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596 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 65

como à possibilidade de acordos entre os Ministérios da Educação Nacional e da Saúde e Assistência sobre cursos escolares ou outros em instituições particulares, abertos aos internados e aos não internados.

2. Logo na base I o projecto em apreciação aponta os seus objectivos - reabilitação de deficientes e sua integração social - e define os conceitos de reabilitação, de deficientes e de inválidos.
Entende por reabilitação o desenvolvimento e aproveitamento completos das possibilidades que o deficiente conserva até que atinja o máximo das suas capacidades físicas, mentais, sociais, vocacionais e económicas.
Considera deficientes os que por motivo de lesão, deformidade ou enfermidade congénita ou adquirida, se encontrem diminuídos permanentemente em, pelo menos, 30 por cento da capacidade física ou 20 por cento da capacidade mental.
E qualifica como inválidos os grandes deficientes, cuja incapacidade se compute igual ou superior a 80 por cento.
Ocorrendo razões técnicas ponderosas, e para determinadas categorias de deficientes, as percentagens acima referidas poderiam ser alteradas.
Esta base I do projecto está intimamente ligada à base IV, em que se especificam entre as pessoas com direito aos serviços de reabilitação os deficientes susceptíveis de serem repostos em emprego ou trabalho remunerado.
A alusão a emprego ou trabalho remunerado e a própria expressão "ser reposto" inculcam a ideia de se tratar de trabalhadores diminuídos. E esta interpretação resulta reforçada através de toda a economia do projecto, em que aflora constantemente a preocupação de repor o deficiente em emprego ou trabalho remunerado.
Quanto à situação dos estrangeiros, a base XVI aplica o princípio da reciprocidade e equipara os cidadãos brasileiros aos portugueses.
Na base II indica o projecto os fios da reabilitação, sempre no pressuposto da colaboração do deficiente: adaptação à sua diminuição, valorizando-se-lhe as possibilidades de desenvolvimento pessoal, profissional e social, readaptação à actividade anterior ou orientação na escolha e aprendizagem de uma ou nova profissão ajustada à deficiência e completa integração no correspondente meio profissional e social.
A base seguinte indica as modalidades da reabilitação - reabilitação física ou específica e vocacional - e inclui ainda o emprego.
Define a reabilitação física ou específica como restituição, total ou parcial, das funções perdidas, abrangendo a hospitalização, os serviços médicos, cirúrgicos, de prótese, de ortótese e a educação funcional adequada.
A reabilitação vocacional seria o aproveitamento das capacidades com que o diminuído ficou depois de desenvolvidas ao máximo pela reabilitação física ou específica, abrangendo a orientação vocacional e o treino profissional.
E afirma-se que o emprego se destina a proporcionar ao deficiente quer a colocação em emprego normal e em regime de competição, quer o trabalho em regime protegido, convenientemente remunerado.
A base VIII adopta como princípio geral a manutenção do deficiente, mesmo durante o período de tratamento, na família e no seu meio de trabalho. Quando tal não possa acontecer, recorrer-se-á, como se dispõe na base seguinte, aos serviços de medicina de reabilitação nos hospitais centrais e regionais ou aos centros de reabilitação que, dentro ou fora dos hospitais, poderão existir como sectores especializados na reabilitação física ou específica dos deficientes.
A base X, ocupando-se da duração do tratamento, estabelece que o internamento hospitalar não exceder" um ano, prorrogável após reexame adequado.
Os deficientes cuja diminuição lhes vede a colocação pelos meios normais - diz a base XI - podem ser colocados em regime de trabalho protegido, a fim de exercerem actividade correspondente ao grau das suas possibilidades. Só na inviabilidade de uma reabilitação è que se prevê, conforme as circunstâncias de cada caso. internamento em estabelecimento próprio, atribuição de subsídio de invalidez ou colocação familiar (n.° 2 da base X).
Referindo-se ao papel do Estado na reabilitação, a base v estabelece que compete a este fomentar, coordenar, orientar e fiscalizar a assistência aos deficientes, nomeadamente incrementando as iniciativas particulares, criando e mantendo os serviços e os estabelecimentos de reabilitação necessários, quando as instituições particulares não possam ocorrer às carências existentes, e promovendo ou fomentando a formação profissional do pessoal técnico indispensável. Em relação a esta última atribuição, dispõe-se na base XIII que deverão ser criados cursos de especialização em medicina fisiátrica e noutras profissões para preparação do pessoal necessário às actividades previstas.
No tocante à competência especial do Ministério da Saúde e Assistência, a base vi atribui-lhe o rastreio e registo classificado dos deficientes, a admissão e tratamento dos recuperáveis em adequado estabelecimento hospitalar ou assistência, em regime de internato ou externato, e dos inválidos em estabelecimento assistência apropriado ou em colocação familiar. Prevê, também, a organização de um serviço de colocação dos reabilitados, que lhes proporcione emprego quer em empresas particulares ou no artesanato, quer em quaisquer estabelecimentos públicos ou de utilidade pública, quer, ainda, em oficinas de trabalho protegido, e o acompanhamento do recuperado, no intuito de consolidar a sua reabilitação, no desempenho das novas actividades. Admite-se, na última alínea da mesma base, a colaboração do Ministério com outras entidades ou serviços do Estado, no que respeita àquele serviço de colocação.
A base VII sujeita ao regime de participação obrigatória os casos de deficiência que estejam abrangidos pelo projecto de lei e de que tenham conhecimento os médicos, os serviços hospitalares e os restantes serviços públicos competentes.
Os encargos com as despesas de reabilitação caberiam, nos termos do n.° 1 da base XIV: às empresas de seguros que tenham assumido a respectiva responsabilidade e às que utilizem, para os seus agregados, qualquer dos serviços indicados na presente lei; às instituições de previdência social ou àquelas em que as mesmas estiverem integradas para efeito de prestação de assistência na doença e invalidez, relativamente aos seus segurados e nos termos dos respectivos regulamentos; aos próprios deficientes, seus cônjuges, descendentes, ascendentes e irmãos, quando estes tenham obrigação legal de prestar aumentos e de harmonia com as possibilidades do respectivo agregado familiar; à Direcção-Geral da Assistência, para efeitos do disposto no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 43 777, de 3 de Julho de 1961; aos organismos, serviços e estabelecimentos que prestem assistência aos deficientes, por força das receitas próprias ou dos subsídios do Estado e dentro das respectivas possibilidades, e a° Estado, ern relação aos deficientes não abrangidos pelas responsabilidades anteriores.
Esclarece-se, no n.° 2 da mesma base, que os encargos por que respondem as instituições de previdência serão re-