340 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 41
Não concorda a Câmara com esta orientação porque as sanções disciplinares previstas no Estatuto da Ordem dos Médicos dificilmente se adaptam á natureza das infracções possíveis na actividade profissional dos farmacêuticos e porque existe um organismo de classe de natureza corporativa - o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos - ao qual podem ser confiados poderes disciplinares para aplicar aos membros da classe as penas a instituir em diploma que a Administração, pelo departamento respectivo, deverá publicar no mais, curto prazo possível
Este organismo corporativo de classe pode perfeitamente assumir perante os profissionais de farmácia funções paralelas às que as Ordens exercem junto dos membros que as constituem. Estas, dentro da nossa organização corporativa, são também sindicatos, embora qualificados.
Com a solução pela Câmara preconizada, deixa-se de poder contar desde ]á como meio de luta contra a propriedade ilegal da farmácia com a acção disciplinar, em virtude de não existir ainda um código deontológico dos profissionais de farmácia. Mas é preferível esperar algum tempo por uma disciplina aplicada pelo órgão indicado dispondo de sanções adequadas, a ter desde o início um sistema disciplinar deficientemente estruturado.
57. Apreciáveis resultados se podem obter através da acção disciplinar na defesa do regime da propriedade da farmácia.
E sabido que o comum das infracções que ao princípio da indivisibilidade têm sido feitas só foram possíveis com a conivência de farmacêuticos.
Deste modo, todas as medidas que contribuam, para uma maior responsabilização do farmacêutico pelas obrigações que a profissão lhe impõe levam, sem dúvida, á valorização da actividade farmacêutica e ao aperfeiçoamento do sistema de defesa da saúde pública.
A base IX deve passar a ter agora o n º XI
Base X do projecto
58. Esta base procura solucionar o problema de maior melindre que o projecto de proposta de lei em apreciação apresenta
Problema delicado, não por levantar quaisquer dificuldades de ordem jurídica, mas por obrigar o legislador a decidir da sorte de valiosos interesses distribuídos por diversas famílias, onde são o sustentáculo fundamental, se não único, da sua economia.
Não se pode esquecer, ao procurar tomar posição neste assunto, que mais de 60 por cento das farmácias existentes só simuladamente são propriedade de farmacêutico, sendo, portanto, afectadas pelo ordenamento jurídico que para esta matéria for instituído
Como em todos os problemas seriamente controvertidos, é possível aqui tomar três posições duas extremas, e por conseguinte antagónicas, e uma ecléctica, que poderá ser formulada das mais variadas maneiras, conforme o critério valorizador dos elementos em jogo que se utilizar
Por uma das posições extremistas declarar-se-iam caducos os alvarás das farmácias abertas ao público, uma vez provado que não há coincidência entre o seu proprietário de direito e o proprietário de facto Quando muito, conceder-se-ia um curto prazo para estas farmácias serem transmitidas a farmacêuticos, que passariam a ser proprietários de direito e de facto. É inegável o fundo jurídico em que assenta esta tese. As leis são feitas para se cumprirem, a imperatividade é a característica mais individualizado das normas jurídicas, distinguindo-as das normas éticas e das normas de simples convívio social Sempre que a ordem jurídica é ofendida deve o Estado, por intermédio dos órgãos constitucionalmente competentes, impor coactivamente a sua reintegração.
59. Os mais directos contraditores deste ponto de vista fundamentam a sua posição em seu as e aceitáveis razões de facto.
Aproveitando uma deficiente regulamentação da aquisição e transferência da propriedade da farmácia e a tácita concordância da Administração, inspirada em louváveis sentimentos de humanidade, for surgindo, a par da propriedade de farmácia legal, a propriedade de farmácia ilegal.
Algumas destas situações de fraude têm mais de um quarto de século de existência, vivido com perfeito respeito pelas leis e princípios reguladores da actividade farmacêutica
Por esta razão, nasceu no espírito dos infractores a ideia de que a lei vigente, reconhecida pela Administração como injusta e alheada do processar dos actos da vida, não existe para ter aplicação efectiva, mas somente para dar satisfação teórica às reivindicações da classe farmacêutica.
Assim se criou um clima de legalidade na ilegalidade, gerador de um sentimento subjectivado! de direitos que n lei não confere, mas que o legislador não pode de ânimo leve desprezar, como a Administração até hoje os não desprezou.
A atitude dos serviços da Administração, de compreensiva condescendência, só pode ter como fundamento, ou o reconhecimento da injustiça da lei em vigor quando aplicada aos diferentes casos concretos, ou a impossibilidade de reagir eficaz e juridicamente contra situações simuladamente criadas. Se for a primeira razão que inspirou esta atitude de contemporização, nada impressiona que o legislador, numa nova regulamentação da matéria, sacrifique a imperatividade da lei ao valor de justiça que ela deve realizar, se for a impossibilidade de
reagir pelos meios legalmente possíveis contra a aparente legalidade, com que meios novos e infalíveis conta agora a Administração para fazer o saneamento jurídico da propriedade da farmácia?
Como obter prova, judicialmente relevante, para separar a propriedade legal da farmácia da propriedade ilegal?
60. Aplicai duramente a lei às situações individuais existentes, obrigando mais de um milhar de indivíduos a procurar outra actividade para obter o seu sustento e o dos seus, quantas vezes já na fase de declínio da vida, em que não são possíveis, ou pelo menos esperançosas, as novas iniciativas, é desprezar perigosamente a vida na sua fenomenólogia quotidiana e negar a função do direito na sua forma positiva regular justamente as situações concretas da vida.
Porque não cobrir com um perdão a posterior tudo quanto neste campo haja sido feito contra a lei? O poder legislativo é soberano ao criar as «normas que em determinado momento histórico enformam e regulam efectivamente a vida de um povo», podendo até legislar com desrespeito do ideal da justiça, se as situações concretas a que as normas se destinam assim o impuserem ao seu racional critério de valorização. Entendendo-se que neste momento esta será a mais justa e aconselhável das soluções para o problema em apreciação, dê-se-lhe, pois, forma legal e lastime-se que a Administração não tenha oportunamente imposto, coactivamente, o cumprimento da lei violada. Assistir-se passivamente, durante 30 anos, ao não cumprimento de uma norma jurídica, quando