a saúde pública, conclusão a que chegámos não por juízos de razão, mas por juízos de facto, e, por dedução lógica, dela fazer derivar a regulamentação jurídica de todas as questões que a propriedade da farmácia levanta, é assentarmos viciosamente a elaboração da lei, no irreal mundo das abstracções, com injustificado menosprezo pelos interesses que a realidade nos impõe O que deve preocupar o legislador é estatuir para cada conflito de interesses a norma que mais justamente os resolva
(1) Albano Pereira, conferência proferida no IH Reunião doe Farmacêuticos Portugueses (Coimbra, Julho da 1960).
(1) Propriété et Génance d'une Officine de Pharmaeie, p 127