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342 ACTAS DA CAMARÁ CORPORATIVA N.º 41
continuam actuais as razões que a criaram, inserir nesta lei uma disposição que expressamente exclua os profissionais da medicina e os que exercem profissões afins, da propriedade ou co-propriedade da farmácia, embora não em termos absolutos.
68. Os argumentos expostos, se justificam que aos que exercem a «arte de curar» seja negada a livre aquisição da propriedade da farmácia ou o direito de a manter na sua titularidade e directa exploração por longo prazo, nada depõem contra a aplicação a este grupo de pessoas do disposto na base VI segundo a redacção proposta pela Câmara.
69. As razões apresentadas como fundamento da base V têm aqui também pleno cabimento, tornando aconselhável que o seu regime seja extensivo à propriedade da farmácia adquirida pelos médicos, e profissionais afins, nos termos aí fixados.
Com uma nova base (base XII), que a Câmara sugere, é possível dai forma legal ao acima exposto.
III
Conclusões
70. A Camará Corporativa, pelas razões gerais e especiais expressas neste parecer, sugere que o projecto de proposta de lei sobre a propriedade de farmácia tenha a seguinte redacção
BASE I
1 E considerada de interesse público, como actividade sanitária, a função de preparar, conservar e distribuir medicamentos ao público
2 Compete aos farmacêuticos assegurar a função referida no número anterior, sem prejuízo do regime próprio das fábricas ou laboratórios de produtos farmacêuticos e dos serviços especializados do Estado.
3 Sempre que a prossecução de uma política nacional de saúde o aconselhe, poderá o Governo incentivar a actividade farmacêutica, mediante facilidades de crédito ou outras medidas adequadas
BASE II
1 Só podem ser proprietários de farmácia, salvas as excepções previstas na lei, os farmacêuticos ou as sociedades, desde que
a) Nas sociedades em nome colectivo a maioria dos sócios sejam farmacêuticos,
b) Nas sociedades em comandita os sócios em nome colectivo sejam, na sua maioria, farmacêuticos,
c) Nas sociedades por quotas e nas sociedades anónimas a maioria do capital pertença a farmacêuticos
As acções nas sociedades em comandita por acções e nas sociedades anónimas terão de permanecer sempre nominativas
2 Para- cumprimento dos seus fins estatutários, as Misericórdias e outras instituições de assistência e previdência poderão ser proprietárias de farmácia desde que estas se destinem aos seus serviços privativos. As farmácias que estas instituições actualmente possuam abertas ao público podem continuar no mesmo regime
3 A farmácia compreende a sede, os postos e as ambulâncias de medicamentos dela dependentes.
BASE III
As pessoas mencionadas no n.º l da base II podem ser proprietárias do número de farmácias que desejarem, desde que em cada uma delas tenham um farmacêutico como gerente técnico.
BASE IV
1 A propriedade da farmácia transmite-se livremente ainda que os adquirentes não sejam farmacêuticos
a) No caso de falecimento do proprietário ou de em relação a ele se verificar alguma das hipóteses previstas nos três últimos números do artigo 78 º do Código Civil, a favor dos seus herdeiros legitimários descendentes, a favor do cônjuge que nela seja meeiro ou seja seu sucessor e a favor do herdeiro ou legatário que seja aluno do curso de Farmácia e venha a concluí-lo no prazo de seis anos, a contar da primeira inscrição,
b) Nos casos de divórcio ou de simples interrupção da sociedade conjugal, a favor de qualquer dos cônjuges interessados na partilha.
2 Aos herdeiros legitimários descendentes não farmacêuticos, a propriedade da farmácia transmite-se apenas num grau.
3 Decorrido o prazo estabelecido a favor do herdeiro ou legatário que seja aluno do curso de Farmácia sem que ele tenha concluído o curso, aplica-se-lhe o regime que se estabelece na base seguinte.
BASE V
1 As farmácias adquiridas em condições diversas das constantes da base anterior diversas, no prazo de um ano, ser transmitidas a qualquer das pessoas referidas no n.º l da base II, desde que, na falta de acordo, se disponham a adquiri-las pelo preço fixado por uma comissão arbitral nomeada pela Direcção-Geral de Saúde.
Das decisões da comissão cabe recurso para o juiz de direito da comarca.
2 A avaliação referida no número anterior poderá ser actualizada, anualmente, a requerimento de qualquer dos interessados na transacção
3 Se houver pretendente á compra pelo preço fixado e esta se não efectivar no prazo do n.º l, o alvará caduca imediatamente. Se não houver interessado na compra pelo preço fixado, o alvará só caducará passados dez anos, podendo ainda este prazo ser prorrogado por despacho do director-geral de Saúde.
BASE VI
1 As farmácias adquiridas nos termos das duas bases anteriores podem ser locadas a quaisquer das pessoas mencionadas no n.º l da base II
2 Enquanto a farmácia se encontrar locada o alvará não caduca, mantendo-se igualmente válido se entre um contrato de locação e o seguinte não mediar mais que um ano.
3 As farmácias que sejam propriedade das pessoas indicadas no n.º l da base II podem ser locadas a quaisquer das pessoas referidas no n º l
BASE VII
O preceituado nas bases anteriores aplicar-se-á, com as devidas adaptações, nos casos em que se trate de parte social em sociedade farmacêutica
BASE VIII
l As farmácias só poderão funcionar mediante alvará passado pela Direcção-Geral de Saúde. O alvará é pessoal, só pode ser concedido às pessoas a quem é permitido se-