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4 DE JUNHO DE 1963 339
zadas a serem proprietárias de farmácia n possibilidade de as adquirirem sem qualquer limite de número. Mas como toda a economia deste projecto de proposta de lei é dominada pela preocupação de defender a saúde pública, entende a Câmara que é de toda a conveniência fixar como condição para a livre aquisição de mais de uma farmácia a obrigatoriedade de colocar na gerência técnica de cada uma delas um farmacêutico. Do outro modo, o multiproprietário farmacêutico, assumindo a gerência das farmácias que possuísse, acabava por não dirigir tecnicamente, pessoal o efectivamente, nenhuma delas. Daqui resultaria, sem dúvida, uma diminuição nas garantias sanitárias da actividade farmacêutica, que na maioria dos casos passaria a estar entregue aos práticos de farmácia.
Bases III e IV do projecto
47. A medida regulada nestas bases é dada nova forma, pelas razões expostas na apreciação na generalidade, estando agora incluída nas basca IV, V o VI segundo a redacção proposta pela Câmara.
Base V do projecto
48. Esta base é de manter com uma pequena alteração para a adaptar á nova redacção do n.º 2 da base II, patinando, porém, a ter o n.º VII
Base VI do projecto
49. Aceita-se como está, apenas se sugerindo que se corte a última linha do n.º l e se altere o número, que deve passar a ser o n.º IX
Base VII do projecto
50. Propõe-se a eliminação da primeira parte desta base por se considerar inútil, dado que o que aí se prescreve ]á consta da alínea i) do artigo 88º do Código do Notariado, o que obriga a dar nova redacção a parte aproveitada
Em virtude do que se disse no exame na especialidade da base II do projecto, a base VII deve conter mais três números. As alterações sofridas pelos n.º 3 e 5 da base n do projecto ficam justificadas na apreciação na generalidade
Esta base deve passar a ter agora o n.º VII
Base VIII do projecto
51. Acrescenta-se ao n.º l a cominação de uma pena mais pesada no caso de reincidência e propõe-se que a base tenha o n.º X
E de grande interesso a sanção penal como meio de luta contra a propriedade da farmácia ilegal. Impondo prisão e pesada multa ao infractor, penas que implicam sofrimento físico e prejuízo material, exerce-se uma proveitosa acção preventiva especial e geral em relação aos crimes desta natureza
Pode parecer demasiado severa a punição proposta pelo projecto do Governo e por nós aceite, mas como se trata de defender a saúde pública e de impor a ordem legal numa actividade que tão-pouco respeito por ela tem tido, convém dar a Administração meios bastantes para devidamente castigar as faltas cometidas e prevenir as faltas que outros possam ser tentados a cometer.
52. Entende a Câmara que, a exemplo do que se passa na repressão e castigo de muitas infracções, convém fixar uma pena bastante mais gravo para aplicar aos reincidentes. Aquele que já foi castigado por cometer certa infracção e volta novamente a violar a mesma norma proibitiva é merecedor de mais pesado castigo, porque maior é a sua culpa, uma vez que, tendo tido conhecimento em concreto da lei e da respectiva sanção, nem mesmo assim procurou não a infringir.
Base IX do projecto
53. Hasta olhai o caótico panorama que a propriedade da farmácia apresenta para avaliar da necessidade existente de criar um sistema de fiscalização, o mais eficiente possível, e instituir cominações suficientemente intimidativos que levem os interessados na violação do regime fixado a desistirem dos seus propósitos, ainda que pretendam efectivá-los pelos mais subtis e ardilosos processos. Inútil será estar-se, com a publicação do novo diploma, a procurar uma melhor adaptação do regime da propriedade farmacêutica às exigências da vida real, a fim de dar protecção a interesses considerados justos e que só a margem da lei podem ser satisfeitos, fazendo surgir o condicionalismo necessário para que o cumprimento da norma legal não seja contrariado e sustido por sentimentos de humanidade ou imperativos de justiça, inconsequentes as forçadas transigências que terão de ser feitas às situações ilegais existentes para as integrar no ordenamento jurídico a estabelecer, se o legislador não colocar ao dispor da Administração meios que, por esta efectivamente aplicados, possam impedir que a lei seja de novo fácil e impunemente desrespeitada Parece à Câmara que o projecto do Governo entrega à Administração meios capazes de enfrentarem as mais ousadas e bem urdidas tentativas daqueles que sem justa razão pretendam tornar-se proprietários de farmácia
Meios capazes, considerados na sua formulação teórica, mas sempre falíveis, num ou noutro caso, na sua aplicação prática.
54. A primeira sanção a que os infractores ao regime da propriedade da farmácia estão sujeitos é veiem judicialmente declarados nulos os actos e contratos que celebrarem. Sendo as normas que regem a propriedade da farmácia de interesse público, as nulidades resultantes da sua infracção são absolutas. Como pelo regime das nulidades absolutas estas podem ser invocadas por qualquer pessoa que tenha interesse em que se não produzam, em relação a si, os efeitos dos actos e contratos a que dizem respeito, podem ser invocadas a todo o tempo, declaradas ex oficio pelo juiz e insanáveis por confirmação Esta sanção de natureza civil pode dar os melhores resultados na salvaguarda do princípio enformador do regime da propriedade da farmácia.
55. O projecto prevê expressamente que o Ministério Público proponha em juízo acções tendentes a evitar que os actos e contratos nulos, por infracção ou fraude ao regime da propriedade da farmácia legalmente fixado, produzam efeitos práticos.
A par desta sanção civil estabelecem-se, com os mesmos propósitos, sanções penais e sanções disciplinares, com o que a Câmara concorda plenamente
56. Nesta base dá-se a Direcção-Geral de Saúde competência disciplinar sobre os farmacêuticos em matéria de saúde pública e manda-se-lhe aplicar as penas previstas no Estatuto da Ordem dos Médicos, com o fundamento de que os farmacêuticos não possuem ainda uma organização de classe com atribuições desta natureza.