11 DE FEVEREIRO DE 1971 601
A base VIII do projecto faz aplicação do princípio já contido na Lei n.° 1998 (norma VI da base VI), no Estatuto [alínea, b) do artigo 20.°] e no Regulamento Geral dos Hospitais (n.º 3 do artigo 60.°) sobre preferência pelo tratamento ambulatório ou domiciliário. Convém retocá-la a integrar na citada legislação.
Quanto à duração do internamento, o n.° 1 da, base X fixa o prazo de um ano, prorrogável após reexame adequado. O preceito harmoniza-se com o artigo 76.° do Regulamento Geral dos Hospitais. Não seria possível fixar limites drásticos, mas a indicação de um período anual como máximo normal tem a vantagem de apontar uma tendência, em que cumpre insistir para não se manterem aos estabelecimentos de reabilitação doentes crónicos ou em situação de natureza asilar.
Modifica-se o n.° 2 da base X em ordem a conseguir maior precisão.
9. Relativamente a serviços de reabilitação, a base IX do projecto de lei, complementarmente ao que já vem sendo dito através de numerosos diplomas anteriores, sintetiza com evidente vantagem as hipóteses fundamentais que podem colocar-se nesta matéria. Com efeito, no n.° 1, refere-se a serviços de reabilitação nos hospitais centrais e regionais, com prévia alusão a programas a definir, e, no n.° 2, fala de centros especializados na reabilitação de deficientes físicos.
Deve acelerar-se a criação de serviços de reabilitação nos hospitais centrais e regionais do País, mas é de adoptar uma justa medida relativamente àqueles centros especializados. Em qualquer hipótese, a inauguração de instalações não deve ir à frente da formação de pessoal.
O que em grande parte justifica a existência dos referidos centros, dentro ou fora dos hospitais, são as suas funções doentes, acrescidas do apoio técnico que poderão dispensar a outros serviços de menor dimensão. O ensino, para se tornar eficiente, tem de ser acompanhado de prática.
A referência da base XIII do projecto à criação de cursos de especialização em medicina fisiátrica e noutras profissões afigura-se dispensável em face do que já vem estabelecido desde a Lei n.° 1998 e do Decreto-Lei n.° 135 108 e se encanta-a, ainda, repetido sobre cursos e estágios nas Leis n.ºs 2011, 2118 e 2120 e, até, no próprio Regulamento Geral dos Hospitais.
Não há, nem são de criar cursos de especialização técnica em medicina fisiátrica. Há, sim, após o internato geral, três anos de internato complementar para a especialização em "medicina física e de reabilitação" 13.
Será depois desta habilitação que poderão organizar-se cursos pós-graduados em vários sectores daquela especialidade médica.
Assim, no texto que se propõe nas conclusões, tem-se em conta o que acaba de dizer-se e aproveita-se o ensejo para chamar a alteração sobre a necessidade de intensificar a preparação do pessoal médico e paramédico, especializado.
Vem a propósito lembrar que nas conclusões do 1.° Congresso Ibero-Americano de Medicina Física, e de Reabilitação se "insistiu na necessidade de o pessoal qualificado dos centros de reabilitação treinar outro menos qualificado para assumir algumas dais suas tarefas". Esta experiência, destinada a suprir a falta de enfermeiras e pessoal paramédico, tem sido realizada - salientava-se no mesmo documento -, principalmente nos Estados Unidos da América, com considerável sucesso e redução de despesas, sem comprometer a eficiência do trabalho.
10. A base XII estabelece que, em igualdade de habilitações e para certas actividades compatíveis com as suas capacidades e aptidões, deverá, em princípio e em termos a regulamentar, ser concedida preferência de emprego aos indivíduos deficientes.
A matéria, não tem sido estranha às preocupações do legislador.
Assim, a Lei n.° 1998, na base XXIX, já admitia, que, nos serviços do Estado e nos de empresas concessionárias de serviços públicos, pudesse ser condicionado o direito de admissão de pessoal a empregos susceptíveis de ser eficientemente desempenhados por cegos ou outros indivíduos com capacidade diminuída.
Encarando o problema sob outra perspectiva, o § 2.° do artigo 123.° do Decreto-Lei n.° 35 108 dá preferência na colocação de desempregados aos chefes de família com maior número de pessoas a seu cargo.
Por sua vez, a Lei n.° 2120 prevê que se regulamente pelos departamentos competentes as condições de admissão de diminuídos nos serviços do Estado e das empresas, com vista a proporcionar-lhes trabalho compatível com a sua capacidade e aptidão.
A Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, que promulga as bases do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, estabelece, na sua base XLIX, que as empresas de reconhecida capacidade económica organizem, para a admissão do seu pessoal, um sistema de prioridades de modo a admitirem, em primeiro lugar e em actividades compatíveis, os trabalhadores que tenham sido vítimas de acidentes de trabalho ao seu serviço.
Finalmente, o Decreto-Lei n.° 49 408 consagra um dos seus capítulos, constituído pelo artigo 126.°, aos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida. Aí se fala, no n.° 3, da possibilidade de serem estabelecidas, por portaria de regulamentação do trabalho ou convenção colectiva, medidas especiais de protecção aqueles trabalhadores, particularmente no que respeita à admissão e condições de prestação da actividade, trado sempre em conte os seus interesses e os das empresas.
O projecto que nos ocupa não foge muito ao sistema que vem sendo praticado; mas já concede, a título geral, preferência de emprego aos indivíduos deficientes.
Esta concessão, todavia, aparece limitada de várias maneiras.
Adopta-se a fórmula "em princípio" e acrescenta-se a expressão "em termos a regulamentar".
E a preferência de emprego apenas poderia funcionar no caso de igualdade de habilitações e para certas actividades. Portanto, além de se reservar a aplicação da regia a determinados empregos, evita-se a selecção só pela deficiência.
Concorda esta Câmara com a doutrina de que a opção deve fazer-se pelas habilitações, sem referência explícita à inferioridade.
Em muitos países já está ultrapassada, com efeito, a ideia de arranjar emprego como solução de índole assistencial, impondo às actividades económicas encargos que não lhes competem directamente.
A recomendação dai Organização Internacional do Trabalho, de 22 de Junho de 1955, sobre adaptação e readaptação profissionais indica os seguintes critérios a ter em conta no emprego de deficientes:
a) Os deficientes devem ter acesso, a título igual ao da generalidade das pessoais, a empregos para que se mostrem qualificados;
13 Pelo Decreto-Lei n.° 225/70, de 18 de Maio, a especialidade "fisioterapia", reconhecida pelo artigo 25.° do Estatuto da Ordem dos Médicos, passou a denominar-se "medicina física e de reabilitação".