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11 DE FEVEREIRO DE 1971 605

no desempenho das novas actividades, com vista a consolidar a inserção deste na vida profissional e social.

BASE VIII

O deficiente deve ser mantido, sempre que possível, na família e no próprio medo de trabalho. O internamento é restrito aos casos em que a assistência não possa ser prestada em regime ambulatório ou domiciliário.

BASE IX

1. (Igual.)
2. De harmonia com os programas definidos, poderão existir, dentro ou fora dos hospitais, centros especializados de reabilitação, também com funções de investigação e de formação de pessoal.
Base x
1. (Igual.)
2. Na impossibilidade de reabilitação satisfatória o deficiente poderá ser internado em estabelecimento apropriado, receber subsídio assistencial ou ficar em colocação familiar, conforme as circunstâncias de cada caso.

BASE XI

O deficiente cuja diminuição lhe vede a colocação nos quadros normais de trabalho pode ser colocado em qualquer das modalidades de trabalho protegido, a fim de exercer uma actividade correspondente ao grau das suas possibilidades.

BASE XII

Para actividades compatíveis com as suas capacidades e aptidões poderá ser garantida, em termos a regulamentar, preferência de emprego a certas categorias de deficientes.

BASE XIII

Com vista às actividades contempladas no presente diploma., deverá intensificar-se a preparação do pessoal médico ô paramédico especializado.

BASE XIV

A responsabilidade pelos encargos da assistência a deficientes será exigida nos termos da Lei n.° 2120, de 19 de Julho de 1963, do Decreto-Lei n.° 46 301, de 27 de Abril de 1965, e da restante legislação aplicável.

BASE XV

(Suprimida.)

BASE XVI (passa a XV)

(Igual.)

BASE XVII (passa a XVI)

Até à aprovação dos regulamentos definitivos, poderão ser aprovados os regulamentos provisórios e as instruções necessárias à execução do presente diploma.

Palácio de S. Bento, em 5 de Fevereiro de 1971.

António da Silva Rego.
Francisco Xavier Cabral Lobo de Vasconcelos.
Lúcio Craveiro da Silva.
António Rogério Luiz Gonzaga.
Joaquim Marques Alexandre.
Mário Arnaldo da Fonseca Roseira.
José António Morais Leitão.
António Miguel Cacho.
Henrique Martins de Carvalho.
João Manoel Nogueira Jordão Cortez Pinto.
João de Paiva de Faria Leite Brandão.
António Maria, de Mendonça Lino Netto, relator.

IMPRENSA NACIONAL