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17 DE NOVEMBRO DE 1964 985

vidas quanto à justiça desta solução, nos termos gerais em que é formulada. Parece às subsecções que se deveria fazer distinção entre o caso de terrenos cujos proprietários aufiram lucros com a implantação das barracas e bairros clandestinos - hipótese em que se justifica a expropriação-sanção - e o caso de terrenos cujos proprietários ignorem a presença de barracas ou bairros clandestinos ou a tolerem por espírito de caridade e generosidade. Nesta última hipótese, parece às subsecções que não se justifica qualquer expropriabilidade de regime particular, estabelecido a titulo sancionatário.
À alínea c) não oferece dúvidas de maior.
Já a alínea d) exige uma análise cuidadosa.
Tal alínea abrange dois aspectos:

1.º A afirmação da necessidade ou da revisão das normas em vigor ou da promulgação de um regime novo, quanto à determinação da justa indemnização e à celeridade do processo de expropriação;
2.º A possibilidade de expropriar terrenos em "regiões que não tenham ainda planos de urbanização, desde que se reconheça que os terrenos a expropriar são adequados à construção de agrupamentos habitacionais".

Note-se que a reforma prevista no n.º l.º é ligada pelo projecto à solução prevista no n.º 2.º (1). Sobre este ponto parece às subsecções justificado estudar-se a reforma da expropriação e da justa indemnização. Sòmente não permite o projecto de Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967 ulterior apreciação: só em face de uma especificação e concretização das reformas a introduzir no regime da expropriação por utilidade pública poderia a Câmara Corporativa, caso a caso, pronunciar-se contra ou a favor de tais reformas.
Quanto ao ponto concretizado no n.º 2.º, urge ver se se justifica a solução aí contida. Prestam as subsecções justiça à intenção com que é propugnada. Trata-se nìtidamente de uma providência que se insere na luta contra a especulação desenfreada de terrenos, da qual o País, de há longos anos, vem sendo vítima.
A possibilidade de expropriar prédios rústicos incluídos em zonas não urbanizadas representa meio eficaz de constituir, nas mãos do Estado e por preço moderado, as reservas volumosas de terrenos que depois lhe permitirão executar uma política habitacional ajustada aos recursos da população.
Em países estrangeiros têm-se tomado, para evitar a especulação e o chamado "entesouramento de terrenos", atitudes diversas, em que, em regra, se conjugam providências de vária índole:

a) Constituição de reservas de terrenos (Suécia, Alemanha e Inglaterra);
b) Expropriações sistemáticas (França e Itália);
c) Constituição a favor do Estado de um direito de superfície sobre os terrenos urbanizáveis ou urbanizados (Suíça);
d) Bloqueamento dos preços dos terrenos (Holanda e durante curto período Alemanha Federal e Noruega);
e) Compra sistemática de terrenos no mercado e sua revenda sem lucro (França);
f) Atribuição ao sector público de um direito de opção na compra e venda de terrenos;
g) Tributação dos benefícios resultantes da venda de terrenos (Noruega e França);
h) Tributação de terrenos não utilizados (Áustria e Itália);
i) Isenção de impostos para as novas construções (Aústria e Itália);
j) Anulação, por processos vários, do direito dos proprietários a quaisquer mais-valias, etc.

O bloqueamento de preços constitui, manifestamente, o processo mais drástico, fortemente contrastante com os princípios que informam a economia de mercado da maioria de países. Por isso mesmo só tem sido adoptado, transitòriamente, em situações de emergência (v. g., pela Alemanha depois da guerra) e sempre limitando-o a certas regiões, em que o problema habitacional se faz sentir com maior acuidade
Em regra prefere-se um sistema híbrico, em que a acção directa - as medidas indicadas nas alíneas a), b), c) ou c) - se combina com meios compulsivos do tipo dos referidos nas alíneas f), g), h), i) e j), entre outros.
Crêem as subsecções que as medidas adoptadas no Plano, por um lado, não são suficientes para disciplinar o mercado de terrenos, por outro repugnam aos princípios em que assenta a nossa ordem jurídica. Escasseiam, por um lado, os meios financeiros de que os organismos e serviços públicos dispõem para a aquisição de reservas suficientes. Por outro lado, a possibilidade de expropriar para uma finalidade e necessidade meramente potencial e não actual para uma utilização diferida e mesmo eventual, não imediata e certa, representaria um golpe demasiado fundo no direito de propriedade, constitucionalmente reconhecido como um dos alicerces da ordem jurídica portuguesa, corporativa e não socialista (1). Acresce que a constituição de reservas de terrenos pode fazer-se -e tem-se feito através de compra livre desses terrenos pelas entidades interessadas.

42. No tocante ao financiamento, são inteiramente de aplaudir, por motivos já amplamente expostos, as medidas preconizadas no Plano e tendentes:

A canalizar o crédito à construção para as habitações de carácter social, de preferência à restante construção;
A orientar as poupanças individuais para a construção de casas em regime de propriedade resolúvel, mediante a formação de cooperativas;
A impedir a concessão de créditos para reconstrução de imóveis demolidos ao abrigo das Leis n.ºs 2030 e 2088 (salvo nos casos considerados pelos respectivos municípios de reconhecido interesse urbanístico);
A aumentar a comparticipação do Estado na contrução de casas para famílias pobres.

Os meios mais adequados para a consecussão desses objectivos carecem manifestamente de estudo prévio que,

(1) Não se vê, aliás, em que é que a possibilidade de expropriar terrenos em zonas não urbanizadas acarreta necessàriamente a reforma do regime da justa indemnização e do processo de expropriação.

(1) Outro golpe seria o abandono, propugnado pelo projecto do salutar princípio da reversão. Em todo o caso, sendo em todos os países, e designadamente no nosso, o estabelecimento de uma sólida política de terrenos condição sine quo, non do êxito de qualquer política habitacional, reveste-se de particular urgência o estudo de um sistema que previna eficazmente a especulação e d entesouramento, reconduzindo o mercado a preços compatíveis com as necessidades da Nação em matéria de alojamento.