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1162 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 93

87. O relatório da proposta de lei de meios para 1971 acentuava (cf. n.º 105), e a propósito do anunciado serviço de apoio ao investidos, o interesse do governo em intensificar as actividades de promoção. E esse mesmo desígnio se exprime nesta base do projecto, onde se dispõe que «o Governo promoverá a realização ou procederá à cobertura [... do custo» de várias actividades de natureza promocional.
O enunciado que depois se faz engloba nomeadamente estudos, projectos ou acções de informação que obviamente interessam ao fomento industrial e que representarão significativo apoio do estado à iniciativa privada.
Por outro lado, o exame das funções cometidas ao Fundo de Fomento Industrial (base XXIII do projecto) claramente o configura também como organismo de promoção [cf. alíneas b), c), d) e e)]. E tudo significativa, afinal, que o Governo se propõe reforçar dispositivos públicos que são indispensáveis à «promoção activa» do desenvolvimento industrial.
Preocupação que a Câmara reconhece e aplaude, mas que entende dever prolongar-se em dois sentidos. Pois convirá apoiar os dispositivos ou actividades promocionais das organizações que congregam e representam a mesma indústria. e estabelecer adequada ligação entre a actividade ««pública» de promoção, a desse núcleos associativos e a de certas entidades financeiras, em ordem a prevenir excessiva dispersão ou nocivas duplicações de esforços e de meios.

88. Voltado ao texto do projecto, desejaria a Câmara que ele desse expressão formal a esta tripla ordem de necessidades - reforço, fomento e coordenação dos instrumentos promocionais -, de preferência a simplesmente enunciar, e em termos forçosamente limitativos, umas quantas modalidades de promoção industrial.
E sugere o aditamento de um novo número (que seria o 1.º), ao qual se fixariam genericamente os compromissos do Governo em matéria de promoção.
No número seguinte constariam os exemplos já contidos no texto do projecto, aos quais se aditariam as «acções de formação e reconversão profissional», modalidade promocional a que o projecto acena quando enumera os «meios de promoção» (base V), mas que depois omite nas bases seguintes, em que faz o seu desenvolvimento; e que só vem a reaparecer ao tratar-se das funções cometidas ao Fundo de Fomento Industrial.
Nesta ordem de ideias, a base ficaria com a seguinte redacção:

Base XV

1. O Governo reorganizará os serviços públicos de promoção industrial e intensificará a sua acção, com vista a suscitar e apoiar iniciativas das empresas ou de investidores potenciais que interessem às finalidades enunciadas na base IV e fomentará as actividades corporativas ou associativas de promoção, que igualmente procurará orientar para a realização daquelas finalidades.
2. Em conformidade com o n.º 1, o Governo, designadamente, promoverá a realização ou procederá á cobertura total ou parcial do custo de:
a) Estudos de análise de mercados e de viabilidade económica, bem como de projectos de investigação tecnológica, com especial interesse para a criação, desenvolvimento, reorganização ou reconversão de indústrias ou para a criação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais;
b) projectos de instalação, ampliação, reorganização de unidades industriais;
c) Acções de formação ou reconversão profissional;
d) Divulgação de informações sobre as possibilidades e necessidades de criação, desenvolvimento, reorganização e reconversão de sectores industriais, ou destinados a apoiar investidores potenciais, nacionais e estrangeiros.

Base XVI

89. A elaboração de adequadas políticas de compras do sector público ou de empresas em cujas decisões o Estado pode legitimamente interferir constitui, por toda a parte, um eficaz instrumento de apoio à produção nacional.
E esta preocupação, que também se põe quanto ao fornecimento de bens de uso corrente, é sobremaneira necessária no tocante aos bens de capital exigidos pela realização de vultosos programas de investimento. Porque então serão bem mais positivos os reflexos imediatos desses programas, na medida em que esta procura adicional, ou a parcela que se consiga encaminhar para o mercado interno, pode incentivar, pelo jogo das relações intersectoriais, toda uma série de actividades que nos interessa desenvolver.
Encaminhar-lhes quanto possível essa procura, em ritmo que não exorbite da sua imediata capacidade ou das suas razoáveis possibilidades de expansão, é desígnio que apenas tem de louvar-se.
Mas que terá igualmente de acautelar-se por outras vias laterais. O financiamento das vendas de equipamento a prazo é uma delas. outra será a preocupação de, quando a encomenda houver de adjudicar-se a empresas estrangeiras, forcejar pela inclusão de subcontratos com empresas nacionais. e outra ainda seria a de orientar o sistema de benefícios estaduais no sentido de induzir à preferência por bens de fabrico interno, no menos - e não se duvida que assim acontece muitas vezes - onde tal preferência não moleste significativamente a eficiência das empresas compradoras.

90. Por despacho do Conselho de Ministros para os Assuntos económicos (21 de Julho de 1970) já se deu começo à efectivação de um política de compras inspirada neste desígnio. E para ele orienta igualmente a disposição contida nesta base XVI, que a Câmara sufraga por inteiro.

Base XVII

91. Prende-se esta base com os critérios de atribuição de benefícios previstos nas disposições anteriormente examinadas (base IX a XVI do projecto).
Aqui se enfrenta, na sua primeira e genérica fase, o problema das opções a que a política industrial não pode fugir (cf. n.ºs 32 e 33 supra), sob pena de logo renunciar a muita da sua eficácia virtual.
O projecto começa por aludir, no n.º 1, aos dois planos em que as opções podem situar-se - o dos «sectores» e o das «unidades industriais» - que aproximadamente correspondem à dicotomia consagrada na literatura do desenvolvimento: «prioridade por sectores» e «prioridade por empreendimentos» adentro de cada sector. E logo esclarece, neste mesmo número, que a selecção das indústrias e das unidades a beneficiar se norteará, em última instância, pelos objectivos da política industrial.
doutrina a que a Câmara nada objecta, apenas fazendo reserva a uma das expressões usadas no texto.