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4 DE JUNHO DE 1963 335

seu valor seja alterado para mais ou para menos, mercê de circunstâncias vária
For esta razão a farmácia poderá, na hipótese de aparecer outro comprador, ser novamente avaliada a pedido de qualquer dos interessados Este novo preço será o preço máximo exigível pelo vendedor, nada o impedindo de a vender por menos ou de receber mais do comprador
Exemplifiquemos, para melhor compreensão da maneira como se desenvolverá na prática este ordenamento legal a pessoa interessada na aquisição destas farmácias requererá à Direcção-Geral de Saúde a sua avaliação, se não conseguir ou não quiser acordar com o proprietário os termos da transacção. Feita a avaliação, o proprietário, ou vende a farmácia a quem muito bem entender, ou deixa caducar o alvará, ou a vende à pessoa que requerer a avaliação. Não aparecendo nenhum interessado a requerer a avaliação da farmácia, o proprietário continua na sua titularidade ato que tal aconteça
23. Porém, como na hipótese de nunca se verificar o condicionalismo descrito no número anterior a farmácia poder ia continuar indefinidamente na propriedade de um não farmacêutico, excedendo-se, assim, o fim que se pretende atingir, a Câmara entende que deve ser fixado o prazo máximo de dez anos para a validade do alvará das farmácias nestas condições
Os fundamentos desta excepção ao princípio da indivisibilidade (já referidos), visando salvaguardar os interesses económicos dos herdeiros e legatários da propriedade da farmácia, não justificam a suspensão sem limites temporais do regime da propriedade da farmácia considerado, em tese geral, como o mais adequado à realização do interesse público. O interesse particular a proteger, dentro de uma equilibrada ponderação dos interesses em jogo, não deve obter mais ampla satisfação
Mas como pode acontecer que razões de interesse público aconselhem que, decorrido o prazo de dez anos, a farmácia continue aberta ao público, dá-se ao director-geral da Saúde Pública a faculdade de, por despacho, autorizar a sua prorrogação
Figuramos como principal razão atendível para esta prorrogação o facto de com o encerramento da farmácia ficar privada ou deficientemente servida de assistência farmacêutica a zona onde a farmácia está instalada. Neste caso é o interesse público que impõe a continuação da excepção ao princípio da indivisibilidade, e não a defesa dos interesses dos particulares.
24. Parece á Câmara que este regime legal permite uma justa defesa dos interesses particulares e contribui também para o benefício público, pois a farmácia só não transitará para propriedade ou compropriedade de farmacêutico, no prazo de um ano, se não aparecer nenhum interessado. Se assim acontecer, há mais interesse público, no comum dos casos, em que a farmácia esteja aberta ao público do que fechada, pelo menos durante algum tempo
25. A. comissão de arbitramento procurou a Câmara dar uma constituição equitativa, determinando que dela façam parte um representante de cada uma das partes e um elemento neutral indicado pela Direcção-Geral de Saúde
Será assim possível fixar às farmácias nas condições referidas um justo valor que permitirá respeitar o princípio da indivisibilidade sem o injusto sacrifício dos legítimos interesses
Tratando-se, porém, por vezes, de interesses elevados e de- difícil avaliação, dada a multiplicidade de incontroláveis factores que entram na sua determinação, permite-se que da decisão da comissão arbitrai se recorra para o juiz de direito da comarca onde a farmácia estiver localizada. Com esta garantia judicial ficam as partes a salvo de admissíveis erros da comissão.
26. A Câmara entende que é abrir uma excepção especial ao princípio da indivisibilidade em benefício dos alunos dos, cursos de Farmácia, facilitando-se assim, de acordo com o princípio geral definido, o acesso dos farmacêuticos a propriedade da farmácia Estando entre nós condicionada a abertura de novas farmácias., desde que se imponha a um aluno da Escola ou Faculdade de Farmácia a obrigatoriedade de vender, para não caducar o alvará, a farmácia de que, por sucessão, se tenha tornado proprietário, pode-se-lhe desta maneira impedir que jamais venha a ser farmacêutico em farmácia própria.
Não é razoável que se obrigue uma pessoa a vender hoje, por não poder ser seu proprietário, aquilo que já poderá adquirir amanhã.
Como tempo máximo de duração desta excepção ao princípio da indivisibilidade convém seja estipulado o prazo de seis anos, a contar da primeira matrícula E este o prazo fixado na alínea c) do § único do artigo 7 • do Decreto-Lei n º 23 422 e que está devidamente proporcionado ao número de anos que constituem o curso de Farmácia
Expirado este prazo, podem os interessados ainda contar com o regime da base v, como meio de protecção e defesa dos seus bens
2) Herdeiros legitimários descendentes
27. Entende a Camará que a este grupo de herdeiros, a quem já a lei civil protege de forma especial, se deve permitir nos termos mais amplos possíveis o acesso à propriedade da farmácia por via sucessória.
Restringe-se a amplitude desta excepção ao princípio da indivisibilidade só aos herdeiros legitimários descendentes, excluindo portanto os ascendentes, porque as razões que servem de fundamento a este regime de excepção não procedem com igual força a favor destes últimos.
E que, enquanto os herdeiros legitimários ascendentes têm, de um modo geral, economia e vida independente da do de cujus, tendo apenas uma mera expectativa, jurídica ou não, de virem a incorporar no seu património todos os alguns dos seus bens, os legitimarias descendentes vivem, na maioria dos casos, na total dependência do património familiar Neste facto se baseia a seguinte justificação da sucessão legitimaria
 sucessão forçada não representa mais do que a concretização à morte do de cujus da compropriedade já realmente existente entre os próximos parentes durante a vida, e a expectativa dos filhos.
Com todo o seu carácter de atribuição forçada é a expressão jurídica, para além da morte dos pais, da sua posição real de contitulares do património doméstico (1)

(1) Gonçalves de Proença, Natureza Jurídica da Legitima, p 800.