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600 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 65

a evolução dos conhecimentos adquiridos e da experiência vivida.
A interpretação do n.° 3 da base I, revisto nesta ordem de ideias, terá de harmonizar-se com o princípio que transparece da base IV: "À reabilitação deve ser extensiva a todo o deficiente susceptível de ser reposto em emprego ou trabalho remunerado."
Reconhece-se que a redacção deste preceito peca por ambiguidade. A construção empregada melhor se apropriaria a um alargamento de âmbito, o que, até em face do contexto do projecto, constitui interpretação a excluir.
Compreende-se que, em princípio, se atenda em primeiro lugar aos susceptíveis de colocação em emprego ou trabalho remunerado.
Pode dizer-se que a generalidade dos autores vê na reabilitação um processo, complexo na sua execução prática, de encaminhar o diminuído para urna actividade produtiva 10.
Ao rever a redacção da base IV, prefere-se uma fórmula mais ampla do que a usada no projecto e ressalvam-se as prioridades estabelecidas por lei.
Ficam abrangidos, principalmente, os sinistrados do trabalho, as vítimas de acidentes de viação e outros e os diminuídos na guerra, com predomínio, pois, de elementos da população activa e mais jovem. E é evidente que existem, ainda, outros grupos de deficientes que, em razão da natureza da deficiência, merecem protecção especial, tais como os cegos, os tuberculosos recém-curados, os diabéticos e os doentes reumatismais e cárdio-vasculares.
Regulando a situação dos estrangeiros, a base XVI alarga-lhes os benefícios da presente lei, em reciprocidade com a assistência concedida aos portugueses nos respectivos países, e declara, quanto aos cidadãos brasileiros, que são totalmente equiparados aos portugueses.
É este o sistema geral em relação à assistência de natureza hospitalar, conforme o disposto no artigo 29° do Decreto-Lei n.° 46 301, preceito que vem já repetido do n.° 4 da base XXIX da Lei n.° 2120.
Nada se opõe, portanto, à referida base XVI, considerando ainda o facto de o Governo, na proposta recentemente apresentada à Assembleia Nacional para revisão constitucional, prever em termos mais generalizados a equiparação dos cidadãos brasileiros aos nacionais.

7. O autor do projecto, ao fazer a apresentação deste na Assembleia Nacional, explicou que os deficientes em idade, escolar obrigatória não necessitam de reabilitação, mas de educação especializada, dirigida principalmente a ensinar a criança a suprir a sua diminuição e a adaptá-la a uma vida o mais possível próxima da normalidade 11.
Um dos princípios da declaração dos direitos da criança, adoptado pela assembleia geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1959, é, precisamente, o de a criança física, mental ou socialmente diminuída dever receber o tratamento, a educação e os cuidados especiais de que o seu estado ou a sua situação necessitam.
A este prisma, o ponto de vista do Sr. Deputado Cancela de Abreu é, pois, inteiramente exacto. Quer se trate de um deficiente físico ou sensorial, em regra com as suas faculdades intelectuais intactas (salvo acumulação com este tipo de deficiência), quer de um deficiente mental o objectivo é sempre o da formação da personalidade.
Reconhece-se que a mensagem educativa carece de ser transmitida por métodos e técnicas especiais e, no segundo caso, a deficiência condiciona o nível de ensino. O menor por educar não beneficiou ainda de uma habilitação anterior; impróprio seria falar-se de reabilitação em sentido técnico.
Deve, todavia, ter-se presente a correlação que existe entre a reabilitação de adultos e a educação de crianças e adolescentes com deficiências psicofisiológicas.
Coincidem sob aspectos médicos e muitos outros as acções a exercer para correcção ou compensação das limitações funcionais, psicológicas e sociais, com intervenção de técnicos das mesmas especialidades.
E, encarada a deficiência na sua evolução, verifica-se que, não se dando início precocemente ao tratamento e à educação especializada das crianças diminuídas, não se corrigem incidências que, a tempo, poderiam ter sido compensadas. Com o crescimento do indivíduo mais se acentuam os atrasos e inadaptações.
Sem dúvida que é no combate às diminuições dos jovens e adolescentes que se evitam situações agravantes, quantas vezes irremediáveis, eliminando-se, afinal, importante contingente de deficientes adultos por não terem beneficiado oportunamente de adequada terapêutica educacional.
Considera-se, por isso, necessário que, num diploma "em que se pretende dar uma visão uniforme de critérios e orientações", se faça referência à colaboração, que se reputa essencial, também com o Ministério da Educação Nacional.

8. No desenvolvimento da concepção dinâmica que adapta, o projecto, ocupando-se mas bases II e III dos fins e modalidades da reabilitação, descreve o ciclo desta de modo completo, evitando a possibilidade de se encararem isoladamente problemas segmentários.
Esta orientação constitui, sem dúvida, um dos propósitos mais positivos que inspiraram o projecto.
Na verdade, a reabilitação traduz-se no suprimento da diminuição, na valorização funcional, profissional e social e na rearticulação do indivíduo na profissão anterior ou Da escolha de uma nova profissão. A reabilitação não se considera completa enquanto o reabilitado não obtenha emprego ou, pelo menos, não possa bastar-se na realização de cuidados pessoais ou de actividades domésticas 12.
Estes objectivos alcançam-se por vários meios, que podem ser considerados, segundo a sua natureza e sequência, do ponto de vista médico, profissional e social.
Sendo de aceitar os princípios que o projecto a este respeito consagra, considera-se conveniente substituir ainda, na alínea a) da base II, a expressão "desenvolvimento pessoal" pela de "desenvolvimento funcional", mais adequada, e rever a redacção dos quatro números da base III era conformidade com o que acima se diz imprimindo-lhes, segundo se julga, maior actualização.
Inclui-se, designadamente, a reabilitação física e a específica na única designação de "reabilitação médica", que abrange ambas e que bem corresponde à definição comum de restauro total ou parcial das funções perdidas e fortalecimento das funções intactas.
E, em vez da palavra "emprego", aplicada no n.° 4 da base III, decide-se pela de "colocação", que é a actividade de proporcionar emprego, inserida no âmbito mais vasto da integração social.

10 Eugênio Trovaini, in Moderni Orientamenti di Ergoterapia nella Riabilitazione del Motuleso da Trauma, Itália, Legnano, p. 7.
11 O período de escolaridade obrigatória vai dos 7 aos 14 anos, inclusive, segundo o disposto no artigo 8.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 45 818, de 9 de Julho de 1964, e no artigo 5.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 47 480, de 2 de Janeiro de 1967.
12 Dr. Santana Carlos, in Aspectos Médicos e Profissionais da Reabilitação de Diminuídos Físicos, Lisboa, 1968, p. 16.