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336 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 41

Assim tem sido sentido e compreendido o direito dos filhos aos bens dos para, em todas as civilizações Platão, nas Leis, ]á deixa expressa esta ideia
Eu, vosso legislador, não vos considero, nem aos vossos bens, como pertença vossa, mas como pertença de toda a família
A protecção da família impôs ao legislador do direito comum que, contra a própria vontade do de cujus, mas em obediência àquilo que é normal na natureza humana, uma certa parte dos bens deste entre forçadamente no património dos seus descendentes. É que ao pai assiste o dever moral e social de manter a família mesmo para além da morte Os herdeiros legitimários não têm só uma simples possibilidade jurídica de suceder aos bens do seu progenitor, mas possuem já um direito a esses bens, direito que lhes provém do contributo directo ou indirecto dado a criação do património familiar
Se os membros da família não concorrem materialmente para produção do património do seu chefe, concorrem em espirito, moralmente, porque os filhos são a maior parte das vezes o mais poderoso estimulo do trabalho dos país (1)
A aplicação do principio da indivisibilidade da propriedade da farmácia e da gerência técnica à sucessão legitimaria levará sempre a uma injusta negação dos fins deste instituto, que a protecção da família, «instituição fundamental da sociedade e condição essencial da vida humana», impôs ao legislador do direito comum
28. Se pela morte do proprietário de uma farmácia os seus descendentes directos, pelo facto de não serem farmacêuticos, são coagidos a vendê-la, se este era o único bem da família, como é frequente acontecer, graves e por vezes invencíveis problemas passam a dominar a sua vida económica A realidade mostra-nos que, normalmente, se não obtém por uma empresa o valor correspondente à capitalização do seu rendimento Mas, ainda que aos herdeiros legitimários descendentes de um farmacêutico fosse possível transaccionar a farmácia herdada pelo preço correspondente ao rendimento capitalizado, não menos sério problema para eles seria o investimento daquele capital em empresa que soubessem dirigir e de que pudessem viver. E bem diferente, para a tranquilidade económica dos descendentes, ficarem; após a morte do chefe da família, com uns centos de contos ou com uma farmácia de cujo rendimento a família vive e os filhos se educam e dentro da gestão da qual normalmente se encontram por acompanharem em comum o dia a dia da sua administração
29. A par das razões de ordem económica aduzidas, enfileiram as razões de ordem moral. O que de sofrimento não representaria para um pai, proprietário de uma farmácia, quantas vezes o produto de uma vida de trabalho e esgotante economias, o saber que os seus filhos não poderão contar após a sua morte com a empresa que ele montou e foi o sustentáculo da família. Em que condições conseguirão transaccioná-la? Que emprego darão ao preço recebido?
Por ter desprezado estes trágicos quadros, que a vida quotidiana nos oferece, é que o legislador de 1983 viu as normas estabelecidas como regulamentação desta matéria serem frequentemente violadas, com tácita aceitação das autoridades administrativas encarregadas de velarem pelo seu cumprimento.
O estado actual da propriedade da farmácia deve-se não propriamente à brandura da nossa Administração, mas porque surgiam perante ela situações impregnadas dá tão profunda humanidade, tão protegidas e acarinhadas pelo sentimento de justiça comum, que só uma administração draconiana seria capaz de lhes impor os rigores da dura lex
30. Embora reconhecendo a força dos argumentos expostos como justificação do regime da sucessão legitimaria e que nesta matéria levariam à livre transmissão da propriedade da farmácia a favor dos herdeiros legitimários descendentes nos termos gerais da lei civil, a Câmara não pode esquecer que elegeu o princípio da indivisibilidade como princípio geral regulador da propriedade da f ai macia, por o considerar o mais eficiente meio de protecção a saúde pública Por isso é de opinião que ele só deve deixar de vigorar transitoriamente por imperiosa necessidade de contemporizar com justos e atendíveis interesses da família.
Para a protecção dos interesses dos herdeiros legitimários descendentes parece à Câmara que bastará permitir que a propriedade da farmácia possa ser transmitida, quando a não farmacêuticos, apenas num grau, isto é, uma só vez Na maioria dos casos esta amplitude da excepção ao princípio da indivisibilidade permitirá aos interessados ordenarem as coisas de modo que entre os herdeiros legitimários descendentes apareça algum ou alguns habilitados com o curso de Farmácia
Se assim não acontecer, o desinteresse manifestado na família pela profissão farmacêutica justifica que lhe seja negada a possibilidade de obter os proveitos do comércio da farmácia Embora esta limitação represente nalguns casos considerável prejuízo para os descendentes directos da segunda geração, a verdade é que os seus interesses fundamentais se encontram devidamente protegidos pelo prescrito nas bases V e VI.
31. Como em virtude de ausência qualificada do proprietário de uma farmácia se cria uma situação idêntica, no aspecto sucessório, ao seu falecimento, têm para esta hipótese pleno cabimento as considerações atrás expostas
3) Cônjuges
32. A Câmara é de opinião que o cônjuge sobrevivo de proprietário de uma farmácia, ainda que não seja farmacêutico, deve ter livre acesso à propriedade da mesma, quer ela já lhe pertencesse em regime de propriedade colectiva, quer lhe venha a caber por qualquer forma de sucessão
Todas as razões de ordem económica e moral expostas a favor do direito de livre sucessão dos herdeiros legitimários descendentes à propriedade da farmácia têm aqui pleno cabimento, revestido em alguns dos casos aspectos aceutuadamente mais graves. Foi para evitar difíceis condições de vida a viúvas de farmacêuticos que o Decreto n º 23 422 começou a ter as primeiras falhas na sua aplicação
33. O casamento pode também ser dissolvido por divórcio e a sociedade conjugal interrompida em virtude de separação de pessoas, separação de pessoas e bens, ou de ausência prevista nos três últimos números do artigo 78 º do Código Civil
(1) José Tavares, Sucessões, p 50