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334 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N • 41
Se a violação do princípio da indivisibilidade representasse um perigo sério e inevitável para a saúde pública, nada mais haveria a fazer do que evitar, por todos os meios, o aparecimento de situações que de qualquer modo dele se desviassem A saúde pública é um bem too precioso que a ele se devem sacrificai todos os demais interesses
Porém, o simples conhecimento do processo de distribuição dos medicamentos e a experiência que a situação da nossa propriedade de foi macia nos oferece, levam-nos a concluir que, embora o princípio da indivisibilidade seja o meio mais eficaz de proteger a saúde pública, não tem sido esta seriamente ameaçada pelo seu desrespeito
Quando em 1933 a propriedade de farmácia passou a ser exclusivo dos farmacêuticos, permitiu-se que as farmácias existentes àquela data fora daquela condição (mais de 600) assim pudessem continuar Com a violação, pelas mais diversas razões, do princípio da indivisibilidade,' o número das farmácias não pertencentes a farmacêuticos elevou-se a bastante mais de um milhar, sem que conste que, por esta razão, n saúde pública tenha sofrido sérios prejuízos
Assente que o princípio da indivisibilidade pode sei afastado quando razões poderosas assim o exijam, procuremos averiguar qual o máximo de cedência que é razoável admitir paia justamente resolver os problemas levantados pela noite do proprietário de uma farmácia
20. Todas as legislações que perfilham o princípio da indivisibilidade estabelecem um prazo, que varia de para as outras, dentro do qual a farmácia, após a noite do seu proprietário, pode continuai aberta ao público foi a da titularidade de um farmacêutico
O Código da Saúde Pública francês, no artigo 580, permite que o cônjuge sobrevivo e os herdeiros possam manter a farmácia aberta apenas durante um ano após a morte do farmacêutico, desde que tenha gerência técnica especializada assegurada
O artigo l º do Decreto u " 23 422, que entre nós regula actualmente o regime da aquisição e transmissão da propriedade da farmácia, permite que as viúvas não farmacêuticas retenham a propriedade das farmácias durante um ano, a contai da morte do mando, dando já aos filhos um prazo que pode n até seis anos
A lei italiana fixa o pi azo de dois anos paia ser transmitida n farmacêutico a farmácia adquirida por herança, enquanto a lei brasileira e a austríaca permitem que a farmácia continue indefinidamente na propriedade dos herdeiros, desde que esteja sob a gerência de um farmacêutico
21. Reconhece-se, pois, a absoluta necessidade de manter a propriedade da farmácia, durante certo espaço de tempo, fora do princípio da indivisibilidade, paia salvaguardar os mais elementares interesses dos que, por sucessão, são chamados á titularidade da farmácia do de cujus. É necessário evitar que a farmácia seja precipitadamente transaccionada, para que os interessados possam obter por ela o justo preço, além de que só com uma dilação temporal a partir da morte do cujus se pode evitar o encerramento imediato da farmácia, com os prejuízos daí resultantes
Amanhã, quando os novos proprietários pretendessem transaccioná-la, já tinha perdido muito do seu valor, se não o seu valor fundamental o aviamento
Aliás, como já foi dito, esta derrogação, temporalmente limitada, ao princípio da indivisibilidade, é imposta pelo mesmo interesse público em que ele se fundamenta a saúde pública Privar certa localidade do fácil acesso aos
medicamentos é mais atenta tono da saúde pública do que permitir que os medicamentos sejam vendidos em farmácia que não seja propriedade de farmacêutico.
Apurado que há razões mais que justificativas para que o princípio da indivisibilidade abra uma excepção em benefício daqueles que adquirem a propriedade da farmácia por morte do seu proprietário, vejamos como é que esta excepção deve sei aplicada nos diferentes casos concretos que podem surgir
1) Herdeiros não descendentes a legatários
22. As razões gerais apresentadas para justificar a derrogação ao princípio da indivisibilidade a favor dos herdeiros da propriedade da farmácia impõem que se estabeleça um prazo dentro do qual os componentes deste grupo de interessados possam ser proprietários de uma farmácia. O prazo de um ano é, ora princípio, o suficiente para que a alienação da farmácia a favor de pessoa que por lei a pode adquirir seja realizada em condições normais Porém, entender a Câmara, tendo presente o comportamento comum dos intervenientes em qualquer transacção, que não deve deixar-se o vendedor forçado de uma farmácia entregue a especulação dos farmacêuticos, únicos possíveis compradores, ou na contingência de ver reduzido o bem herdado a um conjunto amorfo de medicamentos, balcão e balança, por ter decorrido o prazo de um ano sem aparecer legítimo interessado na sua aquisição. Seria injusto que a exclusividade da propriedade da farmácia, concedida aos farmacêuticos por meias razões sanitárias, redundasse em indesejável espoliação daqueles que, não sendo farmacêuticos, herdaram uma farmácia, e não se compreende que, sem culpa sua, só por que não apareceu comprador, vejam a farmácia fechada, por caducidade do alvará, aguardando, se for considerado necessário pela Direcçao-Geral de Saúde, lhe seja expropriada nas condições gravosas do n º 3 da base vi do projecto do Governo, se a iniciativa pinada não propuser qualquer outra solução
Como meio de impedir o aparecimento de tão chocantes situações, tão pouco consentâneas com as mais elementares garantias que devem ser dadas ao património privado, quando razões imperantes de manifesto interesse público não impõem o seu total sacrifício, entende a Câmara que se deve estipular que o alvará destas farmácias só caducará, se não for transaccionada no prazo de um ano, aparecendo quem a compre pelo preço fixado por uma comissão nomeada pela Direcção-Geral de Saúde Desta forma evita-se que a farmácia seja vendida por preço aviltante, mercê de especulação do comprador condicionado, que seja expropriada e que deixe de ser transaccionada em virtude do preço exagerado pedido pelo proprietário
Quer dizer se não aparecei farmacêutico ou sociedade constituída nos termos legais interessados em adquirir a farmácia pelo preço fixado pela comissão de arbitramento, o seu proprietário pode continuar a explorá-la até que surja comprador.
Esta solução, além de sei a que melhor defende os legítimos interesses dos herdeiros não farmacêuticos, é também a que melhor satisfaz os interesses dos farmacêuticos de boa fé que pretendam adquirir as farmácias daqueles
Permite-lhes adquirir por justo preço, quando quiserem ou puderem, uma farmácia em plena actividade técnica e comercial
Pode acontecer que decorra o prazo de ano sem que a farmácia seja transaccionada e que, entretanto, o