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5 DE DEZEMBRO DE 1967 1701

rança para ocorrer a possíveis emergências na conjuntura actual, consentindo a abertura dos créditos orçamentados cos momentos próprios, sem que daí advenha qualquer prejuízo para o cumprimento da escala de prioridades estabelecida Os resultados finais das contas públicas nos últimos exercícios demonstram, ao que parece, a possibilidade de aplicação prática dessa orientação.

§ 5.º

Política de Investimentos

ARTIGO 14.º

61. Inicia-se com este artigo o capítulo V «Política de investimentos», que já figurava na lei de autorização anterior.
Ao indicar-se nele que os investimentos públicos serão especialmente destinados à realização dos objectivos globais e sectoriais do III Plano de Fomento, diz-se, ainda, que serão observados, quanto a eles, «os critérios da maior reprodutividade, em ordem a obter-se, além da distribuição equilibrada dos rendimentos, a promoção acelerada do crescimento económico nacional».
Ora, o que parece na realidade que importa, dentro daquela mesma ideia de articulação da programática da lei de autorização com os objectivos do III Plano de Fomento, é a afirmação de que a política dos investimentos públicos, para a gerência de 1968, se pautará pelos objectivos do Plano, cuja realização terá especialmente em vista. E tem de entender-se que a última parte do artigo, quando refere que serão observados os critérios da maior «produtividade, sem ordem a obter-se, alem da distribuição equilibrada doa rendimentos, a promoção acalorada do crescimento económico nacional», só poderá pretender ter o alcance de procurar reforçar aquela afirmação, com que abre, de que «os investimentos públicos serão especialmente destinados à realização dos objectivos globais e sectoriais do III Plano de Fomento», o que, aliás, não consegue perfeitamente, porquanto à prossecução desses objectivos, nos termos da base m da proposta de lei do Plano, apenas parcialmente corresponde aquele enunciado E, na realidade, parece que o seu assento próprio é nessa base, e não neste artigo 14 º da proposta, que tão somente tem de os observar, como bem afirma na primeira parte Para mais, a ordem da enumeração dos grandes objectivos do Plano não é indiferente, pois define uma precedência, s sugeriria também certas alterações a esta última parte do artigo.
Com estas razões, a Câmara, dando a sua inteira aprovação à afirmação constante da primeira parte, julga desnecessária e inadequada a explicitação constante da última, pelo que sugere a sua eliminação.
Considera, não obstante, que a afirmação de que serão observados os critérios da maior reprodutividade constitui uma preocupação muito louvável por parte do Governo e deve ser mantida no texto Mas convém anotar que, sendo diverso o grau da reprodutividade dos investimentos públicos previstos no Plano, e podendo a sua complementaridade no complexo de infra-estruturas em que se integrem potenciar a sua capacidade reprodutiva do rendimento, será ao conjunto dos investimentos que forem seleccionados, e não a cada um isoladamente, que terá de aplicar-se o critério enunciado no artigo.
Por outro lado, não pode esquecer-se que os investimentos públicos são marcados pelo cunho da utilidade social; e a realização de objectivos de ordem social que o Plano também visa é susceptível de influenciar a escolha destes investimentos a incluir no programa de execução para 1968, embora com eventual sacrifício imediato da maior reprodutividade.
De qualquer modo, como a aprovação deste programa pertence ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, que, para esse efeito, deve nortear-se pelos grandes objectivos do Plano e pelo condicionalismo que há-de rodear a sua realização, a observância dos critérios da maior reprodutividade a que este artigo 14 º se refere terá de considerar-se circunscrita aos investimentos públicos que constarem desse mesmo programa.
Finalmente, a Câmara, na linha do pensamento que a norteou ao formular as conclusões do parecer sobre o ni Plano de Fomento e em conformidade com as observações feitas na apreciação da presente proposta na generalidade, sugere que se faça igualmente referência neste artigo, a par com os critérios da maior reprodutividade que respeitam à efectivação dos empreendimentos, ao mais adequado aproveitamento dos recursos disponíveis que já incide também sobre a sua utilização.
Efectivamente, a fase actual da conjuntura metropolitana, com a baixa produtividade da economia em geral e as suas insuficiências no que toca à formação do capital, torna premente a necessidade de se utilizarem melhor e móis intensamente os recursos produtivos existentes, o que dependerá, sobretudo, de medidas de política económica.
E, assim, sugere que o texto do artigo seja redigido do seguinte modo.

Art. 14.º Os investimentos públicos serio especialmente destinados à realização dos objectivos globais o accionais do III Plano de Fomento o observar-se-ão neles os critérios da maior reprodutividade e o mais adequado aproveitamento dos recursos disponíveis.

ARTIGO 15.º

62. É ao artigo 17.º da Lei n.º 2131 que este artigo 15.º do presente projecto de proposta vai buscar o seu conteúdo. Apenas, agora o preceito aparece mais extenso, pois abrange a assistência escolar, que então não era considerada neste enunciado geral, embora seja menos compreensivo, na medida em que a essa maior amplitude dos sectores abrangidos na prevista intensificação dos investimentos não corresponde a especificação que na disposição anterior se fazia, em relação a esses sectores, nas diversas alíneas nela contidas. E certo que já nesse artigo 17.º, ao fazer-se esta especificação, se aludia expressamente «à construção de lares e residências para estudantes, de harmonia com programas devidamente elaborados», na alínea d), e «à assistência social às populações escolares e ao acesso à cultura das classes menos favorecidas», na alínea c). Mas a referência genérica à assistência escolar tem, sem dúvida, muito maior alcance e abre mais amplas perspectivas.
Os termos em que vem de novo redigido este artigo 15 º afigura-se estarem mais de acordo com a natureza das leis de meios e permitirem assegurar maior maleabilidade na realização dos objectivos da programação geral que estas leis têm procurado contemplar Por isso a Câmara dá o seu acordo à alteração introduzida neste artigo do projecto de proposta.
Suprimiu-se também, este ano, a relacionação destas providências com o Plano de Fomento, constante do texto anterior, onde se dizia.

... para o que o Governo, dentro dos recursos disponíveis, inscreverá ou reforçará aã dotações ordinárias ou extraordinárias correspondentes a investimentos previstos na parte não prioritária do Plano Intercalar ...