O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

602 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 65

b) E devem tez plana liberdade de aceitar ou recusar emprego, segundo a sua conveniência;
c) O acento tónico há-de recair sobre a aptidão e as capacidades de trabalho, e não sobre a deficiência 14.

Esta orientação, que se perfilha como tendência modernamente seguida, não impede, todavia, a consideração realista de determinados condicionalismos que podem justificar medidas de outra natureza, embora com carácter de emergência ou semelhante.
Por isso, sem excluir os termos cautelosos como se enuncia o princípio contido na base XII, permite-se ao Governo garantir a certas categorias de deficientes preferência de emprego em actividades compatíveis com as suas capacidades e aptidões. Elimina-se a referência a "igualdade de habilitações", o que tornaria o preceito praticamente ineficaz.
Supõe-se que, através da redacção adoptada, se conciliam as realidades e os princípios cuja aplicação se deseja, habilitando-se o Governo com as necessárias possibilidades de acção eficiente.

11. A base XI prevê o recurso ao regime de trabalho protegido quando não seja possível, considerada a capacidade de produção, facilitar emprego ao deficiente em termos de concorrência.
Não sofre dúvida a utilidade do preceito. A expressão usada abrange não só a oficina de trabalho protegido, como, ainda, o próprio trabalho no domicílio.
A oficina de trabalho protegido, que deve funcionar sob conveniente vigilância médica e profissional, destina-se, principalmente, em condições tanto quanto possível idênticas às de uma indústria, a treino e criação de habitas de trabalho, tantas vezes reduzidos após longos períodos de inactividade. Tem em vista completar a preparação do deficiente para uma vida normal e independente. Neste caso, a estadia corresponderá ao tempo necessário àquela preparação e a remuneração auferida terá em canta a produção.
Esta evolução culminará, em regra, na transferência para emprego normal.
Mas pode acontecer que o rendimento do deficiente nunca atinja o de um trabalhador vulgar, do que lhe resultará a impossibilidade de competir no mercado do trabalho.
É esta, precisamente, a hipótese contemplada na base XI.
A oficina de trabalho protegido - protegido em relação à competição - propicia ao deficiente o trabalho limitado que ele pode dar e, também, resolve os casos daqueles que, por motivos de distância ou outros, não podem deslocar-se aos locais correntes da prestação de trabalho.
Claro que estas soluções de suprimento se completarão, na medida em que o condicionalismo nacional o permita, quando se realize, também sob conveniente vigilância, o trabalho no domicílio em relação aos que não possam sair de casa.
E, encarando a pior hipótese, o n.° 2 da base X estabelece que, "na impossibilidade de uma reabilitação", o deficiente será internado em estabelecimento próprio ou receberá um subsídio assistencial de invalidez ou ficará em colocação familiar.
Como consta do esquema nacional de serviços de medicina física e de reabilitação, aprovado por despacho do Secretário de Estado da Saúde e Assistência de 2 de Setembro de 1970, o internamento de irrecuperáveis em estabelecimento adequado constitui uma medida extrema, e devendo procurar-se a colocação no próprio lar ou junto da família, sempre que as condições económico-sociais o permitirem e a assistência médico-hospitalar seja assegurada) 15.

12. Apesar da reconhecida necessidade de intervirem no ciclo da reabilitação entidades e serviços ligados a departamentos diferentes, incluindo ainda as próprias instituições particulares, o projecto em análise situa-se na óptica de um único Ministério, mantendo afastados os restantes da gestão dos serviços que se pretende montar.
No III Plano de Fomento para 1968-1973 sugeriu-se a colaboração, sempre que possível, entre os Ministérios da Educação Nacional, da Saúde e Assistência e das Corporações e Previdência Social no que respeita à educação de crianças deficientes e de crianças normais privadas da meio ambiente famaliar e à preparação (profissional e integração na vida profissional dos cegos, dos deficientes motores e de outros diminuídos físicos 16.
Com vista à revisão do mesmo Plano de Fomento para o 2.° triénio (1971-1973), o Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa do Ministério da Educação Nacional insistiu, principalmente, sobre o "estabelecimento das bases de coordenação e colaboração entre os serviços e as pessoas dos departamentos ministeriais intervenientes na solução eficaz do problema dos diminuídos" 17.
Falando da necessidade de coordenação das actividades exercidas por serviços dependentes de vários Ministérios, escreveu-se o seguinte no parecer subsidiário da secção de Interesses de ordem espiritual e moral da Câmara Corporativa de 17 de Agosto de 1967:

Um dos fenómenos característicos dos nossos tempos é a crescente interpenetração dos assuntes, com as inevitáveis sobreposições de competência.
Se a mentalidade não tiver evoluído segundo o actual estado de coisas, surge a propensão para cada departamento dispor dos serviços necessários, mesmo que revistam natureza que não lhe é própria.
Mas esta viciada tendência tem de ser corrigida pelo caminho da coordenação, não só aos níveis superiores de danificação, mas praticada também nos outros 'escalões, adentro da orientação superiormente definida, através do estudo em conjunto de tarefas parcelares.
Sucede que as soluções melhores são, às vezes, as mais difíceis. Mas, tornando-se indispensável, para progredir, acertar o passo ao novo estilo de trabalho, não pode iludir-se a dificuldade e é forçoso insistir por uma mentalização adequada, em espírito aberto e confiante 18.

No projecto de lei em apreço aflora este princípio de colaboração, mas em pontos muito restritos, só na alínea e) da base VI e no n.° 2.° da base XIV; convém, porém, estabelecê-lo com generalidade e maior amplitude.
Tratando-se de matérias diversificadas e que necessariamente têm de continuar repartidas por departamentos

14 Conventions et Recomendations, edição oficial do B. I. T., 1966.
15 Texto apresentado pela Comissão Nacional de Reabilitação, criada no Ministério de Saúde e Assistência pela Portaria n.° 22 427, de 4 de Janeiro de 1967.
16 III Plano de Fomento, volume II, capítulo XII, n.° 48.
17 Educação da Criança e Jovens Diminuídos - relator, Dr. Amílcar Castelo Branco. Dezembro, 1969, pp. 25 e 26.
18 Parecer subsidiário sobre o capítulo XII "Saúde" do projecto do III Plano de Fomento (in Câmara Corporativa, Pareceres, IX Legislatura, 1967, vol. II, p. 1931).