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4 DE JUNHO DE 1963 341
seria fácil impedi-lo nos casos isolados que iam surgindo, e pretender-se agora, bruscamente, reparar todos os pretéritos actos de condescendência da Administração não é sensato, por demasiado chocante com as realidades da vida
É verdade que com esta solução se permite que o princípio da indivisibilidade continue a ser desrespeitado por prazo ilimitado, mas como este facto não representa ameaça séria e iminente para a saúde pública, não se impõe que se lhe sacrifique a sobrevivência económica de tantos famílias. Aguarde-se que a vida, na sua evolução natural, obedecendo às normas estatuídas, vá pouco a pouco colocando a propriedade da farmácia sob esse regime jurídico, legalmente considerado ideal.
Por imposição das realidades da vida, há que abrir diversas excepções ao princípio geral regulador da propriedade da farmácia, pelo que esta será apenas mais uma e não menos justificada do que as demais.
61. A Câmara não adere a nenhuma das posições enunciadas, e porque numa e noutra vê razões atendíveis, embora «sem desconhecer os inconvenientes das meias soluções», perfilha uma posição ecléctica, que em muito difere da enunciada no projecto governamental. Procura deste modo conciliai as situações de facto criadas á margem da lei com as exigências da nova lei, sugerindo a criação de um sistema de transição que a prazo mais ou menos longo coloque aquelas dentro do que nesta 6 estabelecido.
Na aplicação do regime transitório que a Câmara propõe faz-se distinção entre a propriedade da farmácia em situação ilegal em virtude de sucessão e aquela cuja ilegalidade proveio de qualquer outra causa simulação na pessoa do comprador, simulação na pessoa do requerente do alvará de abertura, etc, para tratar privilegiadamente a propriedade nas condições primeiro referidas Assenta esta dualidade de regimes de transição a aplicar à propriedade da farmácia ilegal na maior ou menor responsabilidade que os seus titulares têm nessa ilegalidade Sem dúvida que é muito mais censurável a atitude dos que dolosamente e por um acto inicial de vontade se colocaram na posição de falsos proprietários do que a daqueles que, vendo enriquecido o seu património por sucessão com um estabelecimento farmacêutico, recorreram a simulação para não perderem esse bem
Procedendo-se assim atingir-se-á o fim que se pretende colocar a propriedade da farmácia na titularidade dos farmacêuticos ou no seu controle, sem «mutilar a vida que a própria lei, a Administração e os interessados deixaram desenvolver em sentido inconveniente» (').
62. A disposição que regulamente a legalização da propriedade de farmácia ilegal em nome individual terá também de reger a respectiva legislação quando da farmácia sejam titulares sociedades comerciais. É da mais elementar justiça aplicar a situações iguais soluções paralelas.
63. A aplicação das disposições legalizadoras devei á ficar dependente da verificação de algumas condições.
Os proprietários de facto de farmácias em nome individual terão de requerer que no prazo de um ano o alvará seja passado em seu nome, os proprietários de postos e ambulâncias de medicamentos não integrados em farmácias terão também de no prazo de um ano requerer o seu averbamento no alvará da farmácia a que efectivamente pertencem, as acções ao portador das sociedades anónimas e das sociedades em comandita por acções terão de ser convertidas em acções nominativas. Assim se ficarão a conhecer os proprietários e comproprietários das empresas farmacêuticas, único meio de se fiscalizar, como a lei exige, a transferência total ou parcial da propriedade das farmácias.
64. Os direitos adquiridos pelo disposto no artigo 2 º do Decreto-Lei n.º 23 422, de 29 de Dezembro de 1938, são, evidentemente, de salvaguardar
65. Paia evitar que alguém, levado por censurável espírito de oportunismo, tendo conhecimento do projecto de proposta de lei e do teor das normas a aplicar à propriedade de farmácia simulada, se tenha entretanto colocado na posição de falso proprietário, convém determinar que as normas de legalização da falsa propriedade só são aplicáveis às situações anteriores a 31 de Dezembro de 1962 e após inquérito efectuado por uma comissão especialmente nomeada para este fim
A base X do projecto, com as alternações propostas, deve passar a ter o n.º XII
Justificação de uma nova base proposta pela Camará.
66. A interdependência existente entre as chamadas «artes de curar» e a actividade farmacêutica aconselham que os interesses ligados a prática de cada uma delas andem dissociados, para maior garantia da eficiência da medicação, da honestidade no aviamento das receitas e da moralidade profissional
67. Desde muito cedo se fez sentir a necessidade de por via legislativa declarar incompatíveis estas actividades. Por alvará de 7 de Julho de 1561 já só determinava «físico algum não dá, nem venda, mezinhas nem compostas de sua casa para os enfermos que curar, nem receite com boticário que seja seu parente dentro do segundo grau ou com quem tiver parceria sobre as mezinhas posto que não seja parente» (1), porque desta acumulação «se seguem muitos inconvenientes e se não pode saber a qualidade e bondade das ditas mezinhas e se são bem aplicadas às enfermidades que curam, nem se levam por elas mais do que valem e merecem» (1)
É uma constante na nossa legislação farmacêutica a interdição desta actividade aos que possuem profissões da «arte de curar» Mesmo durante a vigência do Decreto n º 9481, de 16 de Fevereiro de 1924, que tornou livre a aquisição da propriedade da farmácia, se manteve em vigor esta proibição, por força do Decreto n º 17 636, de 19 de Novembro de 1929, que ainda hoje vigora
Não poderá associar-se com farmacêutico para a exploração de farmácia ou laboratório de produtos farmacêuticos nenhum profissional que exerça qualquer das outras profissões da arte de curar, nem fazer qualquer contrato do qual lhe resultem proventos ou participações de lucros na venda dos medicamentos
Parece à Câmara conveniente, no seguimento desta tradição legislativa, comum à maioria dos países, e porque
(1) Relatório do projecto de proposta de lei em apreciação
(1) Tello da Fonseca. História da Farmácia Portuguesa, vol. I,
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