4 DE JUNHO DE 1963 337
Em qualquer destes ,casos, havendo uma farmácia nos bens comuns, pode por partilha, por força da lei civil, vir a caber a qualquer dos cônjuges (ou ex-cônjuges) Parece á Câmara que em todas estas hipóteses é de permitir que qualquer deles, ainda que não farmacêuticos, pousa adquirir e manter a propriedade da farmácia
B) Excepção a favor da locação
34. O fim principal que se pretende atingir com o princípio da indivisibilidade da propriedade da farmácia e da gerente técnica é a plena independência do gerente técnico no exercício da sua actividade profissional. Entende-se que só assim será possível evitar que a pressão do proprietário de farmácia não farmacêutico, exercida das mais variadas maneiras sobre o farmacêutico responsável, leve esta a sacrificar as razões da ciência e os deveres deontológicos á obtenção do maiores lucros
Parece á Câmara que em nada este fim será prejudicado permitindo-se ás pessoas que por sucessão adquiriram uma farmácia, ou a quem esta coube por dissolução do casamento ou interrupção da sociedade conjugal, locá-la a farmacêutico ou sociedade pai u tal legalmente habilitados
Se esta excepção ao princípio da indivisibilidade não encena quaisquer inconvenientes de ordem pública, traz, de um modo geral, as maiores vantagens aos possíveis contratantes An proprietário da farmácia permite-lhe fugir aos inconvenientes de uma venda forçada, paia evitar a caducidade do alvará, e obter livremente o rendimento do capital na farmácia representado, que normalmente corresponderá, capitalizado, a maior soma do que o preço a obter pela venda Aos farmacêuticos e sociedades locatárias facilita-se-lhes, por este meio, o exercício da sua actividade profissional em condições iguais às dos farmacêuticos proprietários de farmácia A muitos deles, dado que não possuem recursos económicos para adquirir a propriedade de uma farmácia, é este o único meio que se l lies oferece para exercei em a profissão por conta própria
Como os fins da indivisibilidade são pela locação devidamente garantidos, nada há que justifique uma limitação temporal para a titularidade da propriedade da farmácia enquanto cia se encontrar naquela situação jurídica.
É, pelo contrário, aconselhável tornar possível a conservação da propriedade desde que a farmácia vá sendo objecto de sucessivos contratos de locação que não medeiem uns dos outros mais que um ano.
Com este ordenamento legal torna-se possível satisfazer todas as necessidades que levaram á citação de figuras jurídicas da locação, permitindo que os não farmacêuticos, na situação já referida, sejam proprietários de uma farmácia, sem com isso se ofenderem os interesses defendidos pelo regime geral da propriedade
35. Entende a Câmara que se deve facultar expressamente aos farmacêuticos e sociedades legalmente proprietários de farmácias a possibilidade de as locarem as pessoas em condições legais de adquirirem a sua propriedade, porque os argumentos expostos têm validade a favor destas pessoas, por maioria de razão
G) Excepção imposta por razões financeiras
36. Na constituição de uma farmácia, como empresa comercial que é, entra o elemento capital, que terá de ser tanto maior quanto maiores forem as dimensões comerciais dessa empresa. Com o desenvolvimento da indústria farmacêutica, com a evolução da tendência individualizadora da farmácia, cada vez se torna mais necessário dispor
de capitais consideráveis paia montar uma farmácia e manter actualizada e completa a sua existência
A farmácia não pode hoje ter somente como atock uns tantos elementos simples que, combinados pela técnica manipuladora do farmacêutico, aviem todo o receituário médico Necessita de possuir inúmeras e caríssimas especialidades para corresponder as necessidades do comércio de medicamentos
Não pode o legislador sacrificar esta real necessidade á força lógica do princípio da indivisibilidade, tendo antes de, por meio de ajustada excepção, adaptá-lo as exigências da vida
Assim aconteceu, com pequenas diferenças de qualidade, em todos os países onde a propriedade da farmácia está condicionada De facto, para o princípio da indivisibilidade ser totalmente respeitado, seria necessário que a farmácia só pudesse sor individualmente explorada por farmacêutico, pois a criação de uma pessoa colectiva para tal fim, ainda que só constituída por farmacêuticos, dado que é uma pessoa jurídica com personalidade distinta da dos seus componentes, leva conceitualmente a violação dessa regra
Outro tanto acontece analisada a questão sob o aspecto da sociedade e da respectiva gerência. Se não forem todos os sócios da sociedade exploradora de uma farmácia igualmente seus gerentes, já se não dá a coincidência da qualidade de proprietário (neste caso co-proprietário) de uma farmácia e de gerente da mesma
37. Tendo presente este antagonismo entre as exigências da vida e o imperativo dos conceitos, mais uma vez a Câmara se pronuncia a favor da predominância daquelas, aceitando que a propriedade da farmácia possa pertencer livremente a qualquer dos tipos de sociedades admitidas pelas nossas leis comerciais, desde que a maioria dos sócios, nas sociedades em nome colectivo, sejam farmacêuticos e a maioria do capital, nas restantes sociedades, seja propriedade de farmacêuticos.
Não resultam desta excepção ao princípio geral regulador da propriedade da farmácia sérios prejuízos aos fins que através dele se pretendem atingir. A actividade farmacêutica continua a ser orientada e dirigida por pessoas com formação profissional especializada, que, por sua vez, exercem a respectiva gerência técnica. No aspecto prático tudo se passa como se a sociedade fosse exclusivamente propriedade de farmacêuticos, porque são estes que a administram e assistem tecnicamente. Salvaguardando-se assim os interesses que o princípio da indivisibilidade visa proteger, torna-se também mais fácil aos próprios farmacêuticos a montagem ou aquisição de farmácias cora grandes dimensões, de acordo com as exigências actuais do comercio de medicamentos.
O interesse público existente em facilitar o acesso dos farmacêuticos a propriedade de farmácia encontra aqui alguma ajuda á sua realização, ao tornar possível ao indivíduo habilitado com o curso de Farmácia associar-se com outra pessoa.
38. Quanto às sociedades anónimas e em comandita por acções, necessário se torna que mantenham sempre o seu capital social representado em acções nominativas para, deste modo, poderem ser eficientes, na aplicação a estas pessoas jurídicas, as normas condicionantes da transmissão da propriedade da farmácia fixadas no projecto de proposta de lei em apreciação
39. Sem prejudicar, na prática, os fins que o princípio da indivisibilidade pretende alcançar e sem cuidar do desrespeito teórico, pois este sempre teria lugar em qualquer