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338 ACTAS DA. CÂMARA CORPORATIVA N.º 41
tipo de sociedade, a Câmara entende não se justificar a limitação imposta pelo projecto do Governo DO n º 2 da base II Se o que impõe e justifica a derrogação a regra é o desejo de facilitar aos farmacêuticos a obtenção de capitais para o comércio de medicamentos, há que tomar esta facilidade o mais ampla possível
D) Excepção a favor das Misericórdias e de outras instituições de assistência e de providencia social
40. A existência de farmácias privativas de instituições com fins de assistência médica tem entre nós longa e prestigiosa tradição Já em 1502 D Manuel I nomeava para o Hospital de Todos-os-Santos de Lisboa o primeiro boticário.
A quantos esta nossa curta virem fazemos sabei que confiando nos d'Alvaro Rodrigues, nosso boticário, que é tal bom oficial do seu oficio, que poderá e saberá mui bem servir a botica do nosso esprital de Todo les Santos desta nossa cidade de Lisboa, e querendo-lhe fazer graça e mercê, temos por bem e damol-o por boticário do dito esprital, para ter a botica delle e a servir enquanto elle bem fizer e for nossa mercê. (1)
Quando na segunda metade do século passado surgiu o movimento mutualista, como meio encontrado pelas classes média e operária de suprirem no campo da assistência e previdência o abandono a que a monarquia liberal as tinha lançado, apareceram, como complemento da assistência médica, as farmácias propriedade das associações de socorros mútuos.
Dado o fim altruístico e de utilidade social que estas farmácias desempenham, mesmo quando foi publicado o Decreto nº 23422, de 29 de Dezembro de 1933, que instituiu como princípio geral que as farmácias só podiam ser propriedade dos farmacêuticos, abriu-se uma excepção a seu favor
Aceita a Câmara que as instituições de assistência e as associações de socorros mútuos possam usufruir o proveito de possuírem uma farmácia privativa
41. Entende, porém, que esta justificada prerrogativa deve ser extensiva as instituições de previdência social, dentro das quais se encontram actualmente incluídas as associações de socorros mútuos. Estes organismos do sistema corporativo já hoje possuem diversas farmácias para servir os seus beneficiários, cuadas ao abrigo da alínea a) do artigo 12 º do Decreto n º 37 762, de 24 de Fevereiro de 1950 Seria de todo inconveniente determinar o encerramento destas farmácias e impedir a instalação de outras, sendo estes os únicos meios de que estas instituições dispõem para se defenderam das exigências das farmácias abertas ao público e dos laboratórios de especialidades farmacêuticas.
Pelas mesmas razões se julga aconselhável permitir às instituições de previdência a montagem de serviços farmacêuticos paia satisfazerem as necessidades do respectivo funcionamento
42. Esta excepção ao princípio da indivisibilidade é justificada pela função complementar que estas farmácias e serviços representam na realização dos fins de assistência médica que estuo confiados os instituições a que pertencem. De facto, mais facilmente poder ao alcançar os fins que se propõem se dispuserem de uma farmácia privativa dirigida por farmacêutico diplomado onde obtenham os medicamentos de que precisem
Aqui serão aviadas as receitas formuladas pelos respectivos serviços, médicos, nas melhores condições de segurança técnica e com maior comodidade e economia
43. Para as instituições de assistência e de previdência que possuam farmácias abertas no público, como acontece com muitas das Misericórdias, dá-se-lhes a possibilidade de continuarem com elas no mesmo regime A instalação destas farmácias, dada a natureza jurídica destas instituições, for sempre originada pela necessidade de dar satisfação ao interesse público e, no comum dos casos, ainda hoje se encontram a desempenhai a mesma função
II
Exame na especialidade
Base I do projecto
44. A Câmara é de opinião que deve sei suprimido o n º 3 desta base, uma vez que para a fixação do regime da propriedade farmacêutica não interessa decidir se a profissão de farmacêutico é de natureza comercial ou liberal, principalmente quando, como no projecto governamental, ela se classifica como liberal apenas «pelo que respeita à preparação de produtos manipulados e a verificação da qualidade e dose tóxica dos produtos fornecidos, manipulados ou não»
A opção por qualquer destas duas classificações interessa, sim, para a determinação das pessoas que podem ser autorizadas a exercer a actividade farmacêutica no que ela contém de técnico e científico.
Quando o Governo publicar, como anuncia, o diploma legal regulamentador da gerência técnica das farmácias, aí indicará, se assim o entender, por ser de toda a pertinência, a natureza da profissão farmacêutica
Base II do projecto
45. Pelas razões expostas na apreciação na generalidade a Câmara entende que é de alterar profundamente o n º 2 desta base
Para uma melhor sistematização da matéria nela contida, a Câmara é de parecer que as normas que fixam o regime da concessão dos alvarás devem ser transferidas para a base IX segundo a redacção proposta nas conclusões deste parecer Ficará nesta base somente regulamentada a aquisição e transferência da propriedade da
Farmácia, o que lhe dá maior clareza e empresta á lei um mais lógico ordenamento
O n º 4 da base do projecto do Governo é de manter nesta base porque, tratando a mesma da propriedade da farmácia, é de toda a pertinência nela se dizer quais os elementos que, para efeitos legais, integram o conceito da mesma.
46. O Decreto-Lei n º 23 422, de 29 de Dezembro de 1933, no seu artigo 3 º, actualmente em vigor, determina que nenhum farmacêutico pode ser proprietário de mais de uma farmácia aberta ao público.
A Câmara não encontra qualquer razão de interesse público justificativa desta restrição à livre aquisição da propriedade, constitucionalmente protegida, e, por isso, decide propor a criação de uma nova base, que será a base III, na qual se concede às pessoas legalmente autori-

(1)Tello da Fonseca, História da, Farmácia. Portuguesa, vol. I, p. (1)