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5 DE DEZEMBRO DE 1967 1695

preços para defesa do nível de vida e, bem assim, por forma directa ou indirecta, nos mercados do dinheiro, a par com a regularização dos mercados dos bens e serviços e dos factores de produção e a sua harmonização numa linha de desenvolvimento económico, que não poderá descurar o equilíbrio são da balança geral de pagamentos internacionais e a defesa do valor externo da moeda nacional».
Na actual conjuntura da economia portuguesa um preceito com este objecto continua a ter a maior importância e significado quanto à acção do Governo.
Somente, agora, o artigo 5.º do projecto de proposta em exame dispõe que «O Governo promoverá também a adopção das medidas tendentes a assegurar». Assim, enquanto na Lei de Meios para 1967 com o correspondente preceito se abriu este capítulo, o artigo 5.º aparece, na presente proposta, no final do capítulo e com redacção que em certo aspecto aparenta menor vigor, porquanto se diz «O Governo promoverá também...».
Não é de modo nenhum esta a intenção do Governo, visto que a situação económica que se pode prever para o ano próximo não permite quebra da atenção vigilante à estabilidade financeira, e antes a preocupação do seu reforço ressalta de toda a economia da proposta, como do relatório que a antecede, onde se diz, efectivamente «Procura-se com esta disposição dar expressão legislativa às preocupações do Governo de, sem embargo de rigoroso equilíbrio das contas públicas, contemplado no artigo 2.º, assegurar a conservação da estabilidade no seu sentido mais amplo, quer na ordem financeira interna, quer no plano da solvabilidade da moeda portuguesa no exterior». E, por isso, se no citado artigo 2.º do projecto de proposta se prevê uma actuação do Governo, pela via orçamental, com a finalidade de assegurar a integridade territorial do País e de intensificar - conforme a sugestão que neste parecer se faz - o desenvolvimento económico de todas as suas parcelas, neste artigo 5.º, e com o mesmo vigor, deve ser prevista a sua actuação no plano da política económica, financeira e social, tendente a assegurar a estabilidade financeira interna e a solvabilidade externa da moeda. Consequentemente, a Câmara Corporativa sugere a eliminação da palavra «também».
A reforçar esta posição, vê-se, por outro lado, que ao anterior preceito onde se dizia que «o Governo promoverá, de acordo com o disposto na base m da Lei n.º 2123, de 14 de Dezembro de 1964, a adopção de medidas harmónicas da política económica, financeira e social tendentes a assegurar... », se contrapõe agora um texto mais directo e mais absoluto, quando se diz «O Governo promoverá também a adopção das medidas tendentes a assegurar ...» Na realidade, a supressão das expressões que denunciavam um certo condicionalismo, a rodear a execução das medidas, veio imprimir à disposição em exame maior simplicidade e maior vigor, pois «... a adopção das medidas tendentes ...» tem de entender-se, agora, neste confronto, como denunciando a intenção de se assegurar a estabilidade financeira interna e a solvabilidade externa da moeda pela adopção de todas as medidas tendentes a essa finalidade, sem quaisquer dos condicionalismos que o artigo 2.º da Lei n.º 2131 pressupunha.
Concorda, por isso, a Câmara com a forma como está redigida a disposição deste artigo 5.º no que se refere à supressão daquelas expressões que constavam do artigo 2.º da Lei n.º 2131. E igualmente aceita que melhora o alcance do preceito dizer que as medidas são «tendentes a assegurar a estabilidade financeira ...», em vez de dizer que são «tendentes a assegurar a eliminação de factores susceptíveis de afectarem a estabilidade financeira ...», pois considera que a expressão agora adoptada no projecto de proposta é mais afirmativa e mais compreensiva.

§ 8.º

Política fiscal

ARTIGO 6.º

47. Inicia-se com o artigo 6.º o capítulo III «Política fiscal». Na proposta da Lei de Meios para 1967 o correspondente capítulo intitulava-se «Disposições tributárias».
A Câmara Corporativa, no parecer que deu sobre aquela proposta, defendeu que o título deste capítulo continuasse a ser o da anterior Lei de Meios - «Política fiscal», e na Assembleia Nacional, ao fazer-se a justificação da proposta da emenda a este artigo, adoptou-se a sugestão desta Câmara. Mas a Comissão de Legislação e Redacção da Assembleia veio a preferir o de «Política financeira».
Ora, não é indiferente uma ou outra designação, e, por outro lado, não parece aceitável que este capítulo, com as disposições que nele se contém e se referem a política fiscal, tenha uma designação que excede o seu conteúdo. Na realidade, muitas outras normas susceptíveis de integrar a política financeira se continham naquela Lei n.º 2131, mas noutros dos seus capítulos. A Câmara Corporativa não pode por isso deixar de assinalar com satisfação o regresso àquela orientação já anteriormente seguida pelo Governo e que corresponde ao ponto de vista que ela sustentava.
O capítulo da política fiscal constitui sempre uma parte muito importante da Lei de Meios, pois está, pode dizer-se, no cerne de toda a sua economia, na medida em que o integram normas fundamentais de administração financeira no campo da tributação e da formação da receita pública que tem de firmar-se no perfeito conhecimento da capacidade tributária e no da distribuição da carga fiscal que melhor possa servir os objectivos de crescimento económico e corresponder a legítimas aspirações de justiça social.
Segundo o relatório do projecto de proposta de lei, a política fiscal do próximo ano, além da exigência permanente da estabilidade financeira, será especialmente influenciada pelo novo Código Civil, com a incidência que sempre há-de ter na relação jurídico-tributária a revisão dos institutos do direito civil, e pela entrada em vigor do III Plano de Fomento.
Na realidade, no início da execução do Plano, bem se compreende o especial significado que tem de atribuir-se à política fiscal e a particular atenção que deve merecer, na medida em que tem de servir os grandes objectivos da política económica global que o informa. Neste campo pode, com efeito, ser importante o papel a desempenhar pela legislação fiscal, quando constitua um todo harmónico capaz de lhe dar expressão política. E parece ser com esse alcance, conforme se salienta em diversas passagens do relatório, que são incluídos neste capítulo os preceitos de carácter programático que dele constam, na linha seguida, aliás, por anteriores leis de meios, mas só a efectiva aplicação que deles se faça será susceptível de imprimir-lhes o carácter de elementos válidos e actuantes, a servir os grandes objectivos de uma política económica geral.

48. O artigo 6.º do projecto de proposta reproduz o artigo 7.º da Lei n.º 2131, que, por sua vez, correspondia já ao artigo 8.º da Lei n.º 2128. A Câmara Corporativa, no parecer que deu relativamente à proposta de que re-