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5 DE DEZEMBRO DE 1967 1699

Não trazem inovação sobre o que diz o § único do artigo 11.º e o artigo 13.º da Lei n.º 2131, respectivamente, as alíneas d) e e) deste artigo 10.º da proposta.
Sobre a alínea d), a Câmara entendeu, no parecer que formulou o ano passado sobre aquele § único do artigo 11.º da proposta de lei respectiva, que tal disposição não devia constar da lei de autorização, pois não se via que houvesse necessidade de pedir autorização legislativa para o que nela se contém, nem a repercussão orçamental que poderia ter. E não julga de alterar agora este seu ponto de vista.
Quanto ao conteúdo e alcance da alínea c), que reproduz quase textualmente aquele citado artigo 13.º, apenas com a substituição da palavra «formalismos» por «formalidades», a Câmara teve oportunidade de salientar, com agrado, o valimento e a utilidade dos estudos previstos e a importância do esforço que representará a sua efectivação, a propósito do comentário que fez à correspondente disposição da proposta de lei de autorização respectiva. E também não tem agora mais nada a observar sobre esta alínea, pelo que lhe dá a sua aprovação.

56. Repete o § único do artigo 10.º o que se dispõe no § único do artigo 6.º da Lei n.º 2131. E, na realidade, esta repetição torna-se indispensável, uma vez que o Governo entende que são de manter os adicionais nele previstos, dada a anualidade das leis de autorização. E, neste espírito, a Câmara nada tem a opor à sua inclusão na lei de autorização para 1968.

ARTIGO 11.º

57. Autoriza-se, por esta disposição, o Governo a «celebrar as convenções internacionais necessárias para evitar a dupla tributação, a evasão e a fraude fiscal e a adoptar, para todo o território nacional, as providências adequadas àquelas finalidades e à harmonização dos sistemas tributários».
Este artigo 11.º da proposta correspondo ao artigo 12.º da Lei n.º 2131, que acolheu, certamente através da Comissão de Legislação e Redacção da Assembleia Nacional, uma sugestão desta Câmara no sentido de introduzir uma ligeira alteração ao texto da respectiva proposta.
As conversações para o estabelecimento de Convenções destinadas a evitar a dupla tributação nas relações internacionais só começaram, no que respeita ao nosso país, depois de publicada e posta em vigor a reforma tributária portuguesa, uma vez que o sistema fiscal que antes vigorava não era considerado, pelos países estrangeiros que abordaram o assunto, como susceptível de servir de base a convenções deste género.
Após a aprovação do modelo de convenção pelo conselho da O C D E , em 1963, as negociações que têm vindo a ser realizadas com Portugal até agora compreendem os seguintes países Alemanha, Áustria, Bélgica, Brasil, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Itália, Noruega, Reino Unido, Suécia e Suíça.
Reconhece esta Câmara a importância das convenções que por esta disposição o Governo fica autorizado a celebrar no campo das relações internacionais, bem como das providências a adoptar no âmbito do espaço económico nacional, para a devida coordenação e harmonização dos sistemas tributários de todo o território, pelo que lhe dá a sua aprovação.
Não considera, no entanto, a Câmara necessária a autorização da Assembleia Nacional para que o Governo negoceie e celebre estas convenções, e, por isso, melhor será atribuir a este preceito antes um carácter programático, adaptando-se, nesse sentido, a sua redacção.

ARTIGO 12.º

58. Sobre a inclusão da matéria deste artigo 12.º, que corresponde ao artigo 14.º da anterior lei de autorização e continuadamente tem figurado nos textos das leis da autorização a partir da Lei n.º 2019, de 28 de Dezembro de 1946, tem a Câmara firmemente mantido o seu ponto de vista no sentido de que se trata de disposição a que o carácter de permanência nega guarida nesta lei. E não vê razão para mudar agora de opinião, ao suscitar-se melhor fundamento para este preceito.
Efectivamente, já não se entende muito bem que a inclusão nas leis de autorização de uma disposição nelas tão persistentemente mantida tenha carácter circunstancial, na dependência de situações conjunturais que a condicionem. Mas o problema não pode, no pensamento da Câmara, apresentar-se dessa forma, pois, na realidade, como também foi dito, a permanência no tempo não muda, em princípio, a natureza das situações que têm levado a incluir o preceito nas leis de autorização, desde há já 21 anos. E são, na verdade, as próprias situações que esse preceito tem vindo a contemplar que devem ser analisadas, uma vez que o que parece estar em causa é o problema das receitas parafiscais.
Refere o artigo 12.º - e referiam, do mesmo modo ou de modo semelhante anteriores leis de autorização - que «continua a ser vedado criar ou agravar, sem expressa concordância do Ministro das Finanças, taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado, a cobrar pelos seus serviços ou por organismos de coordenação económica e organismos corporativos».
O primeiro facto que impressiona, efectivamente, é o tratamento idêntico dado, nesta regra, aos serviços do Estado e aos organismos de coordenação económica, e aos organismos corporativos. E é nestes dois aspectos que o problema tem de ser visto, pois, ao que se pensa, merecem tratamento distinto.
Quanto aos serviços do Estado e aos organismos de coordenação económica, que cobram taxas ou outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado, a situação que se depara tem relação estreita com o que se dispõe no § único do artigo l.º do projecto de proposta em apreciação - aliás, anualmente repetido nas leis de autorização-, quando se refere aos serviços «que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado» e os abrange na autorização legislativa do corpo do artigo. Parece, por isso, que, em vez de se manter uma disposição como esta do artigo 12.º do projecto de proposta, mais coerente com o que se dispõe naquele citado § único do artigo l.º seria rever a própria competência legal de tais serviços e organismos para criar receitas e submetê-los à regra constitucional da exigência de preceito legal adequado a esse objectivo e, ainda, em obediência às regras da universalidade e da unidade do orçamento, determinar que eles sejam trazidos ao âmbito da autorização geral, como no lugar próprio se sugeriu, com a inscrição das respectivas receitas no Orçamento Geral do Estado. Isto permitiria que fosse definitivamente caracterizado o regime financeiro destes serviços e organismos, que terminaria com a necessidade de manter, de ano para ano, a inclusão de disposições como a que se aprecia, no contexto das leis de autorização, pelo que se refere a tais serviços e organismos. É claro que tal atitude implica, além do mais,