11 DE FEVEREIRO DE 1971 603
diferentes não pode adoptar-se outra solução nem preferir-se a concentração de competências de natureza tão variada numa única entidade.
Por isso se introduz na base V, além da previsão de menidas especiais de protecção aos reabilitados, um número novo no sentido de se conseguir, num planeamento nacional, actividade coordenada dos Ministérios e serviços interessados na aplicação dos princípios e métodos de reabilitação e formação profissional, bem como de educação especial de jovens e adolescentes. E não pode, por motivos evidentes, deixar de estar presente a indispensável colaboração das forças armadas através do Departamento da Defesa Nacional.
Na lei apenas se devem enunciar os princípios orientadores; não vão propor-se pormenorizações que seriam desiludas.
Mas isso não impede que se invoquem as possibilidades que, no campo da colaboração entre os Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência, veio proporcionar, no tocante ao exercício de funções de natureza consultiva, a criação do Conselho Superior da Acção Social pelo Decreto-Lei n.° 446/70, de 23 de Setembro.
Também se afigura praticável que a Comissão Nacional de Reabilitação, criada pela Portaria n.° 22 427, venha a ser transformada numa comissão interministerial.
E o Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, era discurso proferido em 14 de Janeiro de 1971, anunciou a constituição de uma comissão de reabilitação profissional, que em breve iniciará o seu funcionamento no âmbito do conselho consultivo do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, com ampla participação de todos os Ministérios competentes, bem como de representantes de entidades patronais e profissionais.
Na mesma linha de preocupações se propõe, na nova redacção sugerida para a base VI, que pertença ao Ministério da Saúde e Assistência assegurar a cooperação entre as instituições particulares que visem os objectivos da presente lei e os serviços do Estado. O referido Ministério melhor podará satisfazer esta incumbência, pois lhe compete aprovar os estatutos das referidas instituições e exercer sobre as mesmas a tutela estatal.
Entre as outras atribuições que a base VI declara, designadamente, competirem ao Ministério da Saúde e Assistência parece de eliminar a exigência de se proceder ao registo classificado dos deficientes. Por outro lado, também se afigura excessivo o que dispõe a base VII tomando toda a deficiência objecto de declaração obrigatória, tal como acontece com as doenças infecciosas, nos termos dos §§ 1.° e 2.° do artigo 68.° do Decreto-Lei n.° 35 108.
Por isso, bastará habilitar aquele Ministério a proceder ao rastreio de deficientes.
Quanto à colocação dos reabilitados nos quadros normais de trabalho, é atribuição que especialmente se adapta ao departamento que se ocupa dos problemas do trabalho. No âmbito do Ministério das Corporações e Previdência Social existem já serviços de colocação com competência expressa no que respeita a deficientes (Serviço Nacional de Emprego).
A nova base que se introduz com as atribuições especiais deste Ministério menciona a formação profissional dos reabilitados, em condições que correspondam às dos indivíduos não deficientes.
13. A base XIV do projecto refere-se às despesas de reabilitação dos deficientes (n.° 1) e às tabelas segundo as quais serão regulados e liquidados os encargos por que respondem as instituições de previdência social (n.° 2).
Julga-se oportuna uma referência ao regime financeiro estabelecido, em geral, pela Lei n.° 2120 e pelo Decreto-Lei n.° 46 301, que continuam a conter a principal regulamentação sobre o assunto, como dispõem o artigo 33.º do Estatuto Hospitalar e o n.° 1 do artigo 1.° daquele decreto-lei.
Esse regime aplica-se aos serviços e instituições dependentes do Ministério da Saúde e Assistência que visam actividades de natureza hospitalar, sejam oficiais ou particulares, gerais ou especializados.
O n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 46 301 esclarece que são consideradas actividades de natureza hospitalar as que se destinam a prestar, nos hospitais ou em ligação com estes, cuidados de medicina curativa e de recuperação clínica e social e, bem assim, as que se proponham cooperar na prevenção da doença, no ensino, formação de pessoal e investigação científica.
Em matéria de encargos, há que distinguir entre as despesas com a instalação e funcionamento dos serviços e as resultantes da prestação de assistência.
As primeiras estão reguladas pelo artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 46 301, que reproduz, embora com arrumação diferente, o n.° 1 da base XXVII da Lei n.° 2120. O projecto não se ocupa delas, nem necessário era que se ocupasse.
A este respeito cumpre apenas lembrar a consignação especial para a assistência a diminuídos físicos estabelecida pelo Decreto-Lei n.° 43 777, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 636/70, de 22 de Dezembro. Nestes diplomas se dispõe que metade do produto líquido da exploração das Apostas Mútuas Desportivas na metrópole, depois de deduzida a percentagem de 7 por cento para a Misericórdia de Lisboa, na qualidade de concessionária, destinar-se-á ao fomento da assistência a diminuídos físicos.
A base XIV do projecto ocupa-se das despesas resultantes da prestação de assistência. Mas, basta que se limite a invocar o regime geral aplicável.
Assim, esses encargos cabem, em primeiro lugar, às pessoas ou entidades que, segundo os princípios gerais, sejam responsáveis pelas consequências do facto determinante da deficiência.
Quando tenha havido transferência de responsabilidade, respondem as empresas seguradoras, nos termos dos respectivos contratos e das leis que os regulam, nomeadamente o antigo 503.° do Código Civil, o artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 46 301 e a alínea a) da base IX da Lei n.º 2127.
Quando a responsabilidade seja dos próprios assistidos, a mesma só poderá ser exigida dentro dos limites da sua condição económica. Para este efeito terá de estar presente, pois, a classificação como pensionistas, porcionistas e gratuitos, consagrada, pelo n.° 1 do artigo 67.° do Regulamento Geral dos Hospitais.
Quando os assistidos não puderem assumir, no todo ou em parte, os encargos com a assistência de que beneficiaram, responderão, sucessivamente, certos parentes. O projecto indica uma ordem [alínea c) da base XIV] que não coincide com a perfilhada pela Lei n.° 2120 a pelo Decreto-Lei n.° 46 301 e, antes, parece aproximar-se do preceituado no artigo 2009.° do Código Civil, onde se indicam o ordenam as pessoas vinculadas à prestação de alimentos.
Certamente que ao promulgar-se uma lei sobre reabilitação, assim reconhecida esta como problema da maior acuidade, deverá adoptar-se, por maioria de razão, o regime da Lei n.° 2120 e do Decreto-Lei n.° 46 301.
Relativamente aos seus beneficiários ou associados, as instituições de previdência social e quaisquer outras ins-