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4 DE JUNHO DE 1063 331
patíveis com o nível universitário que possuem Só assim será possível garantir uma frequência cios estabelecimentos de ensino farmacêutico capaz de satisfazer as necessidades primárias da indústria de produção e do comércio distributivo de medicamentos, permitindo, concomitantemente, a formação de uma elite, por meio selectivo, destinada a elevar o nível da investigação científica farmacêutica entre nós
Dado o estado de desenvolvimento da nossa indústria farmacêutica o a inexistência de quaisquer outros organismos técnico-científicos que possam dar ocupação e remuneração condigna aos farmacêuticos, fica-lhes como normal campo de actividade o exercício da profissão farmacêutica por conta de ou ti em, ou por conta própria
Como a maioria das farmácias portuguesas não possui condições económicas paia poder pagar anã seus gerentes técnicos ou simples empregados um vencimento compatível com a sua qualidade cie licenciados ou possuidores de um curso universitário, só o exercício da profissão farmacêutica em farmácia de que sejam também proprietários os poderá compensar dos sacrifícios que lhes são exigidos para obter as condições necessárias ao exercício da sua profissão
Portanto, todas as medulas atinentes a facilitar o acesso rios farmacêuticos propriedade de farmácia são de perfilhar e reforçar, pois ó no desejo de ser farmacêutico proprietário de farmácia que a maior parte dos alunos frequentam os estabelecimentos de ensino farmacêutico, contribuindo, assim, ainda que indirectamente, paia a defesa e valorização da saúde pública
Dentro do princípio geral da livre propriedade de farmácia não é possível, como é lógico, satisfazer em termos absolutos este reconhecido interesse público. Mas nada impede que, sem quebra do princípio geral enunciado, se proteja a justa aspiração dos farmacêuticos em serem proprietários de farmácia, com um judicioso critério preferencial que poderia ser assim formulado
Teriam preferência na abertura ou aquisição da propriedade da farmácia as pessoas jurídicas singulares ou colectivas, pela ordem abaixo indicada
a) Os farmacêuticos ou sociedades em que todos os sócios fossem farmacêuticos,
b) As sociedades compostas de farmacêuticos e não farmacêuticos, preferido aquelas que tivessem maior número de sócios farmacêuticos

Permitindo estes sistema que os farmacêuticos fossem preferidos paia a aquisição da propriedade de farmácia originária ou derivada, facto que, como já vimos, é de manifesto interesse público, contribuía, ao mesmo tempo, para que em certa localidade não deixasse de haver farmácia por falta de um farmacêutico com interesse e disponibilidades económicas para a abrir, ou que por esta razão certa farmácia não deixasse de ser transaccionada quando conviesse ao seu proprietário e pelo preço considerado razoável
13. Definido o princípio da propriedade farmacêutica livre e formulados, ainda que sinteticamente, mas, como se julga, sem prejuízo da sua explicitude, os argumentos que se podem alinhar a seu favor o as correcções que seria possível fazer-lhe paia que, bem quebra tia sua essência, ficassem atenuadas ou corrigidas algumas das consequências da sua plena aplicação a esta matei ia, passemos agora a caracterização e análise do princípio da indivisibilidade da propriedade farmacêutica e da respectiva gerência técnica
B) Princípio da indivisibilidade da propriedade da farmácia e da gerência técnica
14. É este o princípio que actualmente estabelece entre nós o regime da propriedade farmacêutica, por foiça do artigo l º do Decreto n º 28 422, de 29 de Dezembro de 1938, que assim o enuncia:
Nenhuma farmácia pode estar aberta ao público sem que o farmacêutico, seu director técnico, seja seu proprietário, no todo ou em parte, por associação com outro ou outros farmacêuticos
Exige, pois, o princípio da indivisibilidade que a propriedade da farmácia seja exclusivamente reservada aos farmacêuticos, que terão obrigatoriamente a seu cargo a gerência técnica
15. Este princípio limitativo da livre aquisição da propriedade da farmácia passou a vigorar entre nós, em termos de rigor idêntico ao dos países que o perfilham com menor número de excepções, desde ]933 Anteriormente, apenas no Decreto n º 13 470, de J 2 de Abril de 1927, no artigo 4 º, expressamente se regulou esta matéria, paru permitir aos não farmacêuticos poderem adquirir a propriedade da farmácia desde que estivessem associados com farmacêutico que fosse seu gerente técnico. Os não farmacêuticos passaram, deste modo, a só poderem ser titulares de compropriedade farmacêutica Esta disposição não aparece no Decreto n º 17 686, de 19 de Novembro de 1929, que adopta em termos amplos o princípio da liberdade de propriedade de farmácia, que já em diploma de 1924 se encontrava expressamente consagrado
Artigo l º Todas as farmácias abertas ao público ou privativas de estabelecimentos de assistência e associações de mutualidade ou outros serão dirigidas permanentemente por um farmacêutico legalmente habilitado, seu proprietário ou gerente técnico, que podem assistir-se de ajudantes técnicos de farmácia, sob sua imediata responsabilidade. (Decreto n º 9431, de 18 de Fevereiro de 1924)
Àquilo em que desde sempre os nossos legisladores tiveram o maior cuidado foi em reservar rigorosa e zelosamente às pessoas para tal habilitadas a manipulação e venda de drogas Já no Regimento do Hospital de Todos-os-Santos, em Lisboa, nos começos do século xvi, se prescrevia
O dito boticário deve sempre ser homem, que saiba mui do ofício, e tenha a prática dele; assim como, para o manêo de tal casa, convém, que seja mui presto e despachado nas cousas do dito ofício, e tal encomendamos muito e. mandamos, que paia a botica- do dito hospital sempre se busque
Neste mesmo sentido, de reservai só aos boticários o exercício da actividade farmacêutica, dispõem todos os diplomas emitidos até 1882 A partir desta data, por Carta de Lei de 18 de Julho, pode o farmacêutico, em caso de legítimo impedimento, ser substituído no exercício das suas funções por «aspirante de farmácia»
13 duvidoso poder-se afirmar que a obrigatoriedade de gerência técnica por pessoa com as habilitações exigidas, que a nossa mais antiga legislação farmacêutica sempre perfilhou, inclui implicitamente a exclusividade da propriedade da farmácia a favor do boticário, pois de diversos documentos regulamentadores desta actividade se pode inferir que só a gerência técnica se procurava garantir e