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11 DE FEVEREIRO DE 1971 599

através de um diploma especial sobre as matérias que essencialmente interessam à reabilitação e integração social de indivíduos deficientes.

II

Exame na especialidade

6. Ao enunciar, inicialmente, a matéria de que vai ocupar-se - reabilitação e integração social de indivíduos deficientes - o projecto adopta uma fórmula correcta e com amplitude bastante para abarcar a generalidade das deficiências.
Opta-se pela expressão "reabilitação de deficientes", com preferência a outras designações também usadas, como "recuperação" e "readaptação".
Na incerteza e controvérsia de terminologia que ainda existem, parece que o termo "reabilitação" é o que tende a generalizar-se 5.
E, atentando no significado das palavras, talvez mereça concordância esta tendência; na verdade, recuperar é readquirir o perdido, como por exemplo a visão, e readaptar-se é acomodar-se a uma nova situação, como ao uso de uma prótese. Reabilitação tem significado mais amplo, abrangendo, simultaneamente, aqueles e os demais elementos capazes de tornarem o indivíduo, considerado na sua totalidade, de novo apto ao exercício de actividades.
Logo na base I se definem os conceitos de reabilitação, de deficientes e de inválidos.
A primeira definição inspira-se na que foi adoptada pelo National Council on Rehabilitation, já citada, e corresponde ao que se entende correntemente por reabilitação. Deve, todavia, preferir-se ao vocábulo "possibilidades", que foi empregado, o de "potencialidades", de sentido mais adequado e dinâmico.
Com efeito, pelo processo reabilitador pretende-se melhorar o mais possível as funções afectadas e utilizar, em compensação, todas as potencialidades das funções intactas. Trata-se de um programa de tratamento global, em que, sem dúvida, a especialidade médica se integra como parte muito importante, mas não única, e em que devem considerar-se, coordenadamente, além da diminuição, os demais problemas derivados da incapacidade. E, na aplicação deste conceito, o projecto ocupa-se (bases II, III e VI) dos fins e modalidades da reabilitação, descrevendo um programa completo, que se inicia pela admissão e tratamento do deficiente, culmina na colocação deste em emprego e inclui, depois disso, o acompanhamento nas suas novas actividades.
Em quase todos os países, como se escreveu num estudo publicado pelas Nações Unidas, só são admitidas ao benefício da (readaptação as pessoas abrangidas pela definição oficial de deficiente. E a maior parte dessas definições - acrescenta-se - exige dois requisitos principais: o deficiente deve estar incapacitado de trabalhar e, além disso, reunir condições para, beneficiando de assistência, ocupar um emprego remunerado ou adaptar-se melhor à vida quotidiana 6.
É óbvio que todo o deficiente tem o direito de se socorrer dos serviços de reabilitação disponíveis, mas, "para os efeitos previstos neste diploma", como se diz no n.° 3 da base I, torna-se indispensável determinar aqueles que têm direito à reabilitação.
Encarando a necessidade de estabelecer, por um lado, um limite na sujeição às medidas de reabilitação e, por outro, uma presunção da inutilidade das mesmas para além de certa incidência da diminuição, o projecto de lei, tal como acontece na legislação belga, só considera os permanentemente diminuídos em, pelo menos, 30 por cento da capacidade física ou 20 por cento da capacidade mental e declara inválidos os grandes deficientes, cuja incapacidade se compute igual ou superior a 80 por cento 7.
Na lógica, do sistema compreende-se um limite máximo expresso numa percentagem, mas, em qualquer hipótese, reputasse dispensável esta qualificação de inválidos, imposta por via legislativa. De resto, a invalidez não é uma noção absoluta, pois composta variantes, que podem, ir desde a invalidez total até situações compatíveis com algumas actividades moderadas.
Como se vê pelo n.° 5, também da base I, as percentagens referidas seriam facilmente modificáveis, podendo ser alteradas, nos casos especiais, por simples portaria do Ministro da Saúde e Assistência.
Esta variabilidade revela-se inevitável, pois, ao falar-se aqui de incapacidades, faz-se uso de um conceito extremamente fluido. A incapacidade pode ser encarada em diversos momentos e sob aspectos diferentes.
Aquela que se menciona não coincide, de certeza, com a que se toma em conta para acidentes de trabalho e doenças profissionais, nos termos da tabela aprovada pelo Decreto n.° 43 189, de 23 de Setembro de 1960.
Não se tratando de incapacidade funcional, seria então a incapacidade profissional em relação ao emprego que se exercia? Ou, como bem se adapta a matéria que nos ocupa, em relação aos empregos ou emprego que a reabilitação poderá proporcionar?
Ora, a situação que interessa não é a que se verifica no início da reabilitação, mas a que poderá resultar no termo desta. Caberia, antes, falar-se do grau provável de possibilidades de reabilitação, ficando reservada à instância ministerial a fixação dos correspondentes critérios de avaliação.
Foi o que se adoptou no Regulamento Geral do Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, estabelecimento que constitui a experiência mais vultosa e significativa no nosso país. No n.° 1 do artigo 32.° daquele Regulamento, aprovado por despacho do Ministro da Saúde e Assistência de 4 de Agosto de 1966, determina-se que a admissão dos doentes será sempre precedida do "parecer da equipa que avalia as possibilidades de reabilitação" 8.
Além disso, as leis votadas pela Assembleia Nacional devem restringir-se à aprovação das bases gerais dos regimes jurídicos 9; a sua execução, especialmente no presente caso, terá de fazer-se, com maior maleabilidade, segundo

5 Em contrário, Dr. Luís Carvalhais, in Anotações ao Esquema Nacional de Recuperação de Diminuídos Físicos, trabalho apresentado no I Congresso Nacional de Ortopedia e Traumatologia, Luanda, 1964, p. 3.
6 Êtude des Aspects Législatifs et Administratifs des Programmes de Réadaptation dans Certains Pays - Nações Unidas, Departamento dos Negócios Económicos e Sociais, Nova Iorque, 1965.
7 No n.° 3 da base I alude-se expressamente - aliás pela única vez no projecto - à deficiência mental. Deve ter-se presente neste assunto a Lei n.° 2118, de 3 de Abril de 1963, que promulgou as bases para a promoção da saúde mental e que declara de "importância primordial" as providências concernentes à infância e à adolescência (n.° 2 da base I).
8 Das normas reguladoras do serviço de admissão de doentes, expedidas em conformidade com o citado Regulamento, consta o seguinte código de avaliação do grau de possibilidades de reabilitação: 0 - Nulas; 1 - Muito fracas; 2 - Fracas; 3 - Algumas; 4 - Boas; 5 - Muito boas.
9 Constituição Política da República Portuguesa, artigo 92.º