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1704 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 81

1967». Aliás, a publicação de outros diplomas que vieram introduzir diversos e mais ou menos sensíveis ajustamentos no sistema das transacções internas e externas da zona do escudo, além da revisão do regime da tutela penal e disciplinar das operações cambiais e de pagamentos interterritoriais, concorreu certamente, também, para a situação a que alude este posso do relatório.
De igual modo «Julga o Ministério das Finanças que deverão prosseguir com carácter de prioridade os estudos necessários a concretizar a regulamentação das operações de crédito por prazo superior a um ano, bem como das operações de crédito para financiamento de vendas a prestações, esperando também proceder à revisão dos regulamentos que vigoram sobre os serviços e operações das bolsas de valores, por forma a conceder a estas instituições condições de funcionamento compatíveis com os actuais requisitos daqueles mercados e com as exigências da economia» E considerando outras providências ainda mencionadas - a criação de novos instrumentos n ti activos para as pequenas e médias poupanças, a de títulos de rendimento fixo não previstos na nossa legislação, entre outras -, verifica-se que se mantém o programa de acção que se relacionou no comentai 10 da Câmara ao artigo 22 º do projecto de proposta da Lei de Meios para 1967
Nestas circunstâncias, nada se afigura à Câmara de aditar ao parecer que, sobre a matéria em apreço, expendeu no ano findo Mas espera que, no próximo ano, se possa dar execução à, maior parte dos projectos encarados pelo Governo, ainda que paia tanto haja necessidade de exigir esforços adicionais aos técnicos que trabalham nos vários sectores interessados, é que as melhorias das condições orgânicas e funcionais dos mercados do dinheiro que advirão daquelas medidas, uma vez promulgadas, constituem, sem dúvida, um dos factores basilares da realização dos objectivos consubstanciados no III Plano de Fomento, conforme já assinalava o relatório daquele projecto de proposta de lei e esta Câmara apoiou.
Por outro lado, devei ao, certamente, prosseguir os trabalhos de revisão do regime instituído pelos Decretos-Lei n.º 44 698 a 44 703, de 17 de Novembro de 1962, em conjugação com a adopção de providências de efeitos mais imediatos e directos no sentido de coarctar os desequilíbrios de pagamentos manifestados, nos últimos anos, por algumas províncias ultramarinas Neste contexto, e em relação com o quadro de objectivos entretanto definidos, a Câmara liga particular importância às providências atinentes a desenvolver os mercados monetário e financeiro das províncias ultramarinas e a estabelecer certas articulações entre esses mercados e os do continente e ilhas adjacentes.

67. Diz, finalmente, o relatório do projecto de proposta de lei, ainda nesta última justificação da política monetária e financeira, a que respeita o artigo 18.º «Pretende-se, ainda, pelo melhor aproveitamento do esquema institucional existente, promover a criação de condições mais favoráveis de acesso ao crédito a alguns sectores económicos que maiores dificuldades defrontam em recorrei ao mercado de capitais, bem como as pequenas e médias empresas industriais» Este objectivo, que ditou a redacção do § único deste artigo do projecto de proposta, não tem homólogo na Lei de Meios para o ano em curso.
Os termos deste § único são muito gerais e mais constituem uma manifestação de intenção do que propriamente uma orientação quanto ao modo e aos processos por que o Governo irá facilitar a abertura às empresas, com aquelas finalidades, do mercado financeiro através de fontes adequadas Em todo o caso, percebe-se no espírito dessa disposição que o texto transcrito do relatório ajuda a interpretar a preocupação do Governo de procurar solucionar a? dificuldades com que certas actividades económicas têm deparado para conseguir esquemas adequados de financiamentos para os seus empreendimentos E, neste sentido, a Câmara dá a sua aprovação a este preceito que considera um aspecto muito importante do problema, cuja resolução é urgente, da organização e revigoramento do mercado financeiro, através da conveniente utilização das vias institucionais e dos processos ajustados aos objectivos que este tipo de crédito se destina a satisfazer.

III

Conclusões

68. A Câmara Corporativa, tendo apreciado o projecto de proposta de lei de autorização de receitas e despesas para 1968, considera que na sua formulação foram observados os preceitos constitucionais e que a sua orientação corresponde às necessidades e condições prováveis da Administração durante aquele ano e apresenta as seguintes conclusões:

1) Dá parecer favorável à aprovação do projecto de proposta de lei de autorização de receitas e despesas para 1968 na generalidade,
2) Salienta a simplificação da estrutura do projecto de proposta que traduz sensível aperfeiçoamento da técnica legislativa utilizada e permite, ao mesmo tempo, dai aos preceitos de carácter programático alcance mais de acordo com a natureza da Lei de Meios,
3) Regista com agrado a preocupação do Governo, que ressalta da economia geral do projecto, de relacionar as providências nela previstas com os objectivos do III Plano de Fomento, de forma que a Lei de Meios para 1968 possa constituir instrumento de administração financeira adequado à execução do Plano e pondera o facto de não poder haver uma sã administração financeira sem uma conveniente política económica, designadamente no campo da política agrária merecedora de especial atenção,
4) Confia em que o Governo dai á oportuna execução, na gerência de 1968, aos programas enunciados no projecto que merecem em geral o seu apoio, quer no âmbito da política fiscal, quer no da política de investimentos e monetária e financeira, e, bem assim, que iniciará, como se prevê, a Reforma Administrativa,
5) Aceita a manutenção do artigo 12 º, mas entende que a continuação da inclusão deste preceito nas leis de autorização apenas adia a resolução de problemas mais profundos que tocam a própria caracterização dos quadros da nossa administração pública e a recondução da organização corporativa aos princípios constitucionais e das leis políticas fundamentais, pelo que para eles solicita a atenção do Governo,
6) Propõe que no artigo 2 º seja intercalada a expressão «a intensificar» no seguinte texto. s de modo a assegurar a integridade territorial do País e a intensificar o desenvolvimento económico de todas as suas parcelas »,
7) Propõe que a expressão « tomar medidas destinadas a » constante do § único do artigo 2.º seja substituída pela seguinte «providenciar no sentido de », e que, a seguir