1700 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 81
a caracterização de certos serviços do Estado nos quadrou da Administração Pública e a dos organismos de coordenação económica com a determinação do seu destino, o que se afigura, aliás, a esta Câmara ser indispensável e cuja oportunidade parece marcada pela Reforma Administrativa.
São já diferentes as razões em que a Câmara apoia a sua opinião respeitante ao problema da permanência ou da transitoriedade do preceito, quando este se analisa na parte em que os organismos corporativos são abrangidos pela regra nele contida. Ai, tem de reconhecer-se, que, fundamentalmente, a disposição pretende alcançar os chamados «organismos corporativos obrigatórios», pois só a eles tem sido autorizada a cobrança coerciva de taxas e outras contribuições especiais Com efeito, pela própria natureza dos organismos corporativos chamados «facultativos», estes estão fora do alcance daquela regra E, assim, aceita-se, quanto àqueles organismos corporativos obrigatórios, que, transitoriamente, enquanto a sua heterodoxa orgânica não á revista, restituindo-os à verdade dos princípios em que assenta a organização corporativa, terá de vigorar disposição, para eles, correspondente à deste artigo 12 º O problema, porém, continua igualmente deslocado, pois o que importa é encarar aquela revisão.
Desta forma, por motivos que soo diferentes para certos serviços do Estado e para os organismos de coordenação económica, por um lado, e para os organismos corporativos, por outro, tem, no entanto, de concluir-se que a manutenção desta norma nas leis de autorização, desde há largos anos, apenas encobre e adia a resolução de problemas mais profundos que tocam a própria caracterização dos quadros da nossa administração pública e a recondução da organização corporativa aos princípios constitucionais e das leis políticas fundamentais.
A Câmara não tem desejado suscitar estes problemas a propósito da discussão anual do preceito em referência Mas não pôde agora, solicitada a atenção para as razões em que se tem apoiado a sua opinião e para os termos em que o tem feito, deixar de explicitar este ponto de vista. E, nestas condições, aceitando a necessidade de se manter o artigo 12 º na lei de autorização, com o aludido carácter transitório, entende, todavia, que deve chamar a atenção para os problemas mais profundos que julga levantarem-se efectivamente e para a conveniência da sua urgente resolução.
§4.
Ordem de prioridades
ARTIGO 18.º
59. Preenche esta disposição do artigo 18 º do projecto de proposta o capítulo IV, designado «Ordem de prioridades», e o que nele se- contém tinha já assento no artigo 15 º da Lei n º 2131, onde pela primeira vez as matérias que abrange apareceram assim agrupadas num único artigo e a constituir um capítulo com aquela mesma designação.
A redacção deste preceito mereceu à Câmara, no parecer que o ano passado foi chamada a dar sobre a proposta da lei de autorização que deu origem aquela lei, algumas observações.
Considerou então que seria de manter a sistematização seguida nas leis de autorização anteriores, por considerá-la mais esclarecedora da natureza das despesas públicas abrangidas na economia da disposição e mais de acordo com a sua finalidade. Nomeadamente, as «Despesas resultantes de compromissos internacionais e para ocorrer a exigências de defesa militar» não deveriam figurar na escala de prioridades definida neste artigo. Trata-se, com efeito, de despesas obrigatórias independentes, portanto, de uma escala de precedências, não estando em causa qualquer hierarquização de despesas, resultante do confronto entre os fins a que estas visam e os objectivos que se pretende alcançar com aã demais prioridades contidas na disposição.
Ao voltar agora a este ponto, a Câmara apenas tem em vista uma reconsideração do problema a outra luz que se afigura susceptível de reconhecer as razões em que possa ter assentado a sistematização ultimamente adoptada pelo Governo. Na realidade, esta orientação terá, por seu lado, a vantagem de apontar para a necessidade de coordenar as despesas de defesa com os objectivos a prosseguir pelo III Plano de Fomento e de tirar delas proveito dentro desses objectivos, o que constitui razão forte para a subordinação do critério das prioridades das despesas a um mesmo ordenamento. E a Câmara, ao aceitar agora a orientação mantida no projecto de proposta, tem presente a posição que tomou, a propósito do parecer sobre o III Plano de Fomento, no sentido de considerar conveniente que segam ponderadas no Plano as projecções das despesas extraordinárias de defesa, a fim de com ma is informação se poder aferir a capacidade de financiamento deste pelo Orçamento Geral do Estado.
Julga-se ainda de interesse frisar que este artigo, ao estabelecer uma ordem de precedência para as despesas dos diversos sectores do Orçamento Geral do Estado, diz expressamente, embora isso mesmo já estivesse afirmado e sempre resulte da própria economia das leis de autorização dentro da orientação tradicionalmente seguida, que elas terão as limitações dos recursos ordinários e extraordinários previstos para o exercício, de modo a respeitar-se rigorosamente o equilíbrio financeiro Contém--se, pois, neste aspecto, também um princípio aferidor dos limites das despesas públicas totais, para além de uma ordem de prioridades, o que talvez levasse a repensar na designação do capítulo.
60. Quanto pròpriamente ao enunciado dos diversos grupos de despesas, compreende-se perfeitamente o carácter absoluto das prioridades estabelecidas dentro da relatividade da ordenação dos objectivos Em todo o caso, julga a Câmara que a aplicação do critério deve ter razoarei maleabilidade, na medida em que a experiência dos exercícios anteriores permite, avaliar, com suficiente aproximação, os valores das receitas totais da Administração Central e das despesas ordinárias e, consequentemente, o do excedente a aplicar na cobertura dos encargos extraordinários de defesa e dos investimentos, directos ou indirectos, que vão sendo programados E uma aplicação estrita do critério tende a ocasionar largos diferimentos no financiamento de certos investimentos ou na abertura de determinados créditos, dificultando, quando não impedindo, a consecução com a oportunidade desejável dos objectivos desses investimentos ou créditos.
Na verdade, a falta de prontidão nos financiamentos para certos investimentos programados ora determina a suspensão ou o afrouxamento do ritmo dos trabalhos, com as suas naturais repercussões na rentabilidade dos empreendimentos, ora obriga a recorrer a outras fontes financeiras, geralmente mais onerosas Quanto aos empréstimos e subsídios que constituem a assistência financeira directa as províncias ultramarinas, a oportunidade da sua concessão é elemento não menos ponderoso do que as condições favoráveis que têm caracterizado tal ajuda da Administração Central E, de resto, as disponibilidades acumuladas em conta do Tesouro representam já, no entender da Câmara, apreciável margem de segu-