O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

604 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 65

tituições de obras sociais ou de auxílio mútuo respondem nos termos dos respectivos regulamentos e acordos.
As Câmaras Municipais são responsáveis pela prestação da assistência a deficientes, segundo o que se encontra legislado, em relação aos pobres e indigentes que tenham o domicílio de socorro na área do concelho.
Além disso, o Estado responderá por estas despesas, nos termos da legislação aplicável.
Em face do artigo 97.° da Constituição, dispondo que os membros da Assembleia Nacional não poderão apresentar projectos de lei ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesa ou diminuição de receita do Estado criadas por leis anteriores, suprimiu-se a base XV. Porém, nada tem a objectar-se às isenções fiscais agora previstas; a Câmara Corporativa exprime, até, o voto de que o Governo providencie no sentido de serem concedidas.
Finalmente, na última base do projecto, ou seja na base XVII, elimina-se a referência ao Ministro da Saúde e Assistência, visto os regulamentos e instruções em causa poderem dimanar de outros departamentos ministeriais.

III

Conclusões

14. A Câmara Corporativa, tendo estudado e apreciado o projecto de proposta de lei sobre reabilitação e integração social de indivíduos deficientes, dá, na generalidade, parecer favorável à sua aprovação e, na especialidade, sugere que, de harmonia com as considerações feitas, sejam introduzidas no texto as alterações seguintes:

BASE I

1. A presente lei destina-se a assegurar a reabilitação de deficientes, visando a sua integração social.
2. Entende-se por reabilitação o desenvolvimento e aproveitamento completos das potencialidades que o deficiente conserva, até que atinja o máximo das suas capacidades físicas, mentais, sociais, profissionais e económicas.
3. Consideram-se deficientes, para os efeitos previstos neste diploma, os indivíduos que, por motivo de lesão, deformidade ou enfermidade, congénita ou adquirida, se encontrem diminuídos permanentemente, em grau a fixar por portaria do Ministro da Saúde e Assistência, para o exercício de uma actividade profissional ou para a realização das actividades correntes da vida diária.
4. (Suprimido.)
5. (Suprimido.)

BASE II

A reabilitação do deficiente deve ser considerada em ordem:

a) A ajudá-lo a suprir a diminuição, valorizando as suas possibilidades de desenvolvimento funcional, profissional e social;
b) (Igual.)
c) (Igual.)

BASE III

1. A reabilitação constitui um processo global e contínuo, que deve ser considerado do ponto de vista médico, profissional e social.
2. A reabilitação médica visa o restauro total ou parcial das funções perdidas e o fortalecimento das intactas, por meio de tratamento e treino efectuados por pessoal médico, paramédico e outro pessoal especializado.
3. A reabilitação profissional consiste no aproveitamento das capacidades psico-somáticas do deficiente, depois de desenvolvidas pela reabilitação médica, e abrange a orientação vocacional e o treino profissional.
4. A integração no meio profissional e social inclui a colocação, que se destina a proporcionar ao deficiente emprego em competição ou em regime de trabalho protegido, convenientemente remunerado.

BASE IV

A reabilitação deve abranger todo o deficiente susceptível de colocação em emprego ou trabalho remunerado, sem prejuízo das prioridades estabelecidas por lei.

BASE V

1. Para a consecução destes fins cabe ao Estado fomentar, coordenar, orientar e fiscalizar a assistência aos deficientes e, nomeadamente:

a) (Igual.)
b) Criar e manter serviços e estabelecimentos de reabilitação, quando as instituições particulares não possam ocorrer às carências existentes;
c) (Igual.)
d) Adoptar medidas especiais de protecção aos reabilitados, tais como facilidades nos transportes e no acesso a locais de trabalho e outros e adaptações indispensáveis nos lugares mais frequentados.

2. Os Ministérios e serviços interessados colaborarão no planeamento nacional e na aplicação coordenada dos princípios e métodos de reabilitação e formação profissional, bem como de educação especial de jovens e adolescentes.

BASE VI

Compete, designadamente, ao Ministério da Saúde e Assistência:

a) Proceder ao rastreio de deficientes;
b) Assegurar a cooperação entre as instituições particulares que visem os objectivos da presente lei e os serviços do Estado;
c) Promover a admissão e o tratamento de deficientes em adequado estabelecimento hospitalar ou assistencial, em regime ambulatório ou de internamento;
d) Organizar, em colaboração com o Ministério das Corporações e Previdência Social, os serviços de orientação vocacional e de treino profissional;
e) (Suprimida.)

BASE VII

1. Compete, designadamente, ao Ministério das Corporações e Previdência Social:

a) Assegurar a formação profissional dos reabilitados, em condições que correspondam às dos indivíduos não deficientes;
b) Organizar um serviço de colocação dos reabilitados que lhes faculte emprego.

2. O serviço de colocação manterá contacto com as entidades patronais e acompanhará o reabilitado