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1696 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 81

sultou esta Lei n.º 2128, teve ocasião de definir a posição que lhe pareceu mais consentânea com os interesses então em causa.
Na verdade, tendo em atenção, por um lado, que "tendo-se preceituado no § único do artigo 3.º da Lei n.º 2124 que o disposto neste artigo, quanto às percentagens de correcção para efeito de fixação do valor da matriz, deixaria de aplicar-se a partir da data em que as matrizes revistas nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45 104, de l de Julho de 1963, começassem a produzir efeitos fiscais, de harmonia com o disposto no artigo 14.º do mesmo diploma, não faria sentido que, verificada a condição, as percentagens aludidas fossem renovadas sob a forma de aumento de factores de capitalização" e, por outro, "que a elevação da sisa dificulta a mobilidade da propriedade rústica, que é exigida pela reconversão agrícola em curso", a Câmara foi de parecer que se não alterassem os factores de capitalização vigentes e consagrados no Regulamento da Contribuição de Registo de 1899, no artigo 108.º do Decreto n.º 16 731 e no artigo 30.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
Como, porém, a disposição fosse aprovada pela Assembleia Nacional nos termos em que o Governo a propôs, a Câmara, ao emitir parecer sobre a proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1967, sem alterar o que havia dito no parecer anterior, não insistiu no ponto de vista formulado, pela incerteza que criava na ordem jurídica a alteração de factores que, durante o ano de 1966, produziram os seus efeitos nas relações jurídico-fiscais.
Simplesmente, a inserção do projecto de proposta de lei em exame do artigo 6.º, que reproduz o artigo 7.º da Lei n.º 2131, obriga a Câmara a debruçar-se sobre o problema.
E, fazendo-o, considera que os motivos apontados no parecer relativo à proposta de lei de autorização de receitas e despesas para 1966 permanecem válidos, porquanto, tendo começado a produzir efeitos fiscais as matrizes revistas de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 45 104, não se compreenderia que a essa correcção acrescesse o aumento do factor de capitalização para efeitos de determinação do valor matricial dos prédios rústicos.
Por outro lado, atendendo à actual situação estrutural e conjuntural do sector agrícola, à estagnação, e até contracção, do seu produto verificadas nos últimos anos, à elevação dos salários médios rurais e ao seu reflexo nos custos de produção, com a concomitante desvalorização da propriedade rústica, em consequência da baixa do seu rendimento, a equidade e a justiça tributária aconselham a que não se agrave, por forma directa ou indirecta, a crise em que se debate o referido sector. Efectivamente, como se acentua no relatório do projecto de proposta em apreciação, a percentagem de valor representado pela "agricultura, pecuária, silvicultura e pesca" em relação ao produto interno flectiu, de 23 por cento em 1961, para cerca de 17 por cento em 1966, pois o mesmo produto, ao custo dos factores, que em 1964 e 1965 atingiu, respectivamente, o montante de 17 694 000 e 18 802 000 contos, não passou, em 1966, de 16 590 000 contos, acusando, assim uma baixa, neste último ano, de cerca de 11,6 por cento.
Deste modo, a Câmara é de parecer que o valor matricial dos prédios rústicos se deve determinar pela multiplicação por 20 do rendimento colectável, como é previsto no artigo 30.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, a cuja elaboração, como se escreveu no relatório que o preceda, presidiu um acentuado espírito de equilíbrio e de equidade, destinado a criar um clima de confiança nas relações entre o Estado e os contribuintes.

49. O § único deste artigo 6.º é idêntico ao § único do artigo 7.º da Lei n.º 2131. A Câmara nada tem a comentar de novo ao que nele se dispõe, entendendo no entanto, que a sua redacção deve ser adaptada em conformidade com as alterações sugeridas quanto ao corpo do artigo.

ARTIGO 7.º

50. Continuam a manter-se as razões que têm justificado a inclusão nas leis de autorizarão, desde 1962, de disposição correspondente àquela para que este artigo 7.º agora tacitamente remete - o artigo 8.º e seus parágrafos da Lei n.º 2131.
No entanto, pela forma como está redigido, este preceito do artigo 7.º do projecto de proposta não explicita as bases gerais do regime jurídico do imposto, limitando-se a dizer que "fica o Governo autorizado a manter no ano de 1968 e nos mesmos termos em que vigorou no ano em curso, a cobrança" Ora a Câmara julga preferível que se faça aquela explicitação que, afinal, tem sido sempre a orientação seguida nas anteriores leis de autorização.
Ao comentar o texto da proposta de que resultou aquele artigo 8.º da lei de autorização para 1967, a Câmara havia-lhe já feito algumas observações. Por outro lado, a Assembleia Nacional introduziu emendas nessa disposição da proposta, e, entre elas, uma que não havia sido sugerida por esta Câmara e respeita à substituição da palavra "empresas" por "pessoas singulares ou colectivas", pois pareceu à Assembleia que assim ficava mais bem caracterizado o sujeito passivo do imposto. A Câmara Corporativa, acolhendo agora esta emenda e dando aqui por reproduzidas aquelas que referiu e fundamentou no parecer que deu no ano passado sobre aquela mesma proposta, sugere que o texto do artigo 7.º seja alterado no sentido de se explicitarem as bases gerais do regime jurídico do imposto em causa, na linha das correspondentes disposições das anteriores leis de autorização, nos seguintes termos:

Art.º 7.º Fica o Governo autorizado a manter, no ano de 1965, a cobrança do imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, que recairá sobre as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades de natureza comercial ou industrial em regime de concessão de serviço público ou de exclusivo e, bem assim, as que exerçam outras actividades da mesma natureza a definir pelo Governo, desde que beneficiem de qualquer privilegio ou de situação excepcional de mercado.
§ 1.º O imposto incidirá sobre os lucros revelados pelas contas de resultados do exercício ou de ganhos e perdas relativos ao ano de 1967, e a sua taxa continuará a ser de 10 por cento, sem qualquer adicional ou outra imposição.
§ 2.º Ficarão unicamente excluídas do imposto extraordinário as pessoas singulares ou colectivas cuja contribuição industrial, liquidada para cobrança no ano de 1968, ou que lhes competiria pagar nesse ano, se não beneficiassem de isenção ou do qualquer dedução, seja inferior a 100 contos em verba principal