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5 DE DEZEMBRO DE 1967 1705

à palavra «reduzir», no texto do mesmo § único, se acrescente «suspender», ficando este assim redigido:

§ único Para consecução dos objectivos referidos no corpo deste artigo, poderá ainda o Ministro das Finanças providenciar no sentido de reduzir, suspender ou disciplinar as despesas do Estado e de entidades ou organismos por ele subsidiados ou comparticipados,

8) Propõe que as expressões «corpos administrativos» e «critérios» sejam substituídas, no artigo 4.º, por «autarquias locais» e «normas», respectivamente;
9) Propõe que no texto do artigo 5.º seja eliminada a palavra «também»;
10) Propõe que ao artigo 6.º seja dada a seguinte redacção:

Art. 6.º Durante o ano de 1968 observar-se-á, na determinação do valor matricial dos prédios rústicos, o disposto no artigo 30.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41 969, de 24 de Novembro de 1958, salvo para os prédios inscritos em matrizes cadastrais entradas em vigor anteriormente a l de Janeiro de 1958, em relação aos quais se continuará a aplicar o factor 30, desde que os respectivos rendimentos não hajam sido revistos e actualizados.
§ único O disposto neste artigo é aplicável à determinação do valor matricial para quaisquer efeitos, designadamente na liquidação da sisa e do imposto sucessório e nos casos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 81 500, de 5 de Setembro de 1941.

11) Propõe que o artigo 7.º seja redigido nos seguintes termos:

Art 7.º Fica o Governo autorizado a manter, no ano de 1968, a cobrança do imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, que recairá sobre as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades de natureza comercial ou industrial em regime de concessão de serviço público ou de exclusivo e, bem assim, as que exerçam outras actividades da mesma natureza a definir pelo Governo, desde que beneficiem de qualquer privilégio ou de situação excepcional de mercado.
§ l.º O imposto incidirá sobre os lucros revelados pelas contas de resultados do exercício ou de ganhos e perdas relativos ao ano de 1967, e a sua taxa continuará a ser de 10 por cento, sem qualquer adicional ou outra imposição.
§ 2.º Ficarão unicamente excluídas do imposto extraordinário as pessoas singulares ou colectivas cuja contribuição industrial, liquidada para cobrança no ano de 1968, ou que lhes competiria pagar nesse ano, se não beneficiassem de isenção ou de qualquer dedução, seja inferior a 100 contos em verba principal,

12) Propõe que a alínea b) do artigo 8.º passe a ter a seguinte redacção:

b) A dedução, na matéria colectável da contribuição industrial, de uma percentagem do valor de investimentos que conduzam a novos fabricos ou à redução do custo ou melhoria de qualidade dos produtos que as empresas já fabriquem;

13) Propõe que no § único do artigo 8.º se intercale a expressão «mediante proposta dos Ministros das Finanças e da Economia», redigindo-se esta disposição da seguinte forma: «O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, mediante proposta dos Ministros das Finanças e da Economia, definirá, até 31 de Março de 1968, atenta a conjuntura económico-financeira e os objectivos visados na fase inicial da execução do III Plano de Fomento, os bens e actividades a que se poderão aplicar as providências indicadas no corpo deste artigo»,
14) Propõe que a alínea d) do artigo 10.º seja eliminada, constituindo o que nela se contém objecto de legislação própria,
15) Propõe que, na redacção do artigo 11.º, a expressão «Fica o Governo autorizado a celebrar... » seja substituída por «Continuará o Governo a negociar e a celebrar... »,
16) Propõe a seguinte redacção para o artigo 14.º:

Art 14.º Os investimentos públicos serão especialmente destinados à realização dos objectivos globais e sectoriais do III Plano de Fomento e observar-se-ão neles os critérios de maior reprodutividade e o mais adequado aproveitamento dos recursos disponíveis,
17) Propõe que no texto do artigo 15.º sejam eliminadas as palavras «ou reforçará» que constam da sua última parte,
18) Propõe que no corpo do artigo 16.º a expressão «... obedecer à seguinte escala de prioridades... » seja substituída pela seguinte «... obedecer, em princípio, a seguinte escala de prioridades... ».

Palácio de S. Bento, 4 de Dezembro de 1967.

Afonso Rodrigues Queiró.
Armando Manuel Marques Guedes.
Joaquim Trigo de Negreiros.
José Pires Cardoso.
Rafael da Silva Noves Duque.
António Manuel Pinto Barbosa.
Fernando Augusto Santos e Castro.
João Faria Lapa.
João Ruiz de Almeida Garrett.
Luís Maria Teixeira Pinto.
Luís Quartin Graça.
Manual Jacinto Nunes.
João Augusto Dias Rosas, relator

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA