1694 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 81
43. O § único do artigo 2.º corresponde ao § único do artigo 3.º da Lei n.º 2131, mas, enquanto nesta disposição da Lei de Meios para 1967 se explicitaram certos poderes que eram atribuídos ao Ministro das Finanças, na proposta actual concede-se-lhe o poder geral de «tomar medidas destinadas a reduzir ou disciplinar as despesas do Estado e de entidades ou organismos por ele subsidiados ou comparticipados».
Este carácter geral do enunciado parece, na realidade, circunscrever-se melhor à esfera da acção própria do Ministro das Finanças, sem diminuir, de modo algum, os seus poderes no sentido de assegurar o equilíbrio orçamental. Por isso, a Câmara Corporativa dá o seu acordo a esta simplificação e generalização, agora introduzidas no texto deste § único do artigo 2.º do projecto de proposta, em relação às correspondentes redacções anteriores.
Somente, julga preferível a expressão «providenciar no sentido de...» a «... tomar medidas destinadas a ...», que consta do texto proposto. E, por isso, sugere a respectiva substituição.
Também parece que no enunciado geral dos poderes se deve referir igualmente o de suspender despesas, embora possa considerar-se que ele se contém no de as disciplinar, pois com esta explicitação não ficará lugar a dúvidas e não pode deixar de entender-se que tal possibilidade de suspender despesas cabe naquela actuação do Ministro das Finanças.
ARTIGO 3.º
44. Sobre a interpretação e o alcance deste preceito do artigo 3.º da proposta já a Câmara Corporativa se pronunciou no seu parecer do ano passado sobre a proposta da Lei de Meios para 1967, visto corresponder ao artigo 4.º da Lei n.º 2131.
Aí se entendeu que, aprovando o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos anualmente um programa de execução do Plano de Fomento, circunstanciando devidamente as despesas de investimento e os recursos financeiros destinados à sua satisfação, que incumbe aos departamentos competentes preparar, seria essa a oportunidade para decidir da aplicação de dotações globais do Orçamento Geral do Estado para a execução anual dos planos de fomento, o que a proposta de lei do III Plano de Fomento - alínea b) do n.º 1 e n.º 2.º da base VI - permite igualmente concluir. Isto dizia-se ainda com a intenção de não tornar excessivamente pesada e lenta a máquina de execução dos planos de fomento. Este ponto de vista não foi adoptado pela Assembleia Nacional e a Lei n.º 2131 incluiu o preceito.
A Câmara Corporativa, mantendo, contudo, o seu ponto de vista, poderia ser levada a supor que, nos termos em que o preceito está redigido, mais constatou á uma regra a que deve ser subordinada a aplicação das dotações globais do Orçamento Geral do Estado para a execução do Plano do que, propriamente, uma norma de competência. E, assim, entender-se-ia por esta disposição que na organização do programa para 1968 de execução do III Plano de Fomento não pode prever-se a aplicação de dotações globais do Orçamento Geral do Estado para esse fim sem subordinação a esta regra do artigo 3.º da proposta. Mas tal entendimento, que sem dúvida viria simplificar o processo de utilização das dotações orçamentais destinadas a essa finalidade, é contrariado quando se relacionam os prazos em que os programas anuais têm de ser apresentados e a data em que normalmente o Orçamento Geral do Estado é aprovado. Fica, por isso, de pé a necessidade de voltar a decidir, por força do preceito em apreciação, sobre a aplicação das dotações globais do Orçamento Geral do Estado, após ter sido aprovado em Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos o programa anual de execução do Plano, embora o artigo não esclareça a quem cabe tal atribuição.
É certo que na justificação deste artigo 3.º, feita no projecto de proposta de lei em apreciação, se diz que «nele se consagra uma norma fundamental de prudência e boa administração, concebida em termos de garantir a compatibilidade entre o esforço de financiamento público do Plano e a preocupação do rigor financeiro. Bem se compreende, à luz dos critérios de uma sã gestão, a exigência de desenvolvimento e justificação prévia, em orçamento aprovado e visado, das dotações orçamentais globais, destinadas à execução do Plano». Esta justificação do artigo não corresponde, no entanto, completamente àquelas observações, e a Câmara, não insistindo, embora, na eliminação deste preceito, julga conveniente que o seu alcance seja esclarecido e devidamente fundamentado.
ARTIGO 4.º
45. Este artigo corresponde no artigo 5.º da Lei n.º 2131, mas aparece, agora, no projecto de proposta com algumas alterações em relação àquele preceito. Assim, onde se referia «adaptação» diz-se agora «observação» e, o que é mais importante, substituiu-se a expressão «... prescritos no artigo ...» por «... que foram prescritos ao abrigo do artigo 2.º da presente lei».
Manteve, todavia, certas expressões e vocábulos a que a Câmara Corporativa já havia feito reparo, a propósito da proposta de que resultou aquela Lei n.º 2131. Continua, na realidade, a empregar-se a expressão «'corpos administrativos» quando a Câmara havia sugerido a sua substituição por «autarquias locais» e mantém-se a palavra «critérios» quando o termo «normas» - que podem ser comandos directos, e não apenas critérios a adoptar com maior ou menor latitude - parece ter mais adequado alcance. A Câmara Corporativa volta a sugerir estas alterações pelos mesmos fundamentos que então aduziu e que esta última consideração agora reforça.
Está, porém, de acordo com aquelas referidas alterações que o projecto de proposta apresenta em relação ao artigo correspondente da Lei n.º 2131, especialmente com a respeitante à última parte, pois se lhe afigura revelar melhor técnica jurídica e valorizar o preceito.
Deste modo, sugere que neste artigo 4.º da proposta as expressões «corpos administrativos» e «critérios» sejam substituídas por «autarquias locais» e «normas», respectivamente, redigindo-se o texto do artigo de acordo com estas alterações.
ARTIGO 3.º
46. Este artigo 5.º tem a sua raiz no artigo 2.º da Lei n.º 2131, com que nessa lei se abria o capítulo «Estabilidade financeira».
A propósito deste artigo, a Câmara Corporativa, ao apreciar a proposta da Lei de Meios para 1967, teve ocasião de referir e louvar não só o alcance do preceito como ainda o próprio significado e projecção que tinha a alteração da epígrafe do capítulo, que passou a ser, como agora, «Estabilidade financeira», em vez de «Equilíbrio financeiro».
Aí se disse que «não se trata já de definir princípios de equilíbrio financeiro, mas, com muito mais amplo objectivo, de firmar princípios e actuações que terão em vista a própria estabilidade financeira entendida em sentido lato. Isto supõe a intervenção, concertada à luz da orientação que se impõe por este preceito, na estrutura dos