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DE DEZEMBRO DE 1963 419

ARTIGO 28.º

89. Esta disposição reproduz o artigo 25.º da Lei n.º 2117. Em relação a proposta do último ano há uma ligeira alteração nu primeira parte do corpo do artigo em vez de «destinados a fomentar», diz-se «para fomento», e inclui-se na alínea c) a construção de edifícios para fins sociais sugerida pela Câmara e aceite pela Assembleia Nacional.
É este um sector atingido pelas consequências da conjuntura que vivemos, pois as verbas destinadas ao fomento do bem-estar rural têm sofrido reduções nos dois últimos anos.
Como se depreende das considerações com que se abriram os comentários a este capítulo, o problema não tem, todavia, desmerecido a atenção do Governo, em correspondência com a importância de que efectivamente se reveste
Assim, o Governo tem procurado minimizar os efeitos, sobre este sector, do esforço de defesa que nos é exigido, continuando a despender na obra de renovação da vida rural verbas apreciáveis, atentas as pi escotes circunstâncias
O relatório ministerial insere os seguintes elementos sobre os financiamentos autorizados em 1968 pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência:

Contos
Abastecimento de água.................... 26 788
Electrificação........................... 17 650
Saneamento............................... 13 744
Instalação de serviços................... 2 800
Casas para famílias pobres............... 246
Mercados................................. 2 500
Outros fins.............................. 13 991
Total.................................... 77 169

As principais reduções verificaram-se na verba para mercados a instalação de serviços, mas, por seu turno, o Abastecimento de água, electrificação e saneamento, no seu conjunto, beneficiaram de um sensível aumento na importância dos empréstimos que lhe foram atribuídos.
Deve considerar-se, ainda neste sector, a Contribuição dada pela acção do Comissariado do Desemprego.
A Câmara nada tem a observar a disposição proposta.

ARTIGO 24.º

90. Este artigo não requer à Câmara qualquer comentário
Tem como finalidade permitir a inscrição em despesa extraordinária das verbas para satisfação das dotações devidas. As Casas do Povo, nos termos do Decreto-Lei n.º 40 199.

§ 9.º

Funcionamento dos serviços

91. Até a data da elaboração deste parecer não foi ainda publicado o Estatuto da Função Pública A data limite para essa publicação é, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 44 652, 31 de Dezembro do ano corrente. A Câmara espera que o estatuto, cuja necessidade tanto se faz sentir, seja em breve uma realidade, para bem da administração pública.

ARTIGO 25.º

92. Este artigo mantém a redacção da disposição análoga do ano anterior com uma pequena alteração de concordância na alínea c) e com a introdução do qualificativo «administrativos» no sou § único, sugerida pela Câmara no seu último parecer sobre a Lei de Meios.
A Câmara mantém nesta matéria a sua posição trata-se de uma disposição admissível na Lei de Meios só em períodos anormais e para os fins já referidos na apreciação do artigo 3.º A redacção que a esse artigo é dada este ano mais reforça o ponto de vista da Câmara de que, como preceitos transitórios e dada a sua conexão, o referido artigo 3.º e a disposição em análise deviam ser incluídos no mesmo capítulo, no entendimento de que o critério prevalecente deveria sei a afinidade de objectivos.
A conexão entre as medidas preconizadas no artigo 3.º, relativas umas a despesas e outras a receitas, resulta da sua finalidade comum o equilíbrio orçamental, sendo o artigo 25.º atinente a idêntico objectivo, deveria ser incluído no mesmo capítulo, por coerência lógica e para facilitar a apreciação, em conjunto, da política orçamental perante a situação que tem de enfrentar.
As considerações da Câmara respeitam apenas à localização, que não ao artigo em si, sobre o qual a Câmara nada tem a observar.

ARTIGO 26.º

93. De harmonia com os comentários feitos no parecer sobre o projecto de proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1968, a Câmara julga que esta disposição não deve figurar na Lei de Meios. O aparecimento deste preceito na proposta de lei para 1962 era admissível na medida em que constituía uma excepção compreensível pela natureza das funções cometidas aos serviços abrangidos na disposição. A Câmara sugere assim que seja retirada esta disposição.

§ 10.º

Encargos dos serviços autónomos com receitas próprias e fundos espertais

ARTIGO 27.º

94. Relativamente a este artigo, a Câmara mantém a sugestão, que tem formulado em sucessivos pareceres, de se transferir o preceito para diploma de carácter permanente, dado que ele vem sendo inserido nas leis de autorização de receitas e despesas desde a Lei n.º 2045, de 28 de Dezembro de 1950.
A redacção do projecto de proposta difere da do ano anterior, pois eliminou-se no início do preceito a expressão. «Enquanto não foi promulgada a reforma dos fundos especiais».
A expressão suprimida pode, com efeito, considerar-se dispensável na medida em que, certamente, após a reforma dos fundos especiais, a sua gestão administrativa e financeira obedecerá a condicionalismo diverso do estabelecido no artigo 19.º da Lei n.º 2045.
A Câmara emite, uma vez mais, o voto de que a referida reforma, por necessária, seja levada a cabo tão breve quanto possível.

Disposições especiais

ARTIGO 28.º

95. Também em relação a esta disposição a Câmara mantém a posição, que tem defendido, de promover-se a sua transferência para diploma de carácter permanente
A disposição respeitante à situação dos funcionários consulares habitando casas arrendadas pelo Estado em países onde se verifiquem condições sociais e económicas anor-