1698 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA
54. Estabelece-se no artigo 9.º do projecto de proposta em apreciação a possibilidade de «o Governo conceder novos estímulos fiscais aos investimentos destinados à instalação, ampliação e renovação de equipamentos das indústrias, bem como ao desenvolvimento das explorações agrícolas ou pecuárias e ainda à formação profissional e à investigação científica e tecnológica».
Conforme já houve ocasião de salientar em anterior parecer desta Câmara, esta iniciativa do Governo não é nova, pois vem de longe a preocupação governativa de legislar sobre esta matéria. E é na Lei n.º 2131, na mesma linha de orientação, aliás, das Leis n.ºs 2128 e 2124, que este artigo 9.º tem o seu imediato antecedente. O seu conteúdo é, não obstante, mais compreensivo, pois alarga o campo abrangido pelos novos estímulos fiscais à formação profissional e à investigação científica e tecnológica, o que se regista com muita satisfação, visto que vem ao encontro de uma opinião de há muito defendida pela Câmara em diversas oportunidades. Trata-se, no enunciado genérico deste artigo 9.º, um aspecto muito delicado que a política fiscal pode integrar, e essa delicadeza, a impor cuidado estudo, já oportunamente foi assinalada. Nomeadamente, não deve perder-se nunca de vista que «as isenções não constituem um favor ao empresário e só podem ter - como bem se salienta no relatório - acessória ou lateralmente esse efeito quando seja necessário que produzam acção psicológica nos momentos de indecisão ou de receio quanto à frutificação dos empreendimentos», e que, numa política fiscal de estímulo ao desenvolvimento, se deve encarar, a par com o fomento do investimento, «o incentivo das alterações estruturais, quer estritamente das estruturas económicas, quer das estruturas institucionais», que são requisitos imprescindíveis para que cessem algumas situações de desequilíbrio no desenvolvimento.
Por isso, a Câmara, ao transcrever estes textos do mesmo relatório, que, de certo modo, dão o sentido deste preceito do artigo 9.º, reconhece que no presente projecto de proposta ele vem enriquecido, na medida em que alarga à formação profissional e à investigação a possibilidade da concessão de estímulos fiscais, e, ao dar-lhe a sua concordância, não pode deixar de solicitar a atenção do Governo, novamente, para a necessidade de lhe dar execução imediata, ainda quando para tal seja indispensável apressar os estudos, sem dúvida complexos, em que tenha de apoiar-se.
55. Reúnem-se no artigo 10.º do projecto de proposta várias providências cuja realização o Governo promoverá durante o ano de 1968 e que na Lei n.º 2131 eram objecto de diversos artigos.
Assim, de acordo com a alínea a) deste artigo, promoverá «a conclusão dos estudos necessários à adaptação dos regimes tributários especiais e à reforma da tributação indirecta, com vista à publicação dos respectivos diplomas legais». Já no artigo 6.º da Lei n.º 2131 se dizia do mesmo modo que o Governo promoveria, no decurso da gerência de 1967, a conclusão destes estudos com vista à sua publicação, o que, aliás, se repetiu no artigo 5.º da Lei n.º 2128, no que respeita à conclusão dos estudos, pelo que a Câmara nada tem a objectar ao texto desta alínea a).
Programa o Governo na alínea b) do mesmo artigo 10.º «a revisão das taxas do imposto do selo e das disposições correspondentes ao respectivo regulamento, para vigorarem até à publicação e entrada em vigor da reforma deste imposto».
A reforma do imposto do selo já esteve expressamente prevista em anterior Lei de Meios - artigo 5.º da Lei n.º 2128. Não foi, no entanto, ainda possível ao Governo publicá-la, porquanto, como se diz no relatório, «os trabalhos preparatórios que vêm sendo feitos têm decorrido ainda com a prudência exigida por várias ordens de circunstâncias em primeiro lugar, pelas suas relações com todos os aspectos da actividade jurídica privada; em segundo lugar, pela publicação do Código do Imposto de Transacções, que veio regular alguns actos anteriormente submetidos à legislação do selo, e, finalmente, pela publicação do Código Civil, esta com efeitos mais directos e profundos na regulamentação deste imposto» E, por isso, pensa publicar em breve um diploma que faça o ajustamento das taxas actualmente vigentes na tabela deste imposto.
A Câmara nada tem contra esta actualização, mas espera que ela será objecto de ponderado exame e ampla audiência, dados os vastos e importantíssimos interesses envolvidos nos negócios jurídicos que lhe estão sujeitos.
A alínea c) vem na esteira de anteriores leis de autorização, com a sua mais próxima raiz no artigo 11.º da Lei n.º 2131, e do mesmo modo anuncia para realização no decurso da gerência de 1968 a revisão do regime das isenções tributárias, continuando também a preceituar-se que deverá, sem relação aos incentivos fiscais ao desenvolvimento, estabelecer-se um condicionalismo variável em função dos objectivos de promoção do progresso económico e social e, designadamente, da desconcentração industrial e urbana».
Não figura na redacção desta alínea c) a expressa referência à valorização regional que se fazia naquele artigo 11.º, mas continua a explicitar-se a desconcentração industrial e urbana entre os objectivos relevantes no estabelecimento do condicionalismo variável previsto em relação aos incentivos fiscais ao desenvolvimento.
Teve a Câmara ocasião de salientar, ao apreciar o texto da já referida proposta de que resultou aquele artigo 11.º da Lei n.º 2131, a importância das providências nele previstas. Disse então que «a política fiscal é susceptível de exercer influência considerável no sentido de fomentar a instalação de novas empresas em determinadas regiões, ou até a deslocação para elas de outras empresas já existentes, promovendo assim a valorização de determinadas zonas, ou, o que é equivalente, atenuando as diferenças de desenvolvimento regional e contrariando, paralelamente, a tendência à concentração das actividades industriais em certos pontos».
Como, porém, agora vai iniciar-se a execução do III Plano de Fomento, que, nos termos da respectiva lei, «será concebido como instrumento de programação global do desenvolvimento económico e do progresso social do País» e visará, entre os seus grandes objectivos, a «correcção progressiva dos desequilíbrios regionais de desenvolvimento», pareceria aconselhável que nesta redacção da alínea c) do artigo 10.º do projecto de proposta se fizesse expressa remissão para este diploma, pois assim ficaria melhor assegurada a coordenação da política fiscal com a política económica que o Plano há-de reflectir nestes aspectos.
Mas também se compreende que, destinando-se a revisão dos incentivos fiscais ao desenvolvimento, prevista nesta alínea c), a integrar uma política fiscal a largo prazo, o Governo queira dar expressa formulação ao enunciado dos princípios a que neste aspecto aquela deverá subordinar-se, ainda quando eles tenham de compatibilizar-se com os objectivos do Plano no período da sua execução. E neste entendimento do alcance desta alínea c) também não se afigura necessário alterar a sua redacção.